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Lei de Cotas
Após dez anos desde o início da vigência da Lei de Cotas, as equipes técnicas do Ministério da Educação, em atendimento ao disposto no art. 7º da Lei nº 12.711/2012, trabalham na conclusão de um relatório técnico de avaliação da política de cotas no conjunto de universidades federais e instituições federais de ensino técnico de nível médio, em especial, acerca dos aspectos relativos ao atendimento dos percentuais de ingresso estabelecidos pela legislação e à execução da política de cotas (dificuldades, desafios e boas práticas). Esse trabalho contempla uma revisão da literatura acerca da Lei de Cotas e uma análise quantitativa e qualitativa da Lei. A revisão da literatura teve como objetivo identificar desafios, sucessos e constatações acerca da Lei de Cotas, de modo a orientar os esforços na construção de formulários para coleta de dados, indicadores a serem propostos para o monitoramento e a análise futura dos dados coletados. A análise quantitativa, por sua vez, utilizou três grupos de indicadores: um para monitoramento da inclusão racial, outro para monitoramento da inclusão social e o último para monitoramento da inclusão de deficientes nas universidades federais, todos esses indicadores foram construídos a partir dos dados de ingresso, matrícula e conclusão nas universidades. Já com relação à análise qualitativa, utilizou-se indicadores determinados a partir de questionamentos comuns percebidos na revisão da literatura da área. O conteúdo do relatório técnico – fruto da ação coordenada de gestores, técnicos e especialistas no assunto – em breve estará disponível para consulta.
A Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012 estabelece as diretrizes e regras sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, dispondo especificamente sobre os percentuais de vagas que devem ser preenchidas por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação.
A partir de sua entrada em vigor, todas as universidades federais e as instituições federais de ensino técnico de nível médio passaram a ser obrigados a reservar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das vagas para estudantes que tenham cursado todo o ensino médio em escolas da rede pública (critério de escolaridade), com renda per capita de até um salário mínimo e meio (critério socioeconômico), com distribuição proporcional das vagas entre pretos, pardos, indígenas (critério étnico-racial) e pessoas com deficiência, de acordo com a proporção destes grupos no estado da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do IBGE.
No Ministério da Educação, a Lei foi implementada a partir dos processos seletivos do primeiro semestre de 2013 realizados pelas instituições federais de educação superior (IFES) e pelas instituições federais de ensino técnico de nível médio, sendo consideradas duas dimensões: (i) a reserva das vagas, para a qual é tomado como referência um requisito social (escola pública), e (ii) e o preenchimento das vagas reservadas, com base na combinação de condições sociais (renda), étnico-raciais (pretos, pardos e indígena) e de inclusão (pessoas com deficiência).
Assinatura: Assessoria de comunicação do MEC