Transferência de Alunos
A Lei nº 9.394/96 estabelece o seguinte sobre transferência de alunos:
Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. (Regulamento)
A Lei nº 9.536/97, que regulamenta o parágrafo único do artigo 49 da Lei nº 9.394/96, dispõe que:
Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. (Vide ADIN 3324-7)
Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ver também a Portaria nº 230, de 9 de março de 2007, que dispõe sobre a transferência de estudantes entre Instituições de Ensino Superior.
Pareceres do CNE sobre transferência de alunos:
- Parecer CNE/CP nº 11/1997, aprovado em 7 de outubro de 1997 - Transferência Ex-Officio.
- Parecer CNE/CES n.º 434/1997, aprovado em 8 de julho de 1997 - Afinidade de curso pra efeito de transferência de aluno.
- Parecer CNE/CES nº 39/1998, aprovado em 29 de janeiro de 1998 - Contesta cancelamento de matrículas feito pela DEMEC/TO.
- Parecer CNE/CES nº 192/1998, aprovado em 18 de fevereiro de 1998 - Recorre da decisão da Faculdade de Ciências Contábeis, Administrativas e Informática, que decidiu contra sua transferência solicitada com amparo na Lei 7.037/82.
- Parecer CNE/CES nº 296/1999, aprovado em 17 de março de 1999 - Reconhecimento do curso de licenciatura em Teologia e do curso de bacharelado em Diaconia Social, ministrados pela Universidade Luterana do Brasil, em Canoas - RS.
- Parecer CNE/CES nº 765/1999, aprovado em 10 de agosto de 1999 - Solicita normatização da forma de ingresso dos alunos provenientes de Instituições Teológicas em Instituições de Educação Superior.
- Parecer CNE/CEB nº 18/2002, aprovado em 06 de maio de 2002 - Responde consulta sobre equivalência de estudos de cursos realizados no exterior.
- Parecer CNE/CEB nº 40/2002, aprovado em 06 de novembro de 2002 - Responde consulta sobre transferência ex officio.
- Parecer CNE/CES nº 365/2003, aprovado em 17 de dezembro de 2003 - Consulta sobre a legalidade de transferência de aluno de um estabelecimento de ensino para outro, durante o 1º semestre do curso, e em vagas iniciais remanescentes dos classificados em processo seletivo.
- Parecer CNE/CES nº 185/2004, aprovado em 7 de julho de 2004 - Encaminha documento recebido pela Ouvidoria do MEC, versando sobre a transferência de aluno de curso de Medicina no México para o Brasil.
- Parecer CNE/CES nº 101/2007, aprovado em 19 de abril de 2007 - Consulta sobre a oferta de disciplinas isoladas pelas instituições de ensino superior e a normatização do art. 50 da LDB.
- Parecer CNE/CES nº 103/2007, aprovado em 19 de abril de 2007 - Solicita esclarecimentos sobre aplicação da Resolução CFE no 12/1984 e do Parecer CNE/CES no 365/2003, em relação ao aproveitamento de estudos em caso de transferência de estudante entre instituições de educação superior.
- Parecer CNE/CES nº 787 /2016, aprovado em 10 de novembro de 2016 - Consulta sobre transferência de alunos de cursos de Medicina de Instituições de Educação Superior estrangeiras para Instituições de Educação Superior brasileiras.
- Parecer CNE/CES nº 607/2020, aprovado em 8 de outubro de 2020 - Consulta sobre a validade dos Pareceres do CNE/CES nº 365/2003 e CNE/CES nº 101/2007 e o entendimento quanto aos conceitos de “aluno regular” e “disciplinas isoladas”, para efeito de aplicação do § 6º do artigo 10 da Lei nº 11.091/2005 (PCCTAE).