Reserva de Matrículas
As instituições da Rede Federal seguem as determinações da Lei nº 12.711 de 2012 (atualizada pela Lei nº 14.723, de 13 de novembro de 2023), com a reserva de 50% das vagas aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo per capita.
Sendo que, em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Ainda, as instituições federais de ensino técnico de nível médio reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso em cada curso, por turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que cursaram integralmente o ensino fundamental em escolas públicas.
São também de responsabilidade das instituições federais de educação profissional, científica e tecnológica a implantação de programas de educação de jovens e adultos, conforme previsto no Decreto nº 5.840/2006, de criação do Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na Modalidade da Educação de Jovens e Adultos (PROEJA).
A oferta nessa modalidade pelos Institutos deve alcançar pelo menos 10% do total das vagas de ingresso da instituição. Esta meta do PROEJA contribuiu para o atendimento de um dos objetivos das instituições, estabelecidos em sua lei de criação (Lei nº 11.892/2011) de atender ao público da educação de jovens e adultos nesta forma integrada de oferta.