Perguntas Frequentes
ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE MANTIDA
Como se dá a alteração de denominação de mantida?
De acordo com o Art. 57 da Portaria Normativa nº 40, a alteração da denominação da mantida será feita como aditamento ao ato de credenciamento. Cabe à instituição endereçar os documentos abaixo, com a descrição da alteração à Secretaria da Educação Superior (secretária Maria Paula Dallari Bucci - Endereço: Ministério da Educação. Esplanada dos Ministérios, Bloco L, edifício-sede, sala 300 – CEP: 70047-903 – Brasília-DF.
a) Ofício de encaminhamento indicando a natureza do pedido (alteração regimental/estatutária e alteração do nome da instituição);
b) Três (3) vias da proposta regimental/estatutária;
c) Uma (1) via do regimento/estatuto em vigor;
d) Ata de aprovação da proposta regimental/estatutária pelo Conselho Superior da IES;
e) Fotocópia dos atos constitutivos da IES (credenciamento), de seus cursos e do ato do poder público que aprovou o regimento/estatuto em vigor;
f) Relação dos cursos ministrados na IES.
O Estatuto ou regimento será aprovado por meio de portaria específica para esse fim.
ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE MANTENEDORA
Qual o procedimento necessário à alteração de denominação da Mantenedora?
A alteração deve ser feita em cartório, e em seguida, comunicada à Secretaria de Educação Superior, através de ofício, para que seja atualizado, em parceria com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), o Sistema Integrado de Informações da Educação Superior (SIEDSUP).
ALUNO EQUIVALENTE
O que é e como efetuar o cálculo orçamentário no que tange aos alunos equivalentes?
O cálculo do Aluno Equivalente para efeito orçamentário (OCC) da matriz SESu é realizado hoje apenas para as instituições da matriz do Ministério da Educação. O modelo pode ser encontrado no sítio da Plataforma de Integração de Dados das Ifes (PingIfes). O termo do Aluno Equivalente também aparece nos Indicadores de Gestão (TCU), com pequena variação.
ALUNO POR SALA
Quantos alunos por aula teórica são permitidos?
Não há ato normativo que defina o número de alunos por sala, entretanto a adequação entre o espaço físico e o número de discentes é um item a ser conceituado no momento da renovação do ato autorizativo do curso.
APOSTILAMENTO
Ensino fundamental
Com o fim da figura acadêmica do apostilamento em cursos de Pedagogia, não há a possibilidade de fazê-lo para as turmas concluintes após 2007, no que tange aos anos iniciais do ensino fundamental. Atualmente a comprovação de conhecimento se dará por meio do Histórico Escolar.
Educação infantil
A possibilidade de apostilamento em exercício do magistério da educação infantil é facultada aos alunos concluintes do curso de graduação em Pedagogia, licenciatura, até o final de 2010, desde que cursadas as disciplinas dispostas pela Resolução CNE/CES n° 9, de 4 de outubro de 2007.
APROVEITAMENTO DE CONHECIMENTOS E ESTUDOS EM CURSOS LIVRES DE TEOLOGIA
Qual ato normatiza o aproveitamento de estudos em cursos livres de Teologia?
O aproveitamento de estudos em cursos de Teologia é normatizado pelo Parecer CNE/CES nº 63/2004.
ASSUNTOS PEDAGÓGICOS
Autonomia das Universidades e Instituições de Ensino Superior (IES)
As universidades e centros universitários possuem autonomia, por isso seus regimentos não estão sujeitos à prévia aprovação pelo poder público. No entanto, seus estatutos são sujeitos à análise do Ministério da Educação, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394/1996) e o Decreto nº 5.786/2006. Sobre o assunto, consulte o Parecer CNE/CES nº 282/2002.
Os estabelecimentos de ensino não universitários devem, em um único documento, denominado regimento, dispor sobre suas características institucionais, sua estrutura organizacional, seu relacionamento com o ente mantenedor, e sua operacionalidade acadêmica, de acordo com a Lei nº 9.131/1995. Tais regimentos estão sujeitos à aprovação pelo poder público na ocasião da expedição dos atos autorizativos de credenciamento e recredenciamento.
Questões que devem ser resolvidas diretamente na instituição de ensino:
- pendências de disciplinas;
- critérios de avaliação;
- aproveitamento de estudos;
- normas e procedimentos de Trabalho de Conclusão de Curso (obrigatoriedade prevista pela diretriz curricular do curso);
- trancamento;
- atividades complementares;
- estágio supervisionado;
- provas substitutivas;
- revisão de provas; e
- discordância de aproveitamento de estudos.
As questões acima citadas devem ser explicitadas no regimento da instituição de ensino que se constitui como o documento que inclui direitos e deveres relativos à comunidade acadêmica, bem como dispõe sobre o projeto pedagógico do respectivo curso. Tais documentos devem ser disponibilizados pela instituição de ensino.
Quais atos normativos regulamentam o aproveitamento de estudos?
O aproveitamento de conhecimentos está regulamentado pelo Art. 47 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e pelo Parecer CNE/CES nº 282/2002.
Quais são as normas do aproveitamento de estudos?
A Resolução CFE nº 05/79, alterada pela Resolução CFE nº 1/94, regulamenta que o aproveitamento dos estudos realizados em cursos regularmente autorizados pelo Ministério da Educação será feito na forma prevista e disciplinada no estatuto ou regimento da instituição de destino, com as adaptações regulamentares nos casos de transferência amparada por lei ou de ingresso em novo curso. Assim sendo, as matérias estudadas com aproveitamento, em instituição regularmente credenciada, serão reconhecidas pela escola que receber o aluno, devendo haver compatibilidade de carga horária e conteúdo programático, sendo-lhe atribuídos, portanto, os créditos, as notas e os conceitos correspondentes, obtidos na instituição de origem.
O aproveitamento de estudos realizado por alunos, em processos de transferência, matrícula de graduados ou quaisquer outros, não depende de nenhuma norma do MEC: “O assunto é da estrita competência das instituições de ensino superior, por seus colegiados acadêmicos, observados o princípio da circulação de estudos e o da identidade ou equivalência do valor formativo dos estudos realizados em curso superior diverso do pretendido, à luz dos critérios fixados pela Instituição de Ensino, para assegurar, com o mesmo padrão de qualidade, os resultados acadêmicos do novo curso, compatíveis com o perfil do novo profissional que dele resultará” (Parecer CES/CNE n° 247/99).
O aproveitamento de estudos é o resultado do reconhecimento da equivalência entre disciplina ou atividade, cursada em IES autorizada ou credenciada com aquela em que o aluno pretenda aproveitamento. O aproveitamento de estudos pode, ainda, ser avaliado por meio do desenvolvimento de competências em cursos superiores. Caso não concorde com a avaliação do aproveitamento de estudos realizada pela instituição, deve ser apresentado recurso às instâncias superiores da própria instituição.
Pendências de Disciplinas
Como dizem respeito às questões didático-pedagógicas, essas questões devem ser resolvidas nas instâncias internas da instituição de ensino.
Quem estabelece as normas do Trabalho de Conclusão de Curso?
As diretrizes curriculares de cada curso definem a obrigatoriedade ou não de elaboração de Trabalho de Conclusão de Curso. A instituição de ensino deverá regulamentar as normas e os procedimentos e dar conhecimento ao aluno. Esses procedimentos devem ser explicitados no regimento da instituição de ensino, o qual se constitui em documento que inclui direitos e deveres relativos à comunidade acadêmica, bem como no projeto pedagógico do respectivo curso de nível superior. Ambos os documentos devem ser disponibilizados pela instituição de ensino.
Quais são os critérios balizadores das avaliações do processo de ensino-aprendizagem?
A avaliação é matéria institucional e estará normatizada no regimento interno da instituição de ensino superior, bem como nos respectivos projetos pedagógicos de curso. Os critérios de avaliação utilizados pelas instituições de ensino deverão ser estabelecidos antes de cada período letivo, conforme preconiza o art. 47, § 1º, da Lei nº 9.394/96 (LDB). Vale salientar que o Ministério da Educação ou qualquer dos órgãos a ele vinculados não se constituem em instância recursal em matéria acadêmica. A instância de recurso se esgota na instituição, observadas as suas normas internas e o previsto no catálogo anual de curso.
Quem normatiza as dependências?
A dependência é matéria institucional e estará normatizada no regimento interno da instituição de ensino superior.
O que é o estágio e quais as obrigações das instituições?
Estágio é um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior. Além disso, deve fazer parte do projeto pedagógico do curso e integrar o itinerário formativo do educando. Ressalte-se que as atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, e deve observar os seguintes requisitos:
- matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior;
- celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e
- compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios de atividade e por menção de aprovação final.
Quanto às instituições, são suas as seguintes obrigações:
- celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
- avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
- indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
- exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
- zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
- elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; e
- comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares, e não ultrapassar 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior.
Nos cursos de bacharelado, modalidade presencial, o estágio e as atividades complementares não deverão exceder a 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso, salvo nos casos de determinações legais em contrário. Quanto às licenciaturas, são necessárias 400 (quatrocentas) horas de estágio curricular supervisionado a partir do início da segunda metade do curso. Ademais, desde que atendidos os pressupostos supracitados, cabe às instituições a regulamentação e normatização do estágio supervisionado, as quais devem ter por instrumento o projeto pedagógico do curso. Para mais informações acesse:
Resolução CNE/CP nº 2, de 19 de fevereiro de 2002: institui a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura;
Resolução CNE/CES nº 2, de 18 de junho de 2007: dispõe sobre a carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial; e
Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008: dispõe sobre o estágio de estudantes.
Quais os documentos necessários para efetuar a matrícula em um curso superior?
RG, CPF, Título de Eleitor, Histórico Escolar, Certificado do 2º grau, comprovante de alistamento militar e/ou dispensa e outros que estejam no regimento da instituição.
ATIVIDADE ACADÊMICA x FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Qual o amparo legal à exigência de uma prova para se exercer a advocacia?
Nos termos do Art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, assim sendo, o texto constitucional é claro e inquestionável no sentido de que as restrições ao exercício profissional só podem decorrer a partir do estabelecido em lei, ato normativo de competência, no âmbito federal, do Congresso Nacional.
O exercício funcional relativo à advocacia se dará nos termos da Lei nº 8.906/1994, a qual preconiza a necessidade de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como de aprovação em exame prévio.
Não obstante, o supracitado, é de competência dos complementares sistemas de ensino – federal, estadual, distrital e municipal – regular, avaliar e supervisionar os cursos de educação superior, no que tange aos seus pressupostos acadêmicos, os quais formarão os profissionais portadores da qualificação que a lei exige para o exercício funcional. Além disso, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em sintonia com a Lei nº 8.906/1994, a qual regulamenta a profissão em questão, no intuito de oferecer à sociedade profissionais, em especial, advogados, competentes para o exercício de sua profissão.
ATIVIDADES COMPLEMENTARES
Qual o conceito de Atividades Complementares?
As atividades complementares têm a finalidade de enriquecer o processo de ensino-aprendizagem, privilegiando a complementação da formação social e profissional. O que caracteriza este conjunto de atividades é a flexibilidade de carga horária semanal, com controle do tempo total de dedicação do estudante durante o semestre ou ano letivo, de acordo com o Parecer do CNE/CES nº 492/2001.
São exemplos de atividades complementares: participação em eventos internos e externos à instituição de educação superior, tais como: semanas acadêmicas, congressos, seminários, palestras, conferências, atividades culturais; integralização de cursos de extensão e/ou atualização acadêmica e profissional; atividades de iniciação científica, assim como de monitoria.
Quais atos normativos instituem as Atividades Complementares?
O Parecer nº 67 do CNE/CES, estabelece um referencial para as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação
A Resolução CNE/CES nº 2/2007, dispõe sobre a carga horária mínima e os procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial.
ATRASOS DE SALÁRIO
É competência do MEC interferir nos casos de atrasos de salário de professores?
O contrato de trabalho entre docentes e mantenedora constitui-se em relação trabalhista entre as partes, portanto, não é competência do MEC supervisionar essa relação. Questões concernentes ao descumprimento dos contratos de trabalho devem ser apresentadas à instância competente, no caso, a Justiça do Trabalho.
CAMPUS FORA DE SEDE E CURSOS FORA DE SEDE
É possível criar campus fora de sede e cursos fora de sede?
Sim, mas ambos necessitam de regulação pelo Ministério da Educação, credenciamento para campus e autorização para curso. Somente as universidades podem pedir credenciamento de campus fora de sede, em município diverso da abrangência geográfica do ato de credenciamento, desde que no mesmo estado e autorizado pelo poder público. Sobre o assunto, consulte o Decreto nº 5.773/2006.
COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO
O que é uma Comissão Própria de Avaliação (CPA)?
Nos termos do artigo 11 da Lei do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), toda instituição de ensino superior constituirá uma CPA, com as atribuições de conduzir os processos de avaliação internos da instituição, bem como de sistematizar e prestar as informações solicitadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais da Educação Superior (INEP).
COMPROVAÇÃO DE CONHECIMENTOS
A comprovação de conhecimentos está regulamentada pelo parágrafo 2º, do artigo 47, da Lei nº 9.394/96. A regulamentação da comprovação de conhecimentos deve constar do regimento da instituição e do projeto pedagógico do curso.
CONCEITO PRELIMINAR DE CURSO - CPC
O que é o Conceito Preliminar de Curso?
Esse conceito foi criado para agregar ao processo de avaliação da educação superior critérios objetivos de qualidade e excelência dos cursos. O CPC vai de 1 a 5 e, como o próprio nome indica, é um indicador prévio da situação dos cursos de graduação. Para que os valores se consolidem, e representem efetivamente o que se espera de um curso em termos de qualidade e excelência, comissões de avaliadores realizam visitas locais para concordar ou alterar o conceito obtido preliminarmente. O Conceito Preliminar de Curso será divulgado anualmente, junto aos resultados do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, o Enade.
Consolidado o processo de avaliação conduzido pelo INEP, cursos com conceito 3 serão aqueles que atendem plenamente aos critérios de qualidade para funcionar. Da mesma forma, cursos com conceito 5 serão cursos de excelência, devendo ser vistos como referência pelos demais. O conceito permanente servirá como referência para subsidiar o processo de regulação dos cursos de graduação no país.
O CPC é composto por diferentes variáveis, que traduzem resultados da avaliação de desempenho de estudantes, infraestrutura e instalações, recursos didático-pedagógicos e corpo docente. As variáveis utilizadas em sua composição foram retiradas do Enade, incluindo o Indicador de Diferença entre os Desempenhos Observado e Esperado (IDD) e o questionário socioeconômico – e do Cadastro de Docentes 2007.
Como é composto o CPC?
O CPC é composto por diferentes variáveis, que traduzem resultados da avaliação de desempenho de estudantes, infra-estrutura e instalações, recursos didático-pedagógicos e corpo docente. As variáveis utilizadas em sua composição foram retiradas do Enade, incluindo o Indicador de Diferença entre os Desempenhos Observado e Esperado (IDD) e o questionário socioeconômico – e do Cadastro de Docentes 2007.
CONDIÇÕES DE OFERTA DO CURSO
De acordo com o Art. 32 da Portaria Normativa nº 40/2007, após a autorização do curso, a instituição compromete-se a observar, no mínimo, o padrão de qualidade e as condições em que se deu a autorização, as quais serão verificadas por ocasião do reconhecimento e das renovações de reconhecimento.
Onde posso saber sobre as condições de oferta de meu curso, incluindo o acervo bibliográfico?
A instituição de ensino deve afixar em local visível junto à Secretaria, as condições de oferta do curso. Para mais informações, consulte a Portaria Normativa nº 40.
CORPO DOCENTE DE INSTITUIÇÕES
A composição do corpo docente das universidades é determinada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e no caso dos centros universitários, pelo Decreto nº 5.786/2006:
Centros universitários:
Em relação às faculdades, não existe uma norma que trata do assunto, porém as instituições, buscando cada vez mais elevar sua qualidade de ensino, procuram manter em seu corpo docente professores que possuam título de mestre ou doutores. O INEP, em seus instrumentos de avaliação, estabelece conceitos ao corpo docente de acordo com seu perfil. Seguem abaixo os conceitos estabelecidos pelo INEP:
Conceito 5: quando, pelo menos, 60% dos docentes previstos para os dois primeiros anos do curso têm titulação obtida em programas de pós-graduação stricto sensu.
Conceito 4: quando, pelo menos, 45% dos docentes previstos para os dois primeiros anos do curso têm titulação obtida em programas de pós-graduação stricto sensu.
Conceito 3: quando, pelo menos, 1/3 dos docentes previstos para os dois primeiros anos do curso têm titulação obtida em programas de pós-graduação stricto sensu.
Conceito 2: quando, pelo menos, 15% dos docentes previstos para os dois primeiros anos do curso têm titulação obtida em programas de pós-graduação stricto sensu.
Conceito 1: quando menos de 15% dos docentes previstos para os dois primeiros anos do curso têm titulação obtida em programas de pós-graduação stricto sensu.
COTAS
A política de cotas é uma iniciativa de cunho institucional incentivada pelo governo federal. As universidades possuem autonomia para a definição de suas políticas afirmativas, inclusive em relação à adoção de sistemas de cotas. O Projeto de Lei nº 3.913/2008, que institui o sistema de cotas nas instituições federais de educação profissional, tecnológica e superior, encontra-se em tramitação no Congresso Nacional.
CURSOS DE EXTENSÃO
Os cursos de extensão podem ser considerados como nível superior?
Sim, de acordo com o artigo 44 da Lei de Diretrizes e Bases:
“A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.”
Ressalte-se que os cursos de extensão não apresentam requisitos, como acontece com os cursos de graduação, nos quais os candidatos precisam ter concluído o ensino médio ou equivalente e ter sido selecionados por meio de processo seletivo. Além disso, os cursos de extensão não podem emitir diploma, mas certificados.
Entretanto, o artigo 48, da referida LDB, aponta que “Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular”. Assim, somente o diploma evidencia a formação e depende de entendimento do órgão aceitar ou não os certificados de extensão como requisito para o ingresso na carreira.
CURSOS DE FÉRIAS E CURSOS DE FINAL DE SEMANA
Cursos de Férias e Cursos de Final de Semana
A legislação educacional somente prevê duas modalidades de oferta de ensino superior: o ensino a distância e o ensino presencial.
Para o regime presencial, a LDB estabelece que: “Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver”.
CURSOS NÃO AUTORIZADOS
É permitida a oferta de cursos sem prévia autorização?
O Decreto nº 5.773/2006, alterado pelo Decreto nº 6.303/2007, determina que o funcionamento de instituição de educação superior ou a oferta de cursos superiores sem o devido ato autorizativo configura irregularidade administrativa, nos termos deste decreto, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal.
O pedido de credenciamento de instituição de educação superior deve ser feito pelo e-MEC, sistema de tramitação eletrônica dos atos autorizativos do Sistema Federal de Ensino (instituições públicas federais e privadas). Para demais informações sobre o e-MEC, acesse o site do sistema.
Instituição, que não seja universidade ou centro universitário, pode ofertar curso sem ato de autorização?
Não, uma vez que o funcionamento de instituição de educação superior ou a oferta de curso sem o devido ato autorizativo configura-se como irregularidade administrativa. Nesses casos, de acordo com o Decreto nº 5.773/2006, os alunos, professores e o pessoal técnico-administrativo, por meio dos respectivos órgãos representativos, podem representar junto ao MEC, de forma circunstanciada, as irregularidades, denúncias ou reclamações. A representação deve conter a qualificação do representante, a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados e a documentação pertinente, bem como os demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu objeto. Deve ser encaminhada à Secretária da Educação Superior, Maria Paula Dallari Bucci, pelo endereço: Ministério da Educação – Esplanada dos Ministérios, Bloco L, edifício-sede, sala 300 – CEP: 70047-903 – Brasília-DF. Entretanto, a priori, deve-se levar a questão às instâncias máximas da instituição.
CURSOS SEQUENCIAIS
Após concluir um curso sequencial, posso fazer pós-graduação?
Sim. Após a conclusão do curso sequencial de formação específica, o aluno poderá participar do processo de seleção para pós-graduação lato sensu especificamente, porém deverá cumprir as exigências das instituições de ensino e do edital de seleção dos candidatos.
Os cursos sequenciais de complementação de estudos, em que os alunos apenas fazem determinadas matérias, não expedem diplomas e sim certificado. Como o ingresso em uma pós-graduação exige a disponibilização de diploma, bem como o cumprimento das exigências da instituição de ensino, tal modalidade não permite o avanço na carreira acadêmica.
Os cursos sequenciais são superiores e de graduação?
Os cursos sequenciais são superiores, porém não são de graduação, e estão divididos em: sequencial de formação específica (confere diploma ao final do curso) e sequencial de complementação de estudos (confere certificado ao final do curso).
Para qual concurso posso me candidatar tendo curso sequencial?
Concursos que exijam em seu edital somente formação em nível superior.
Quais os cursos considerados de graduação?
Os cursos considerados de graduação são: os bacharelados, as licenciaturas e os tecnólogos.
Os bacharelados proporcionam a formação exigida para que se possam exercer as profissões regulamentadas por lei ou não. Na maior parte dos cursos, é expedido o título de bacharel, como em Administração e Direito.
A licenciatura habilita para o exercício da docência em educação básica (da educação infantil ao ensino médio). Os tecnólogos são de graduação com características especiais, e obedecerão às diretrizes contidas no Parecer CNE/CES nº 436/2001, bem como conduzirão à obtenção de diploma de tecnólogo.
Quais são os cursos considerados superiores?
Os cursos superiores abrangem, entre outros, os cursos de graduação e os sequenciais.
CURSOS TECNOLÓGICOS
Onde posso consultar as instituições que oferecem os curso de tecnólogos?
A consulta de instituições de ensino superior que oferecem cursos tecnólogos pode ser feita pelo site do SiedSup.
Os cursos superiores de tecnologia são de graduação?
Sim, conforme a Resolução CNE/CP nº 3, de 18 de dezembro de 2002, “os cursos superiores de tecnologia são de graduação, com características especiais, e obedecerão às diretrizes contidas no Parecer CNE/CES 436/2001 e conduzirão à obtenção de diploma de tecnólogo”.
Posso concorrer a uma vaga em concursos públicos com diploma de tecnólogo?
A designação da qualificação do servidor é de autonomia do contratante, contudo, caso a exigência seja de nível superior e/ou graduação, o formado em cursos tecnólogos está apto a prestar o concurso. Ressalte-se a exceção em caso de solicitação específica da formação em licenciatura e/ou bacharelado. Portanto, o fator determinante é o teor do edital de cada concurso no qual estarão discriminados os títulos exigidos.
Posso fazer pós-graduação depois do curso de tecnólogo?
Sim, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB sim, pois o Art. 44, inciso III especifica que os cursos de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, são abertos a candidatos diplomados em curso de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino e o edital de seleção dos candidatos.
Qual a diferença entre curso técnico e curso tecnológico?
Cursos técnicos são programas de nível médio com o propósito de capacitar o aluno proporcionando conhecimentos teóricos e práticos nas diversas atividades do setor produtivo, e os cursos tecnológicos classificam-se como de nível superior.
CREDENCIAMENTO COMO UNIVERSIDADE
Há a possibilidade de uma faculdade solicitar um recredenciamento como universidade, sem um período de transição como centro universitário?
Em princípio não há empecilhos para tal, visto que, conforme cita o Decreto nº 5.773/2006, para a consecução do ato autorizativo em pauta, exige-se da instituição de educação superior o credenciamento, e não sua constituição como centro universitário
Ademais, o parágrafo único, do artigo 53, da LDB, determina a possibilidade de “criação de universidades especializadas por campo do saber”. Contudo, este mesmo dispositivo exige alguns atributos que devem ser atendidos no caso das universidades, como aqueles referentes à composição de corpo docente e à produção intelectual institucionalizada.
DENOMINAÇÃO INDEVIDA DE MANTIDA
A instituição pode utilizar a sigla “UNI” sem ser universidade?
Não, a denominação deve expressar a organização acadêmica da instituição, são elas: universidade, centro universitário e faculdade. De acordo com a Resolução do Conselho Nacional de Educação nº 7, de 28 de novembro de 2008, só serão credenciadas e recredenciadas pelo Ministério da Educação instituições de educação superior cujas denominações adotadas expressem com legitimidade a organização acadêmica, a missão e os objetivos da mantida, conforme estabelecidos em seu Plano de Desenvolvimento Institucional, Projeto Pedagógico Institucional, Estatuto e Regimento.
DENÚNCIAS
Como protocolar uma denúncia?
No caso de apresentação de denúncia, os documentos deverão ser entregues, por escrito e com a assinatura do interessado, no protocolo do Ministério da Educação, pessoalmente ou via postal, destinados ao órgão competente no seguinte endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco L, edifício-sede, Brasília-DF, CEP 70.047-900.
Cabe ressaltar que, a partir do momento em que a denúncia for formalizada, o denunciante participará do processo administrativo na situação de interessado, submetido aos deveres previstos no Art. 4º da Lei nº 9.784/1999. Além disso, o nosso sistema jurídico rejeita a denúncia irresponsável, por isso vale advertir que a má-fé de quem presta formalmente informação falsa, caso comprovada, implica a responsabilização criminal do denunciante, nos termos dos Arts. 339 e 340 do Código Penal.
A denúncia exige o cumprimento de pressupostos estabelecidos no Decreto nº 5.773/ 2006, a saber:
- os alunos, os professores e o pessoal técnico-administrativo, por meio dos respectivos órgãos representativos, poderão representar aos órgãos de supervisão, de modo circunstanciado, quando verificarem irregularidades no funcionamento de instituição ou curso superior;
- a representação deverá conter a qualificação do representante, a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados e a documentação pertinente, bem como os demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu objeto; e
- a representação será recebida, numerada e autuada pela secretaria competente e em seguida submetida à apreciação do secretário.
Em quais situações o aluno deve apresentar denúncia junto ao Procon?
Situações em que se evidenciam o descumprimento da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999:
- quebra de contrato por parte da instituição relativamente às anuidades ou das semestralidades escolares e/ou outros itens constantes do contrato;
- proibição de provas escolares, retenção de documentos escolares ou outras penalidades pedagógicas, motivadas por inadimplência; e
- propaganda enganosa, por exemplo, a oferta de cursos superiores não autorizados por instituição não credenciada.
Em quais situações o aluno deve recorrer à justiça comum?
Esgotadas todas as instâncias da instituição, caso o aluno considere que sua demanda não foi contemplada, haverá a motivação para recorrer à justiça comum. Vale ressaltar que nas instituições de ensino superior há o estatuto/regimento que contém as regras e normas necessárias e essenciais ao desenvolvimento das atividades didático-pedagógico-administrativas no dia a dia da vida acadêmica.
Cabe às instituições divulgar o referido documento para a comunidade acadêmica, disponibilizando-o na biblioteca ou pelo sistema eletrônico da instituição. Além disso, qualquer questionamento deve ser efetivado por escrito, bem como devem ser percorridas todas as instâncias de recurso da instituição.
DIPLOMA E HISTÓRICO ESCOLAR
Preciso reconhecer meu diploma de graduação no MEC?
Não, os documentos de nível superior não precisam ser carimbados pelo Ministério da Educação, pois, de acordo com o artigo 48 da LDB, os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados. E aqueles conferidos por instituições não universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação, conforme Resolução CNE/CES nº 12/2007.
A instituição de educação superior (IES) pode cobrar pela emissão do diploma?
Não, conforme o artigo 32, da Portaria Normativa nº 40/2007, “A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno”.
A IES pode cobrar pelo histórico escolar?
O contrato de prestação de serviços educacionais é regido pela Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor –, firmado entre o aluno e a instituição de ensino, quando do ato da matrícula e por ocasião de sua renovação. Em cada período letivo, o prestador dos serviços (instituição) só pode cobrar do consumidor (aluno) a importância ou taxa que esteja explicitamente contemplada no contrato.
As taxas de emissão do histórico escolar e do certificado de conclusão de curso, bem como da expedição e do registro de diplomas estão incluídos nas mensalidades pagas pelos serviços educacionais prestados pela instituição.
A instituição pode cobrar pela colação de grau?
A questão da colação de grau é institucional. Sugere-se consulta ao regimento interno, bem como à comissão do cerimonial da sua instituição. Ressalte-se que a expedição de diploma só ocorrerá quando o curso estiver devidamente reconhecido ou tiver renovado seu reconhecimento.
O aluno pode receber o diploma sem colar grau?
Não. Uma vez que o aluno cole grau, tem direito, desde logo, ao recebimento de seu diploma, devidamente registrado, para que tenha validade em todo o território nacional.
Quais os dados que devem conter no histórico?
Conforme o Parecer CNE/CES nº 379/2004, as informações que deverão constar do Histórico Escolar são:
1. nome do estabelecimento, com endereço completo;
2. nome completo do diplomado;
3. nacionalidade;
4. número do RG ou RNE e estado emissor (somente o estado);
5. data e local de nascimento (somente o estado);
6. nome do curso e da habilitação (se for o caso);
7. portaria de reconhecimento, constando o número e a data da publicação no DO ou DOU;
8. processo seletivo: mês e ano, classificação (somente estes dados);
9. disciplinas cursadas: período, relação, notas ou conceitos;
10. carga horária de cada disciplina e a soma destas;
11. data da realização do Exame Nacional de Curso (ENC);
12. data da colação de grau e expedição do diploma; e
13. assinaturas (de acordo com o regimento de cada instituição).
Quais os direitos acadêmicos de um aluno que se encontra com as mensalidades em atraso?
De acordo com a Lei nº 9.870, de 23 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as mensalidades escolares, a instituição de ensino não pode impedir que o estudante tenha acesso a todos os seus direitos acadêmicos, no semestre ou ano letivos, sob a alegação de inadimplência. Entretanto, o aluno inadimplente não poderá renovar sua matrícula e poderá perder o vínculo com a instituição, garantia essa dada à IES para recorrer judicialmente no intuito de executar o contrato e exigir o pagamento das mensalidades e o adimplemento das cláusulas estabelecidas, bem como a inclusão nos serviços de proteção de crédito do devedor. A instituição não é obrigada a ofertar novas condições de pagamento para os alunos inadimplentes.
O atraso no pagamento de mensalidade caracteriza-se como descumprimento do contrato de prestação de serviços educacionais, regido pelo Código de Defesa do Consumidor, firmado entre o aluno e a instituição de ensino, quando do ato da matrícula e por ocasião de sua renovação, em cada período letivo.
A Lei nº 9.870/99, em seu artigo 6º, estabelece que são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, bem como o diploma de conclusão, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os Arts. 177 e 1.092 do Código Civil brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de 90 dias.
Quais os documentos necessários à emissão de diploma?
Os documentos necessários à emissão do diploma são aqueles exigidos pelo Código Civil: Carteira de Identidade; CPF; Título de Eleitor e certificados militares; isto é, aqueles documentos oficiais necessários à identificação da pessoa física.
Qual a condição para a instituição de educação superior expedir diploma?
O reconhecimento do curso é condição necessária para a emissão de diploma.
Além do reconhecimento do curso, a instituição deverá providenciar o registro do diploma para fins de validade nacional. Ressalte-se que os custos pela emissão de diplomas devem estar embutidos nas mensalidades cobradas pelas instituições.
Qual o prazo para entrega do diploma?
A legislação não estabelece um prazo para o cumprimento desta obrigação. Nesse caso, aplica-se o Código Civil brasileiro, ou seja, a instituição fica em mora (situação de descumprimento culposo) mediante interpelação formal (escrita e protocolar) do interessado.
É possível o registro de diplomas de cursos os quais possuam processos de renovação de reconhecimento em trâmite no Ministério da Educação?
Os cursos em questão são amparados pelos dispositivos da Portaria MEC nº 2.413/2006, a qual prorroga o reconhecimento dos cursos até o resultado do processo de renovação de reconhecimento decorrente do ciclo avaliativo, instituído pela Portaria Normativa nº 40/2007.
DISCIPLINAS SEMI–PRESENCIAIS
Uma instituição de ensino superior (IES) pode ofertar disciplinas semipresenciais (“on-line”)?
Sim, a oferta de disciplinas na modalidade semipresencial, no âmbito de um curso autorizado na modalidade presencial, é possível legalmente de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394, de 20/12/1996, em seu artigo 81, que foi regulamentado pela Portaria MEC nº 4.059, de 10 de dezembro de 2004.
É prerrogativa da instituição de ensino a decisão quanto às mudanças na matriz curricular do curso, desde que atenda às diretrizes curriculares nacionais, tenha coerência com o projeto pedagógico do curso e respeite o disposto na legislação específica. Contudo, toda oferta será sempre avaliada pelo MEC nos procedimentos regulares de reconhecimento e renovação de reconhecimento, em conformidade com a legislação.
O que a IES deve fazer para incluir uma disciplina semipresencial na matriz curricular de um curso?
Qualquer alteração feita pela IES na matriz curricular de um curso para a inclusão de disciplina na modalidade semipresencial deve ser informada imediatamente ao público, de modo a preservar os interesses dos estudantes e da comunidade acadêmica, e apresentada ao Ministério da Educação, na forma de atualização, por ocasião da renovação do ato autorizativo em vigor.
EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Quais os atos normativos reguladores da educação a distância?
Para ofertar ensino a distância, a instituição deve estar devidamente credenciada para tal. O ensino a distância está normatizado pelo Decreto nº 5.622/2005.
Para mais informações sobre a legislação referente à educação a distância, clique aqui.
E-MEC
O que é o sistema e-MEC?
O e-MEC é o sistema de tramitação eletrônica dos processos de regulação (credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino de superior, modalidade presencial e a distância, bem como autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos, em ambas as modalidades).
Para mais informações sobre o e-MEC, entre em contato com a equipe e-MEC pelo telefone: (61) 2022-8220, pelo e-mail: emec@mec.gov.br, ou clique aqui.
O que é um ato autorizativo de credenciamento?
Para o início de funcionamento de instituição de educação superior, é condição obrigatória a existência de ato de credenciamento pelo Ministério da Educação, com publicação no Diário Oficial da União. As fases do processo de credenciamento, a relação dos documentos que devem instruir o pedido de credenciamento e os elementos do plano de desenvolvimento institucional estão regulamentados pelo Decreto nº 5.773/2006.
O pedido de credenciamento de instituição de educação superior deve ser feito por meio do e-MEC, sistema de tramitação eletrônica dos processos do Sistema Federal de Ensino (instituições públicas federais e privadas). Para solicitar o credenciamento como instituição de ensino superior, a IES deve protocolizar também o pedido de autorização de pelo menos um curso de graduação.
FORMAÇÃO NECESSÁRIA AOS DOCENTES
Informações sobre docência na educação superior
A preparação para o exercício do magistério superior se fará em nível de pós-graduação, prioritariamente em programa de mestrado e doutorado, conforme o artigo 66 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Portanto, cabe à instituição, desde que atendido o ato normativo acima citado, definir a qualificação de seus docentes. Ressalte-se que o corpo docente é dimensão avaliada na renovação do ato autorizativo do curso, incluindo a adequação entre formação e disciplina assumida.
O regime de trabalho e a qualificação docente, tanto para instituições públicas como privadas, interferem diretamente nos conceitos obtidos pela instituição nos procedimentos avaliativos estabelecidos pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES).
Informações sobre docência na educação básica
O exercício do magistério na educação básica se dará a partir de uma formação em curso de licenciatura, de graduação plena, tal qual o disposto pelo artigo 62 da Lei nº 9.394/96. Entretanto, bacharéis poderão, de acordo com a Resolução CNE/CES nº 2/1997, obter a permissão necessária a ministrar aulas por meio do Programa de Formação Docente.
Atenção: Não se utilizam, nos dias atuais, as carteirinhas de professor anteriormente implementadas pelo Ministério da Educação.
FREQUÊNCIA
Como faço para abonar minhas faltas?
Na educação superior não há abono de faltas, exceto nos seguintes casos:
- alunos reservistas: o Decreto-Lei nº 715/69 assegura o abono de faltas para todo convocado matriculado em órgão de formação de reserva ou reservista que seja obrigado a faltar às atividades civis por força de exercício ou manobra, exercício de apresentação das reservas ou cerimônias cívicas, e o Decreto nº 85.587/80 estende essa justificativa para o oficial ou aspirante-a-oficial da reserva, convocado para o serviço ativo, desde que apresente o devido comprovante (a lei não ampara o militar de carreira; portanto suas faltas, mesmo que independentes de sua vontade, não terão direito a abono);
- aluno com representação na CONAES: de acordo com a lei que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), as instituições de educação superior devem abonar as faltas do estudante que tenha participado de reuniões da CONAES em horário coincidente com as atividades acadêmicas.
Há direito ao abono de falta por convicção religiosa?
Não há amparo legal ou normativo para o abono de faltas a estudantes que se ausentarem regularmente dos horários de aulas devido à convicção religiosa. Para mais informações sugerimos consultar os seguintes pareceres: Parecer CNE/CES nº 336/2000 e o Parecer CNE/CES nº 224/2006.
É possível solicitar exercícios domiciliares?
As situações em que a falta às aulas podem ser preenchidas por exercícios domiciliares são regulamentadas pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969. Em ambos os casos, o interessado deve protocolar requerimento junto à instituição, apresentando os documentos comprobatórios (laudo médico com indicação do período previsto e outros) para avaliação da instituição. A sua aplicação deverá ser considerada institucionalmente, caso a caso, de modo que qualquer distorção, por parte do aluno ou da instituição de ensino, possa ser corrigida com a adoção de medidas judiciais pertinentes.
Estudantes grávidas são amparadas pela Lei nº 6.202/1975, a qual dispõe que a partir do oitavo mês de gestação, e durante três meses, a estudante grávida ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares.
Qual a freqüência obrigatória às aulas em cursos presenciais?
Nos cursos superiores ministrados em regime presencial, a frequência mínima exigida aos alunos é de 75% das aulas e atividades programadas. Esse percentual deve constar do regimento e do estatuto. Quanto ao número de dias letivos, conforme a LDB, o ano letivo regular tem no mínimo 200 dias letivos.
GRADE CURRICULAR
Existem critérios para que a instituição de ensino superior altere a grade curricular?
A instituição tem autonomia para alterar a grade curricular do curso, devendo esta alteração ser aprovada pelo colegiado superior da instituição, com registro em ata.
Para tanto, alguns critérios devem ser observados, de acordo com a Portaria Normativa n° 40/2007:
1 – A grade curricular deve atender às orientações das diretrizes curriculares do curso;
2 – A instituição deve observar, no mínimo, o padrão de qualidade e as condições em que se deu a autorização do curso;
3 – A instituição deve afixar em local visível junto à Secretaria de alunos a matriz curricular do curso;
4 – As alterações devem ser informadas imediatamente ao público, de modo a preservar os interesses dos estudantes e da comunidade universitária, e apresentadas ao MEC, na forma de atualização, por ocasião da renovação do ato autorizado em vigor (Portaria MEC nº 40/2006, artigo 32);
5 – A instituição deve informar aos interessados, antes de cada período letivo, os programas do curso e demais componentes curriculares, duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições (Lei 9.394/96, artigo 47).
Ressalte-se que o aluno não tem direito adquirido no que tange à grade curricular, ou seja, não é obrigatório que a grade curricular inicialmente proposta não se altere ao longo do curso.
Para mais esclarecimentos, consulte:
- Lei nº 9.394/1996
- Portaria Normativa nº 40/2007
A instituição pode não ofertar uma disciplina do currículo por não atingir número mínimo de alunos?
É obrigação da instituição ofertar todas as disciplinas da componente curricular, visto que esta é analisada no momento do ato autorizativo do curso, sendo, portanto, um dos pressupostos ao deferimento deste.
INFORMAÇÕES SOBRE CURSOS E INSTITUIÇÕES
Avaliação de cursos e instituições
De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases, todas as instituições e seus respectivos cursos devem submeter-se de forma periódica à avaliação. A Portaria Normativa nº 40/2007 institui as datas do ciclo avaliativo de 2007/2009, a ter como base os ENADEs 2004, 2005 e 2006.
Ressalte-se que o processo de avaliação insere-se nos trâmites dos atos regulatórios da educação superior, credenciamento e recredenciamento, para as instituições, e autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, para os cursos.
Como se dará o processo de encerramento de uma instituição ou curso?
A instituição de ensino superior, quando do encerramento de atividade de curso ou da instituição, deve comunicar ao MEC para que haja a cessação dos efeitos do ato autorizativo, a transferência dos alunos matriculados e a diplomação dos alunos concluintes. No caso do(s) curso(s) ainda não ser(em) reconhecido(s) e havendo alunos concluintes, a instituição deve requerer o reconhecimento do(s) mesmo(s) para fins de emissão de diplomas.
Como identificar se uma instituição de ensino superior está credenciada e seu curso autorizado?
O MEC disponibilizou um portal para consulta dos usuários. Por meio do sítio, é possível pesquisar os atos autorizativos referentes a cursos, instituições e suas respectivas avaliações. Conforme o Decreto nº 5.773/2006, o funcionamento de instituição de educação superior e a oferta de curso superior dependem de ato autorizativo.
São modalidades de atos autorizativos os atos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores. A legalidade da instituição de ensino superior e do curso é comprovada pela edição de portaria publicada no Diário Oficial da União.
Qual o procedimento necessário à mudança de denominação de curso?
A mudança de denominação de curso implica alteração dos atos autorizativos. As instituições que não gozam de autonomia (faculdades), devem proceder à solicitação de alteração junto ao MEC. Universidades e centros universitários, quando o curso já tiver obtido o reconhecimento, também devem solicitar a alteração junto ao ministério.
LIBRAS
O Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, regulamenta a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais (Libras), e o art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
MENSALIDADES
Quais os direitos acadêmicos de um aluno que se encontra com as mensalidades em atraso?
De acordo com a Lei nº 9.870, de 23 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as mensalidades escolares, a instituição de ensino não pode impedir que o estudante tenha acesso a todos os seus direitos acadêmicos, no semestre ou ano letivos, sob a alegação de inadimplência. Entretanto, o aluno inadimplente não poderá renovar sua matrícula e poderá perder o vínculo com a instituição.
O atraso no pagamento de mensalidade caracteriza-se como descumprimento do contrato de prestação de serviços educacionais, regido pela Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor - firmado entre o aluno e a instituição de ensino, quando do ato da matrícula e por ocasião de sua renovação, em cada período letivo. Segundo as disposições dessa lei, o prestador dos serviços (instituição) só pode cobrar do consumidor (aluno) importância ou taxa (por exemplo: taxa de matrícula, de expedição de histórico, de prova em segunda chamada, de colação de grau) que esteja explicitamente contemplada no contrato.
PEDAGOGIA
Os diplomas de cursos de Normal Superior continuam a valer?
Sim, os egressos dos cursos de Normal Superior, reconhecidos, continuam a possuir diplomas do nível educacional em questão, os quais geram direitos e deveres aos seus portadores. Ressalte-se que a Resolução CNE/CP nº 1/2006, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Pedagogia, prevê a possibilidade de estudos complementares necessários à obtenção do diploma de Pedagogia aos concluintes dos cursos de Normal Superior.
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU E STRICTO SENSU
Qual a diferença entre pós-graduação lato sensu e stricto sensu?
As pós-graduações lato sensu compreendem programas de especialização e incluem os cursos designados como MBA (Master Business Administration). Com duração mínima de 360 horas, ao final do curso o aluno obterá certificado e não diploma. Esses cursos são abertos a candidatos diplomados em cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino, conforme a Lei de Diretrizes e Bases.
As pós-graduações stricto sensu compreendem programas de mestrado e doutorado abertos a candidatos diplomados em cursos superiores de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino e ao edital de seleção dos alunos, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Ao final do curso o aluno obterá diploma.
Como posso conseguir bolsas de mestrado e doutorado?
Para informações sobre pós-graduação stricto sensu, consulte o endereço: http://www.capes.gov.br/
Os cursos de pós-graduação lato sensu precisam ser autorizados e reconhecidos pelo MEC?
Não, os cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu presenciais (nos quais se incluem os cursos designados como MBA oferecidos por instituições de ensino superior credenciadas ou por entidades especialmente credenciadas para atuarem nesse nível educacional independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto na Resolução CNE/CES nº 1/2007.
Os cursos de pós-graduação lato sensu a distância podem ser ofertados por instituições de educação superior desde que possuam credenciamento para educação a distância.
As instituições de pesquisa científica e tecnológica, pública ou privada, só poderão ofertar lato sensu presencial e a distância mediante solicitação de credenciamento específico, nos termos da Resolução nº 5, de 25 de setembro de 2008, a qual consolida as normas para o credenciamento especial de instituições não educacionais.
Onde posso pesquisar sobre quais são as instituições credenciadas?
Para pesquisar as instituições de educação superior credenciadas acesse: http://emec.mec.gov.br/.
Para pesquisar as instituições especialmente credenciadas acesse.
Os cursos de pós-graduação stricto sensu precisam ser autorizados e reconhecidos pelo MEC?
Sim, os cursos de pós-graduação stricto sensu são sujeitos às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento previstas na legislação.
Qual a exigência mínima para ingresso em curso de pós-graduação lato sensu?
Conforme dispõe a Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, a exigência mínima para ingresso em curso de pós-graduação lato sensu é a apresentação de diploma de curso de graduação ou demais cursos superiores, atendidos os requisitos específicos estabelecidos no edital do curso.
O que são os cursos de aperfeiçoamento e o que os diferencia dos lato sensu (especialização)?
Desde a edição da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, não se tem feito distinção formal entre especialização e aperfeiçoamento, ao contrário, essas denominações têm sido admitidas como semelhantes por estarem citadas no inciso III, Art. 44, da LDB, agrupadas na mesma categoria – cursos de pós-graduação.
Contudo, cursos de aperfeiçoamento destinam-se a profissionais que estejam no exercício de uma determinada ocupação (correlacionada com a formação acadêmica de origem na graduação), que pode até não significar uma profissão, mas cargo ou função (Parecer CNE/CES nº 263/2006 e Parecer CNE/CES nº 254/2002).
Assim, cursos de pós-graduação destinados ao aperfeiçoamento profissional visam à melhoria de desempenho numa específica ocupação, a fim de atender às exigências do contexto em que esta se insere. Dessa forma, o curso de aperfeiçoamento oferecido como tipo de pós-graduação deve assumir sua condição de degrau na escala do processo de educação continuada e não equivale ao curso de especialização.
O curso de aperfeiçoamento oferecido “após a graduação” pode ocupar-se de campos específicos da atividade profissional, inclusive a docente, com carga horária mínima de 180 horas, conferindo a seus concluintes certificado, desde que expedido por instituição de educação superior devidamente credenciada e que ministrou efetivamente o curso.
Ressalte-se que a Resolução n° 1, de 08/06/2007, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, exclui os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.
Em resumo, cursos de pós-graduação lato sensu referem-se ao termo “especialização"; já os cursos de aperfeiçoamento possuem apenas valor profissional, e não acadêmico, pois não atendem aos pressupostos da Resolução CNE/CES nº 1/2007.
Para mais informações sobre os cursos de pós-graduação lato-sensu acesse: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=387&Itemid=352
PROCESSO SELETIVO
Posso requerer a devolução do dinheiro da matrícula?
Quando da realização da matrícula, o contrato de prestação de serviços educacionais é assinado e nele deve conter o valor das taxas e dos serviços a serem pagos ou devolvidos em caso de descumprimento daquele por uma das partes. O contrato de prestação de serviços educacionais é regido pela Lei nº 8.070/90, Código de Defesa do Consumidor, e o aluno, na condição de consumidor, ao comprar os serviços educacionais da instituição, passa a ter direito de formular reclamação ao Procon de sua cidade contra abusos (Parecer CLN nº 377/94).
Após ser classificado em processo seletivo e matriculado, posso ser transferido?
Uma vez realizada a matrícula, o aluno pode cancelá-la, trancá-la ou transferi-la de imediato, sem que tenha chegado a cursar qualquer disciplina, conforme disposto no Parecer CNE/CES nº 365/2003.
Fiz processo seletivo, fui aprovado e na hora da matrícula a instituição disse que não fechou turma.
O edital de abertura do processo seletivo vestibular deve conter o número mínimo de aluno para que seja formada turma, estando a instituição obrigada a cumprir as normas ali estabelecidas.
Posso aproveitar o processo seletivo e pedir transferência para outra instituição?
Não, não há transferência para outra instituição de candidato apenas classificado em determinado processo seletivo para ingresso no curso, tendo em vista que a simples classificação em um processo seletivo vestibular não dá ao classificado a condição de aluno, conforme disposto no Parecer CNE/CES nº 365/2003.
RECONHECIMENTO DE CURSO
Quando a instituição deve solicitar o reconhecimento do curso?
A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso, conforme estabelecido pelo Decreto nº 5.773/2006.
Ressalte-se que o reconhecimento de cursos de graduação em Direito, Medicina, Odontologia e Psicologia, inclusive em universidades e centros universitários, deverá ser submetida à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no caso de Direito, ou do Conselho Nacional de Saúde, no caso dos demais cursos. O prazo para essa manifestação é de 60 dias, prorrogável por igual período, a requerimento do conselho interessado.
No caso de curso correspondente a profissão regulamentada, a Secretaria abrirá prazo para que o respectivo órgão de regulamentação profissional, de âmbito nacional, ofereça subsídios à decisão do Ministério da Educação, em 60 dias.
A instituição pode emitir diploma sem o reconhecimento do curso?
Não, a instituição só poderá emitir o diploma se o curso estiver reconhecido. Portanto, o reconhecimento é condição necessária, juntamente com o registro, para a sua validade nacional.
REGISTRO DE DIPLOMAS
Quem registra os diplomas de graduação para que tenham validade nacional?
“Os diplomas dos cursos de graduação e seqüenciais de formação específica expedidos por instituições não-universitárias serão registrados por universidades credenciadas, independentemente de autorização prévia deste Conselho”, conforme a Resolução CNE/CES nº 12/2007.
Os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos, conforme disposto no Decreto nº 5.786/2006.
Uma instituição não universitária pode solicitar registro de diploma em universidade que fique em outro estado da Federação?
O registro de diplomas expedidos por instituições não universitárias deve ser feito por universidades que:
a) ofereçam curso de pós-graduação stricto sensu, cujos conceitos sejam iguais ou superiores a 3;
b) ofereçam curso de graduação, cujas condições de oferta sejam iguais ou superiores a CB para 50% ou mais dos cursos oferecidos e cujo desempenho no ENC seja igual ou superior a C para, também, 50% ou mais dos cursos avaliados.
No caso em que não houver instituição que atenda a estes requisitos na mesma unidade da Federação da instituição não universitária, esta poderá registrar seus diplomas na unidade da Federação mais próxima.
SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO
Quem supervisiona as instituições pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino?
As instituições pertencentes aos Sistemas Estaduais são supervisionadas pelos respectivos Conselhos e/ou Secretarias Estaduais de Educação.
SUPERVISÃO
O que é supervisão?
A supervisão tem como objetivo acompanhar constantemente ou de forma periódica as instituições de ensino superior (IES) e seus cursos, de forma a impedir situações de eminente risco e prejuízo aos sujeitos integrantes do sistema (alunos, professores, pessoal técnico-administrativo) ou reverter uma situação irregular. Nesse sentido, a supervisão se insere como um meio propulsor à indução da qualidade. Confira mais informações sobre o processo de supervisão.