Comissão Intergovernamental Fundeb
A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade (CIF) foi instituída pelo art. 12 da Lei nº 11.494/2007, e posteriormente mantida pelo art. 17 da Lei nº 14.113/2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
A Comissão é composta por cinco representantes do Ministério da Educação, incluídos um representante do Inep e um do FNDE; cinco representantes dos Secretários Estaduais de Educação, de cada uma das cinco regiões político-administrativas do Brasil, indicados pelo Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação (Consed); e cinco representantes dos Secretários Municipais de Educação, de cada uma das cinco regiões político-administrativas do Brasil, indicados pela União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime).
Nesta página você tem acesso à legislação referente à CIF, as atas das reuniões, as Resoluções e outras informações relevantes sobre o Fundeb.
Complementação do VAAR – Condicionalidades de Melhoria de Gestão
A complementação do VAAR é um recurso a ser direcionado aos estados, municípios e Distrito Federal que cumpram condicionalidades de melhoria de gestão e avancem em indicadores de atendimento e aprendizagem, com redução de desigualdades. Em 2023, o VAAR corresponde a cerca de R$ 1,7 bilhões. Para 2024, este valor deve ser superior a R$ 3 bilhões e deverá alcançar a maioria dos estados e municípios do país, além do Distrito Federal.
Nas opções a seguir é possível consultar as redes que cumpriram as condicionalidades em 2022, para recebimento do VAAR em 2023, e também ver como cumprir as condicionalidades em 2023, para recebimento dos recursos em 2024.
As condicionalidades de melhoria de gestão são definidas na Lei nº 14.113/2020 e as metodologias de verificação são aprovadas pela CIF. Em julho/2023 foi aprovada a Resolução nº 01/2023, definindo a forma como os municípios, estados e o Distrito Federal deverão comprovar as condicionalidades de melhoria de gestão em 2023, para se habilitar ao recebimento de recursos em 2024.
A comprovação deve ser feita por meio do Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle do Ministério da Educação (Simec). Para saber o que é preciso demonstrar em cada condicionalidade e conhecer o passo a passo para registro, acesse o guia de orientação (link para o arquivo PDF).
No caso de dúvidas, entre em contato pelo 0800 616161 ou pelo e-mail vaarfundeb.seb@mec.gov.br
O quadro abaixo apresenta a síntese das condicionalidades a serem cumpridas para recebimento dos recursos do VAAR:
Condicionalidade | Decisão para 2023/2024 | Ponto de Atenção |
I - Provimento do cargo de Gestor Escolar | A comprovação deverá ser feita pelo SIMEC | Além de comprovar a legislação que define as regras para escolha do gestor escolar, será preciso demonstrar que foi ao menos iniciado o primeiro processo de seleção, pelos critérios exigidos na condicionalidade. Para isso, será preciso registrar edital ou documento equivalente que comprove processo seletivo. |
II - Participação mínimo de 80% nos exames nacionais | Suspensa a utilização o SAEB 2021 e não haverá tempo hábil para utilizar o SAEB 2023. Por isso, a condicionalidade seguirá suspensa, sendo todos os estados e municípios habilitados nela | O SAEB 2023 será utilizado nos próximos anos. Portanto, é de extrema importância que todos os estados e municípios se mobilizem para garantir a ampla participação no SAEB: quem não tiver, no mínimo, 80% de participação, poderá ficar fora da distribuição da complementação do VAAR em 2025 e 2026 |
III - Redução das desigualdades educacionais para diferentes grupos de raça/cor e socioeconômicos | Será calculada pelo Inep | Serão habilitados os estados e municípios que tiverem reduzido desigualdade na comparação do SAEB 2017 com o 2019. Para os que não tiverem reduzido nesse período, será verificado também se houve redução das desigualdades no SAEB 2021 em comparação com 2019, desde que haja participação de pelo menos 80%. Com isso, redes não contempladas com o VAAR na última apuração poderão ser contempladas nesta, desde que cumpram as demais condicionalidades |
IV - ICMS Educação | A comprovação deverá ser feita, exclusivamente pelos estados, no Simec. O registro de cada estado tem efeito para os respectivos municípios | Além da aprovação da Lei, será necessário que os indicadores de melhoria sejam calculados até 2024, com distribuição de no mínimo 10 pontos percentuais do ICMS em 2025. Para isso, é necessário que, no caso de utilização de avaliação própria, no máximo em 2023 em o Estado realize a primeira avaliação do ciclo e, no máximo em 2024, realize a segunda avaliação, em tempo hábil para o cálculo do indicador e efetivação da distribuição dos recursos, no máximo, em 2025 |
V - Referenciais curriculares alinhados à BNCC | A comprovação deverá ser feita pelo SIMEC | O procedimento será similar ao utilizado em 2022. Os estados ou municípios que precisem retificar dados terão a oportunidade de fazê-lo e aqueles que não tenham enviado poderão enviar. As redes que já comprovaram precisarão apenas confirmar os dados e fazer a declaração de que continuam válidos |
Os registros no Simec devem ser feitos no Módulo Fundeb - VAAR – Condicionalidades