A transferência voluntária de alunos é disciplinada pelo art. 49 da Lei nº 9.394, de 1996, LDB, que determina que as IES aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. Note-se que o aluno deve estar matriculado e cursando o período letivo no qual foi requerida a transferência. Assim sendo, a transferência não se aplica a alunos que perderam o vínculo com o curso, sendo admitido que, em caso de trancamento de matrícula, o vínculo com a IES permanece.
Note-se que as IES estão obrigadas a expedir os documentos de transferência de alunos, mas não estão obrigadas a receber todos os alunos que solicitarem a transferência e que, para aceita-los, é preciso comprovar se estes estavam regularmente matriculado em outra instituição, verificar se o curso tem afinidade com algum curso por ela ofertado, observar a existência de vagas regularmente autorizadas para o curso e realizar processo seletivo.
Note-se, ainda, que é vedada a cobrança de taxa de matrícula como condição para apreciação e pedidos de emissão de documentos de transferência para outras instituições (ver: art. 2º da Portaria nº 230, de 9 de março de 2007, disponível no endereço http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/port230_07mec.pdf ) e que as IES devem expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos (ver: § 2º do art. 6º da Lei nº 9.870, de 1999, disponível no endereço http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9870.htm)."