Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino
I - estimular a ampliação do regime de cooperação entre os entes federativos, de modo a apoiar o desenvolvimento de ações para a criação do sistema nacional de educação;
II - assistir e apoiar o Distrito Federal, os Estados e os Municípios na elaboração ou adequação de seus planos de educação, e no aperfeiçoamento dos processos de gestão e monitoramento na área educacional;
III - estabelecer, em conjunto com os sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas do PNE, e de seus planos subnacionais de educação;
IV - acompanhar a execução das diretrizes para a elaboração dos planos de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de acordo com o estabelecido no PNE;
V - estimular e apoiar os sistemas de ensino na formulação, no acompanhamento e na avaliação democrática de planos nacionais, estaduais, distrital e municipais de educação; e
VI - apoiar a estruturação da carreira e da remuneração, e as relações democráticas de trabalho dos profissionais da educação, em parceria com os sistemas de ensino.
Art. 30. À Diretoria de Cooperação e Planos de Educação
I - auxiliar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração dos seus respectivos planos de educação;
II - desenvolver, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, indicadores de resultados e padrões de avaliação da implementação dos planos de educação;
III - acompanhar e monitorar a implementação dos planos de educação nos Estados e Municípios e orientar quanto à necessidade de ajustes e correções; e
IV - propor o aperfeiçoamento dos instrumentos jurídicos de cooperação federativa.
Art. 31. À Diretoria de Articulação com os Sistemas de Ensino
I - propor e apoiar a articulação dos sistemas de ensino com organizações governamentais e não governamentais, com vistas ao fortalecimento da educação;
II - apoiar a implantação de acordos para a ampliação de vagas em cursos técnicos e a gratuidade dos serviços de educação ofertados pelas instituições de ensino vinculadas a representações sindicais patronais;
III - prestar assistência técnica aos sistemas de ensino para a formulação de normas a partir de diretrizes e orientações nacionais;
IV - propor mecanismos de articulação entre a União e os sistemas de ensino, com vistas ao aperfeiçoamento do regime de colaboração e à promoção da qualidade social da educação;
V - apoiar e estimular o funcionamento dos conselhos vinculados aos sistemas de ensino no âmbito da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios;
VI - apoiar ações para mobilização da comunidade educacional, com vistas ao fortalecimento da educação; e
VII - monitorar, em articulação com os sistemas de ensino, os indicadores da educação básica.
Art. 32. À Diretoria de Participação Social e Gestão Democrática
I - apoiar os sistemas de ensino na formulação, no acompanhamento e na avaliação democrática, com diálogo social, de planos nacionais, estaduais, distrital e municipais de educação;
II - prestar assistência técnica aos sistemas de ensino para a formulação de normas a partir de diretrizes e orientações nacionais sobre participação social e gestão democrática, articuladas no sistema nacional de educação;
III - apoiar e estimular o funcionamento dos conselhos, fóruns e instâncias colegiadas nos sistemas de ensino no âmbito da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios;
IV - planejar e coordenar processos de chamamento público para identificação e disseminação de experiências de participação social e gestão democrática na educação; e
V - exercer as funções de secretaria-executiva do Fórum Nacional de Educação - FNE:
a) no acompanhamento da execução do PNE e no cumprimento de suas metas;
b) na promoção da articulação das conferências nacionais de educação; e
c) no planejamento, na coordenação e na orientação da execução das atividades do FNE. Parágrafo único. As competências da Diretoria deverão ser exercidas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.