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Nota de Esclarecimento sobre a Resolução CNAS nº 151/2024
Com relação a Resolução nº 151/2024, que trata do não reconhecimento e vinculação ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS) das comunidades terapêuticas e/ou entidades de cuidado, prevenção, apoio, de mútua ajuda, atendimento psicossocial e ressocialização de dependentes do álcool e de outras drogas e seus familiares, o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), vem a público esclarecer:
I. Qualquer organização da sociedade civil que cumpra as normativas do SUAS quanto às ofertas socioassistenciais realizadas, poderá receber recursos públicos via Fundo de Assistência Social. Os repasses fundo a fundo no âmbito do SUAS destinam-se exclusivamente para ofertas socioassistenciais tipificadas na Resolução CNAS nº 109/2009.
II. Os financiamentos às comunidades terapêuticas e/ou entidades de cuidado, prevenção, apoio, de mútua ajuda, atendimento psicossocial e ressocialização de dependentes do álcool e de outras drogas e seus familiares realizados pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) não são via Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS). Portanto, o conteúdo da Resolução CNAS nº 151/2024 não afeta termos de colaboração, convênios e contratos.
III. A Resolução CNAS nº 151/2024 não impede a inscrição de serviços, programas e projetos socioassistenciais nos Conselhos, que deve ser realizada conforme a Resolução CNAS nº 14/2014. Assim como no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social (CNEAS), que nesses casos devem cadastrar apenas os serviços, programas e projetos socioassistenciais ofertados pelas comunidades terapêuticas.
IV. O financiamento pelos fundos de assistência social municipal e estadual para serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos ofertados de acordo com as Resoluções CNAS nº 109/2009, nº 27/2011, nº 33/2011 e nº 34/2011, pode ser feito para quaisquer tipos de organização da sociedade civil, atuante em diferentes áreas, desde que atendam aos requisitos do SUAS.
V. A preponderância no SUAS é verificada no âmbito dos Conselhos de Assistência Social Municipais e do Distrito Federal, mediante a análise do CNPJ, objetivos e finalidades estatutárias, plano de ação, relatório de atividades e visita técnica à organização da sociedade civil. Os Conselhos têm autonomia para realizar esta análise, seguindo a Lei Orgânica de Assistência Social e a Resolução CNAS nº 14/2014, que estabelece critérios e procedimentos para a inscrição.
VI.Caso haja inscrição de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos realizados por comunidades terapêuticas, que estejam em regular funcionamento, atendendo aos dispostos nas Resoluções CNAS nº 109/2009, nº 27/2011, nº 33/2011 e nº 34/2011, tal inscrição não deverá ser cancelada.
Brasília, 02 de maio de 2024.
Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS
Reprodução - Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS