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Publicada a MP para retomada de obras na educação
- Foto: Angelo Miguel
O Governo Federal publicou no Diário Oficial da União de segunda-feira, 15 de maio, a Medida Provisória nº 1.174, de 12 de maio de 2023, que institui o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica. Anunciado pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e pelo Ministro de Estado da Educação, Camilo Santana, em cerimônia no Crato (CE), no dia 12 de maio, o Pacto visa possibilitar a conclusão de mais de 3.500 obras de infraestrutura escolar paralisadas ou inacabadas em todo o país. A ação pode criar cerca de 450 mil vagas nas redes públicas de ensino no Brasil, com um investimento previsto de quase R$ 4 bilhões, entre 2023 e 2026.
Paralisadas X Inacabadas – o Pacto Nacional contemplará obras e serviços de engenharia de infraestrutura educacional cujos valores tenham sido repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação (MEC), no âmbito do Plano de Ações Articuladas (PAR), que estiverem paralisados ou inacabados na data de entrada em vigor da Medida Provisória (MP).
Considera-se paralisada toda obra ou serviço de engenharia cujo instrumento esteja vigente, tenha havido emissão de ordem de serviço e o ente beneficiário tenha registrado a não evolução da execução dos serviços; enquanto inacabada é a obra ou serviço de engenharia cujo instrumento tenha vencido e a obra ou o serviço de engenharia não tenha sido concluído. Esse enquadramento, como paralisado ou inacabado, considerará a situação registrada no sistema informatizado de acompanhamento do MEC na data de entrada em vigor da MP.
Regras – os estados, o Distrito Federal e os municípios com obras ou serviços de engenharia paralisados ou inacabados poderão manifestar interesse em sua retomada ao FNDE. O processo de adesão será regulamentado em ato do Poder Executivo. No caso de obra ou serviço de engenharia inacabado, a retomada será precedida de celebração de novo termo de compromisso entre o FNDE e o ente federativo, no qual deverá constar a repactuação dos valores e dos prazos inicialmente firmados.
Poderão ser admitidas mudanças nos projetos iniciais de obras ou serviços de engenharia inacabados, precedidas de análise técnica do FNDE, desde que as mudanças sejam devidamente fundamentadas pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelo município. O valor das alterações propostas não deve exceder o valor de repactuação. A prestação de contas final das obras retomadas contempla o termo de compromisso inicial e o termo de compromisso de repactuação firmado nos termos da MP.
No caso de obra ou serviço de engenharia paralisado, a retomada será precedida da assinatura de termo aditivo ao termo de compromisso vigente, que deverá contemplar o termo de compromisso de conclusão da obra; a reprogramação física da execução da obra, incluídos os prazos repactuados; e os novos recursos que serão aportados pelas partes.
As obras e os serviços poderão ser retomados com a utilização de recursos, exclusivamente, oriundos dos orçamentos municipais, estaduais ou distritais. Para isso, poderão ser utilizados recursos recebidos na modalidade transferência especial. Aquelas que estiverem em processo de tomada de contas especial não poderão ser incluídas no Pacto Nacional.
Repactuações – as repactuações de valores observarão os limites percentuais, estabelecidos no anexo da MP, aplicados sobre o valor correspondente à fração não executada da obra ou do serviço de engenharia, de acordo com as informações contidas no sistema informatizado de acompanhamento.
O FNDE poderá transferir recursos adicionais com a finalidade de prestar apoio à execução da obra ou do serviço de engenharia repactuado nos termos da MP, ainda que os recursos inicialmente acordados tenham sido totalmente transferidos. Nas repactuações, serão computados os saldos financeiros depositados em conta bancária específica vinculada à obra ou ao serviço de engenharia, devidamente atualizados, inclusive aqueles provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas. A repactuação dos prazos terá vigência máxima de 24 meses, podendo ser prorrogada pelo FNDE uma vez, por igual período.
Na repactuação entre o FNDE e os estados, o Distrito Federal e os municípios, serão estabelecidos os aportes de recursos necessários à finalização da obra ou do serviço de engenharia sob responsabilidade de cada ente federativo. A repactuação poderá ocorrer entre o FNDE e o estado ou o Distrito Federal; o FNDE e o município; o FNDE, o município e o estado.
Um ato do Poder Executivo federal estabelecerá as diretrizes de priorização das obras e dos serviços de engenharia inacabados ou paralisados, observados os limites orçamentários e financeiros disponíveis.
Pacto – um dos destaques do Pacto Nacional é a adoção da correção dos valores a serem transferidos pela União aos entes pelo Índice Nacional de Custo de Construção (INCC), um indicador que reflete com maior precisão as oscilações da área de construção civil. Como a quase integralidade (95,83%) das obras que se encontram na situação de paralisadas ou inacabadas teve pactuações firmadas entre 2007 e 2016, o Pacto viabilizará a retomada, uma vez que, quanto maior for o índice, maior será o valor real a ser recebido para a conclusão dessas obras. Ressalta-se que o INCC acumulado pode chegar a mais de 200%, dependendo do período.
Outra inovação importante é que os estados que tiverem interesse em apoiar financeiramente seus municípios para a conclusão de obras da esfera municipal terão a possibilidade de participar com seus próprios recursos.
Para garantir ainda mais efetividade à retomada das construções, o Pacto prevê, ainda, a permissão de repasse de recursos extras da União, mesmo nos casos em que o FNDE já tenha transferido todo o valor previsto para obra ou serviço de engenharia inicialmente acordado. Seriam recursos destinados à restauração de etapas construtivas já realizadas, que, porventura, podem estar degradadas pelo tempo estendido de falta de execução.
Isso não afasta a possibilidade de uma eventual apuração de responsabilidade do que já foi executado. Não é possível, por exemplo, a participação de obras que estejam em situação de tomada de contas especial. Além disso, a prestação de contas continua obrigatória, contemplando todos os recursos repassados, desde a primeira pactuação até as próximas que eventualmente forem aportadas.
Números – atualmente, existem mais de 3.500 obras escolares que receberam recursos do FNDE no âmbito do Plano de Ações Articuladas (PAR) e que estão com status de inacabadas ou paralisadas no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação (Simec). A conclusão desse conjunto de construções, em sua totalidade, somaria ao país mais de 1.200 unidades de educação infantil, entre creches e pré-escolas; quase 1.000 escolas de ensino fundamental; 40 escolas de ensino profissionalizante e 86 obras de reforma e ampliação, além de mais de 1.200 novas quadras esportivas ou coberturas de quadras.
Assessoria de Comunicação Social do MEC