Informe Gestores 848
Informe Auxílio e Cadastro Nº 848 • 25 de julho de 2022
Respostas para as principais dúvidas sobre o novo decreto do Cadastro Único
Com a publicação do Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, muitas dúvidas surgiram em relação ao que mudou no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, em especial no que se refere ao atendimento das gestões municipais. O decreto regulamenta o Cadastro Único, instituído pelo Art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS).
Em grande parte, o novo decreto formalizou conceitos e práticas já adotados por municípios, estados e Governo Federal. Mas a nova legislação também trouxe algumas novidades. Vamos conhecer as respostas para as principais dúvidas que têm surgido sobre o novo decreto:
- O decreto alterou o conceito de família de baixa renda, incluindo apenas as famílias com renda mensal per capita de até meio salário mínimo. As demais famílias não podem ser cadastradas?
O novo decreto realmente alterou a definição de famílias de baixa renda, já que o público com renda familiar de até meio salário mínimo representa 80% do total de famílias cadastradas, que atingiu um patamar recorde de 36,4 milhões em junho de 2022. Assim, o objetivo é que o Cadastro Único se torne ainda mais focalizado. Porém, famílias com renda acima de meio salário mínimo mensal per capita ainda podem ser cadastradas, caso sua inclusão esteja vinculada à seleção de programas sociais que usem dados do Cadastro Único, sejam do Governo Federal, de estados ou municípios.
Na prática, o Cadastro Único manteve o mesmo foco que tinha antes, que são as famílias com renda mensal de até meio salário mínimo per capita, e segue possibilitando o cadastramento de famílias que pretendam ingressar ou já sejam atendidas por programas que usam essa base de dados.
- Famílias com renda mensal acima de meio salário mínimo que não estejam vinculadas a programas sociais devem ser excluídas do Cadastro Único pelos municípios?
Não, pois embora haja a previsão, na Portaria nº 177, de 2011, que famílias que não tenham mais perfil de baixa renda e não sejam vinculadas a programas possam ser excluídas, o município não consegue, em âmbito local, identificar se a família é ou não vinculada ou se pretende se inserir em programas sociais de outras esferas de governo. Portanto, ainda que essa exclusão possa ser feita, ela não é recomendada.
Lembramos que essa previsão já existia e não mudou com o novo decreto. Contudo, é recomendada cautela nessa ação.
- E o que fazer em relação às famílias com renda mensal acima de meio salário mínimo que estejam vinculadas a programas sociais que não tenham termo de uso do Cadastro Único assinado? Elas devem ser excluídas do Cadastro Único pelos municípios?
O novo decreto já considera que programas usuários do Cadastro Único são aqueles que assinaram o termo de uso, conforme já previa a Portaria nº 501, de 29 de novembro de 2017. Esses são os programas que demandam cadastramento e/ou atualização cadastral das famílias para fins de acompanhamento ou seleção de beneficiários.
A ressalva é a mesma. O município não consegue, em âmbito local, identificar se a família é ou não vinculada ou se pretende se inserir em programas sociais de outras esferas de governo e não consegue saber se essas políticas públicas de outras esferas governamentais têm ou não termo de uso firmado.
Portanto, novamente, embora essa exclusão possa ser feita, ela não é recomendada.
- Como será implementado o georreferenciamento dos dados do Cadastro Único?
O Decreto nº 11.016/2022 prevê que o georreferenciamento dos cadastros das famílias seja feito de forma gradual. Essa é uma determinação que veio do Art. 6º-F da LOAS, mas será uma ação a ser planejada e implementada, sem efeitos imediatos.
- A Portaria nº 177, de 2011, ainda é válida diante do novo decreto? Ela será atualizada?
Sim, a Portaria nº 177/2011 ainda é válida e é a legislação de referência que deve ser usada junto ao novo decreto pelos municípios para orientar os procedimentos para a gestão do Cadastro Único em âmbito local. Contudo, é preciso observar que o decreto atualizou conceitos e alguns processos. Nesse ponto o decreto prevalece sobre a portaria.
Por exemplo, a redação do conceito de família foi atualizada pelo novo decreto, apesar de não ter havido mudança de mérito: família é a unidade composta por um ou mais indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas pela unidade familiar e que sejam moradores em um mesmo domicílio.
O conceito de família de baixa renda também: é a família com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo.
A portaria será atualizada em breve para compatibilizar as novidades trazidas pelo novo decreto.
- O Cadastro Único deixou de ser autodeclaratório? Como fica a responsabilidade do município e das famílias frente aos dados que agora podem ser inseridos diretamente pelas famílias ou vir de outras bases de dados?
O Cadastro Único é autodeclaratório e a responsabilidade das famílias em declarar informações verdadeiras e a dos municípios em assegurar a qualidade da coleta dos dados é a mesma. Porém, a LOAS abriu a possibilidade para que as famílias possam fazer o cadastramento diretamente, por meio eletrônico. Com o aplicativo do Cadastro Único, as famílias podem fazer o pré-cadastro, em que fornecem algumas informações de endereço, composição familiar e documentação. Informações de renda formal e benefícios são trazidas a partir do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
O pré-cadastro deve ser complementado pela família junto à prefeitura que, nesse momento, fará o processo normal de entrevista. Os dados prestados pela família ou mesmo advindos do CNIS podem ser ajustados, para espelhar a realidade da família e atender aos conceitos e à legislação do Cadastro Único. Portanto, nesse momento, o município, caso identifique que o pré-cadastro da família não foi feito de forma correta, deve fazer o ajuste das informações prestadas.
Como já previsto no Art. 22 da Portaria nº 177, de 2011, em situações que o município identifique que a família está prestando informações falsas por má-fé, ele deverá produzir parecer com a descrição das evidências de omissão ou prestação de informações inverídicas e o cadastro da família poderá ser excluído, o que também se aplica aos pré-cadastros.
- O município pode mudar renda que vem do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) para famílias que fizeram o pré-cadastro via aplicativo do Cadastro Único?
Sim, o processo de entrevista permanece inalterado. O novo decreto prevê que, na hipótese de haver divergência entre os dados declarados pelo responsável pela unidade familiar e os dados provenientes do CNIS, prevalecerá a informação prestada pela família, caso haja comprovação documental, conforme disposto em ato do Ministério da Cidadania.
A pasta vai estabelecer em portaria um novo processo em que a família deverá apresentar documentos comprobatórios para que a renda advinda do CNIS possa ser alterada. Mas, enquanto não houver essa nova regulamentação, o processo de entrevista permanece igual e o município pode alterar as informações de renda do CNIS, ainda que a família apresente documentos.
- O município pode mudar a composição das famílias que fizeram o pré-cadastro via aplicativo do Cadastro Único?
Sim, os entrevistadores sociais recebem capacitação específica sobre preenchimento de formulário e são habilitados para compreender o conceito de família do Cadastro Único, que pode ser desconhecido pela família que fez o pré-cadastro. Assim, é importante que o município faça o processo de entrevista regularmente e identifique todos que moram no mesmo domicílio e dividem renda e despesas, e cadastre a família corretamente, caso haja divergências. Importante destacar que não houve mudança no conceito de família do Cadastro Único pelo novo decreto.
- As famílias que fizeram atualização cadastral por confirmação por meio do aplicativo não passaram por entrevista com a prefeitura. Como fica a responsabilidade do município quanto a esses dados e como fica a data de entrevista e o CPF do entrevistador no Sistema de Cadastro Único?
No caso da atualização cadastral por confirmação via aplicativo, a responsabilidade pela declaração de dados verdadeiros é da família e ela é avisada e assina termo específico quanto a isso e sobre possíveis repercussões da declaração de dados falsos ao concluir a atualização. Esse processo não necessita de complementação pelo município. Se a família fizer a atualização cadastral por confirmação pelo aplicativo, o cadastro dela já fica atualizado automaticamente. Nesse caso, o CPF do entrevistador e a data da entrevista já registrados no Sistema de Cadastro Único não são alterados, pois não houve uma nova entrevista feita pelo município. Esses dados referir-se-ão ao último comparecimento da família ao posto de atendimento do Cadastro Único. No Sistema de Cadastro Único, o município pode ver no quadro de dados da família a informação de que foi feita uma atualização cadastral por confirmação pelo cidadão.
OUTRAS DÚVIDAS
Apesar de algumas questões não terem sido alteradas pela nova legislação, elas ainda geram dúvidas e, por isso, vamos trazer a seguir as respostas para algumas recorrentes:
- Os municípios podem fazer entrevistas com as famílias inserindo dados diretamente no Sistema de Cadastro Único, sem preencher antes os formulários em papel, mesmo que seja a primeira inclusão da família?
Sim, os municípios podem inserir os dados das famílias diretamente no sistema, sem antes preencher os formulários em papel, quer seja uma inclusão ou uma atualização cadastral. Ao inserir os dados diretamente no Sistema, o entrevistador social deverá:
- imprimir os formulários preenchidos, a serem assinados pelo entrevistado, pelo entrevistador e pelo responsável pelo cadastramento; ou
- imprimir a folha resumo, a ser assinada pelo entrevistado, entrevistador e pelo responsável pelo cadastramento.
- Os municípios podem exigir que as famílias apresentem todos os documentos do Bloco 5, mais comprovantes de endereço, escolaridade, renda e outros, para permitir que a família se cadastre ou atualize seus dados?
Não. O Responsável pela Unidade Familiar está obrigado a apresentar um documento por pessoa da família dentre os previstos no formulário de cadastramento. A preferência se dá pela apresentação do CPF, por ser um documento de validade nacional cuja titularidade e validade pode ser verificada. As regras são as seguintes:
a) Responsável Familiar: deve apresentar CPF ou Título de Eleitor, sendo a preferência pelo CPF;
b) demais integrantes da família: o Responsável Familiar deve apresentar um desses documentos:
- CPF, de preferência; ou
- Título de Eleitor; ou
- Certidão de Nascimento ou Casamento; ou
- RANI, para indígenas que não tenham algum dos outros documentos; ou
- Carteira de Trabalho; ou
- Carteira de Identidade.
Caso a família seja indígena ou quilombola, o Responsável Familiar pode apresentar qualquer documento do Bloco 5.
Para famílias cadastradas por Representante Legal, este deve apresentar obrigatoriamente:
- CPF;
- documento comprobatório da representação legal, quais sejam:
- termo de tutela;
- termo de curatela ou de administração provisória;
- termo de guarda ou guia de acolhimento institucional emitida pelo Poder Judiciário; e
- documento da pessoa representada a ser cadastrada por ele e dos demais componentes da família, se houver, sendo possível qualquer documento do Bloco 5, de preferência, o CPF.