O estudante não fará jus ao benefício em caso de falecimento, em conformidade com o art. 23, V, § 4º:
Art. 23. São hipóteses de desligamento do Programa Pé-de-Meia:
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V - falecimento;
§ 4º Nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IV, V e VI do caput, o estudante não fará jus ao recebimento do montante acumulado por ano letivo do Incentivo Conclusão.