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REGULAÇÃO
Portaria altera artigos do padrão decisório
O Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres), publicou, nesta terça-feira, 7 de outubro, no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria n. 421. Ela altera o Ato Normativo n. 397, de 20 de outubro de 2023, com os procedimentos para análise dos pedidos administrativos judicializados para abertura e aumento de vagas de cursos de medicina.
Atendendo ao artigo 3º da Lei n. 12.871, de 2013, que institui o Programa Mais Médicos, a alteração no artigo 2º estabelece que o município em que se pretende ofertar novo curso ou aumentar vaga respeite os critérios de relevância e necessidade social dessa oferta de curso de medicina. O município deve ter, ainda, nas redes de atenção à saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), equipamentos públicos adequados e suficientes para ofertar curso de medicina. É preciso haver, no mínimo, serviços, ações e programas de Atenção Básica; Urgência e Emergência; Atenção Psicossocial; Atenção Ambulatorial Especializada e Hospitalar; e Vigilância em Saúde.
A nova Portaria exclui o parágrafo único do art. 2º, que determinava o indeferimento sumário dos processos judicializados localizados em municípios distintos daqueles pré-selecionados no Edital de Chamamento Público n. 1, de 2023. Com a nova redação, dá-se continuidade aos processos regulatórios de autorização e credenciamento vinculado à autorização, para a abertura de cursos de medicina sub judice. Isso possibilita a sua tramitação regular e a submissão à avaliação in loco pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), enquanto perdurar a decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal (STF).
Os processos de pedido de abertura de novas vagas e aumento de vagas em cursos de medicina também deverão seguir as seguintes normas: existência de, no mínimo, cinco leitos do SUS, disponibilizados para o campo de prática por vaga solicitada; existência de equipes multiprofissionais de Atenção Primária à Saúde; existência de leitos de urgência e emergência ou pronto-socorro; grau de comprometimento dos leitos do SUS para utilização acadêmica; e hospital de ensino ou unidade hospitalar com mais de 80 leitos, com potencial para ser certificada como hospital de ensino na região de saúde, conforme legislação vigente.
Os processos de pedido de aumento de vagas em cursos de medicina já existentes deverão atender aos critérios de que haja, no máximo, três alunos por equipe de Saúde da Família e de, ao menos, três unidades do Programa de Residência Médica (PRM). Elas devem estar implantadas nas especialidades prioritárias definidas pelo gestor da rede de saúde local, além de apreciadas pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde, e pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), com taxa de ocupação total das vagas superior a 50%.
A nova redação do artigo n. 11 inclui parágrafo único que prevê recurso quanto à decisão da Seres/MEC, no prazo de trinta dias, a ser levado à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), sem efeito suspensivo.
Assessoria de Comunicação do MEC, com informações da Seres