Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
I - planejar e coordenar o processo de formulação de políticas para a regulação e a supervisão da educação superior, em consonância com as metas do PNE;
II - autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de cursos de graduação e sequenciais, presenciais e a distância;
III - emitir parecer nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior para as modalidades presencial e a distância;
IV - supervisionar instituições de educação superior e cursos de graduação e sequenciais, presenciais e a distância, com vistas ao cumprimento da legislação educacional e à proposição de melhorias dos padrões de qualidade da educação superior, e aplicar-lhes eventuais penalidades previstas na legislação;
V - estabelecer diretrizes e instrumentos para as ações de regulação e supervisão da educação superior, presencial e a distância;
VI - estabelecer diretrizes para a elaboração dos instrumentos de avaliação de instituições e cursos de educação superior;
VII - gerenciar o sistema público de informações cadastrais de instituições e cursos de educação superior;
VIII - gerenciar o sistema eletrônico de acompanhamento de processos relacionados à regulação e à supervisão de instituições e cursos de educação superior;
IX - articular-se, em sua área de atuação, com entidades nacionais e internacionais, por meio de ações de cooperação institucional, técnica e financeira bilateral e multilateral;
X - coordenar a política de certificação de entidades beneficentes de assistência social com atuação na área de educação; e
XI - gerenciar, planejar, coordenar, executar e monitorar ações referentes a processos de chamamento público para credenciamento de instituições de educação superior privadas e para autorização de funcionamento de cursos em áreas estratégicas, observadas as necessidades de desenvolvimento do País e a inovação tecnológica.
Art. 26. À Diretoria de Política Regulatória compete:
I - subsidiar o processo de formulação e implementação de políticas para a regulação e supervisão da educação superior, em consonância com as metas do PNE;
II - propor critérios, planejar, promover, executar e acompanhar as ações relacionadas ao cadastro de instituições e cursos de educação superior;
III - propor critérios, planejar, desenvolver e manter, em articulação com a Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, sistema eletrônico de acompanhamento de processos relacionados à regulação e à supervisão de instituições e cursos de educação superior;
IV - articular-se com o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, a Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior e as Diretorias de Regulação da Educação Superior e de Supervisão da Educação Superior, com vistas ao aprimoramento da legislação relativa à regulação, à supervisão e à avaliação da educação superior;
V - subsidiar as ações de elaboração e atualização dos referenciais e diretrizes curriculares dos cursos superiores de graduação;
VI - subsidiar a elaboração de referenciais de qualidade para a educação a distância, observadas as diretrizes curriculares da educação superior e as diversas linguagens de tecnologia da informação e comunicação;
VII - promover parcerias com os órgãos normativos dos sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal, com o objetivo de cooperar para o desenvolvimento da educação superior; e
VIII - gerenciar, planejar e executar as ações referentes à concessão dos certificados das entidades beneficentes de assistência social da área de educação.
Art. 27. À Diretoria de Supervisão da Educação Superior compete:
I - planejar e coordenar ações de supervisão de instituições de educação superior e cursos de graduação e sequenciais, presenciais e a distância, relacionadas ao cumprimento da legislação educacional e à proposição de melhorias dos padrões de qualidade da educação superior;
II - planejar, coordenar e acompanhar as atividades das comissões de especialistas e de colaboradores relativas aos procedimentos de supervisão da educação superior;
III - instruir os processos de supervisão, emitir parecer e sugerir a aplicação de medidas administrativas cautelares e sancionatórias;
IV - apoiar estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para a supervisão dos cursos e das instituições de educação superior; e
V - planejar e monitorar a implantação de instituições de educação superior privadas e a oferta dos cursos de graduação em áreas estratégicas e verificar as condições estabelecidas nos editais de chamamento público.
Art. 28. À Diretoria de Regulação da Educação Superior compete:
I - estabelecer normas técnicas e fluxos processuais, com vistas a promover a sistematização e a uniformização de procedimentos;
II - propor, em articulação com a Diretoria de Política Regulatória, diretrizes para elaboração dos instrumentos de avaliação de instituições de ensino superior para o seu credenciamento e recredenciamento e para a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento dos cursos superiores, presenciais e a distância;
III - emitir pareceres nos processos de autorização, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento dos cursos superiores, presenciais e a distância, e promover as diligências necessárias à instrução do processo;
IV - emitir pareceres nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior no País, para as modalidades presencial e a distância, e promover as diligências necessárias à instrução do processo;
V - apoiar estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para a avaliação e a regulação dos cursos e das instituições de educação superior;
VI - planejar e coordenar processos de chamamento público para o credenciamento e o recredenciamento de instituições de educação superior privadas e para a autorização de funcionamento de cursos de graduação em áreas estratégicas;
VII - pré-selecionar os Municípios que receberão autorização para funcionamento de cursos de graduação em medicina, ouvidos o Ministério da Saúde e os Municípios nos quais serão criados cursos em áreas estratégicas;
VIII - estabelecer critérios para a autorização de funcionamento de instituição de educação superior privada especializada em cursos na área de saúde;
IX - estabelecer critérios para o edital de seleção de propostas relativas à autorização de funcionamento de curso de medicina; e
X - dispor sobre a periodicidade e a metodologia dos procedimentos avaliativos para o acompanhamento e monitoramento da execução da proposta vencedora do chamamento público de que trata o inciso VI.