Competências
À Secretaria Nacional de Assistência Social compete:
I - definir as diretrizes da política nacional de assistência social, considerada a articulação de suas funções de proteção social, defesa social e vigilância social;
II - coordenar a formulação e a implementação da política nacional de assistência social e do Sistema Único de Assistência Social, observadas as propostas das conferências nacionais e as deliberações do CNAS;
III - implementar e garantir o funcionamento do Sistema Único Nacional de Proteção Social, baseado na cidadania e na inclusão social, por meio da unificação e da descentralização de serviços, de programas, de projetos e de benefícios da assistência social;
IV - definir as condições e o modo de acesso aos direitos relativos à assistência social, com vistas a sua universalização entre os cidadãos que necessitem de proteção social, observadas as diretrizes do CNAS;
V - garantir e regular a implementação de serviços e programas de proteção social básica e especial, a fim de prevenir e reverter situações de vulnerabilidade, de riscos sociais e de desvantagens pessoais;
VI - coordenar a gestão do Benefício de Prestação Continuada e articulá-lo aos serviços e programas da assistência social e das demais políticas públicas, com vistas à inclusão das pessoas idosas e com deficiência;
VII - regular os benefícios eventuais, com vistas à cobertura de necessidades humanas na ocorrência de contingências sociais;
VIII - regular e implementar a vigilância social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social;
IX - formular diretrizes para acompanhamento, controle, financiamento e orçamento da política nacional de assistência social;
X - atuar no âmbito das políticas socioeconômicas setoriais com vistas à integração das políticas sociais para o atendimento das demandas de proteção social e enfrentamento da pobreza;
XI - coordenar, administrar e manter o Cadastro Nacional de Entidades e Organizações do Sistema Único de Assistência Social, em articulação com os órgãos gestores estaduais, distritais e municipais e os Conselhos de Assistência Social;
XII - prestar apoio técnico e financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na implementação:
a) dos serviços e programas de proteção básica e especial, dos projetos de enfrentamento à pobreza e das ações assistenciais de caráter emergencial; e
b) de projetos de organização e aprimoramento da gestão do Sistema Único de Assistência Social;
XIII - regular as relações entre os entes federativos, as entidades públicas e privadas e as organizações não-governamentais na prestação de serviços socioassistenciais;
XIV - incentivar a criação de instâncias públicas de defesa dos direitos dos usuários dos programas, serviços e projetos de assistência social;
XV - articular e coordenar as ações de fortalecimento das instâncias de participação e de deliberação do Sistema Único de Assistência Social;
XVI - formular a política de formação sistemática e continuada de recursos humanos em assistência social;
XVII - elaborar estudos e pesquisas, em conjunto com o órgão competente do Ministério e com instituições de ensino e de pesquisa, para subsidiar a formulação de políticas;
XVIII - fornecer subsídios à Secretaria-Executiva relativos aos orçamentos gerais do Sesi, Sesc e Sest, quanto à assistência social;
XIX - subsidiar a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação na elaboração de indicadores de desempenho, para desenvolver estudos e análises estratégicas sobre assistência social; e
XX - manter articulação, por meio do Ministério, com os demais programas sociais do Governo, com o objetivo de integrar ações na área de assistência social.
Ao Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social compete:
I - implementar, acompanhar e avaliar a gestão do Sistema Único de Assistência Social;
II - regular as ações de gestão do Sistema Único de Assistência Social e suas relações entre os entes federativos e as entidades e organizações de assistência social;
III - propor instrumentos de regulamentação da política nacional de assistência social, quanto aos aspectos de sua gestão;
IV - apoiar e fomentar os instrumentos de gestão participativa;
V - participar da formulação de critérios de partilha de recursos de cofinanciamento federal para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
VI - participar da formulação de diretrizes para participação do Governo federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no financiamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, em consonância com o modelo de gestão do Sistema Único de Assistência Social;
VII - organizar, implementar e manter o sistema nacional de informação do Sistema Único de Assistência Social e a Rede Sistema Único de Assistência Social, com vistas à coleta de dados no território nacional;
VIII - coordenar e subsidiar a elaboração de estudos e pesquisas do processo de planejamento, implementação e normalização da política nacional de assistência social;
IX - apoiar e acompanhar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na implementação dos princípios e das diretrizes da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social;
X - propor normas e diretrizes, planejar, coordenar, acompanhar e executar as ações e os serviços de vigilância social;
XI - estabelecer os padrões de tipificação de vulnerabilidades, riscos, eventos, agravos, violações de direitos e demandas sociais;
XII - participar da definição de normas e padrões sobre a qualidade de serviços socioassistenciais prestados aos usuários; e
XIII - prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na organização e na execução de ações referentes à gestão do Sistema Único de Assistência Social.
Ao Departamento de Benefícios Assistenciais compete:
I - coordenar e implementar o Benefício de Prestação Continuada e orientar a operacionalização dos benefícios eventuais da assistência social e articulá-los aos programas e serviços de proteção social e às políticas sociais;
II - gerir o Benefício de Prestação Continuada junto aos órgãos responsáveis pela sua operacionalização, compreendidas a sua concessão, manutenção e reavaliação;
III - acompanhar a manutenção da renda mensal vitalícia;
IV - subsidiar e participar da formação dos agentes envolvidos na operacionalização, na reavaliação e no controle dos benefícios;
V - propor, desenvolver e acompanhar estudos, pesquisas e sistematização de dados e informações sobre os benefícios eventuais e de prestação continuada da assistência social;
VI - disponibilizar os dados do Cadastro do Benefício de Prestação Continuada de forma a subsidiar a oferta e a inclusão dos beneficiários nos serviços;
VII - implementar e manter sistema de informações e bancos de dados sobre os benefícios da assistência social, com vistas ao planejamento, ao desenvolvimento e à avaliação das ações e à regulamentação e controle dos benefícios;
VIII - propor, implementar e acompanhar ações de controle e coordenar o processo de reavaliação periódica dos benefícios, nos termos do disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
IX - atuar junto ao Ministério da Economia, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Governos federal, estadual, distrital e municipal com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do Benefício de Prestação Continuada ; e
X - prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na organização e execução de ações referentes aos benefícios assistenciais.
Ao Departamento de Proteção Social Básica compete:
I - planejar, regular, coordenar e orientar a execução dos serviços, programas e projetos destinados à população que em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, da privação ou da fragilização de vínculos afetivos, discriminações etárias, étnicas, de sexo ou por deficiências;
II - definir diretrizes para a organização do conjunto de serviços e programas de proteção social básica, utilizados como referência a matricialidade sociofamiliar e o território;
III - definir diretrizes e acompanhar a inclusão de comunidades tradicionais nos serviços, programas e projetos da proteção social básica;
IV - estabelecer mecanismos de controle, de monitoramento e de avaliação dos serviços, programas e projetos de proteção social básica;
V - propor critérios de partilha de recursos de cofinanciamento federal para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na área de sua competência;
VI - formular diretrizes para participação dos Governos federal, estadual e municipal no financiamento dos serviços, programas e projetos da proteção social básica;
VII - prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na organização e na execução de ações de proteção social básica;
VIII - acompanhar a execução físico-financeira de serviços e projetos da proteção social básica;
IX - coordenar e organizar as informações e coletar dados com vistas ao monitoramento, ao apoio técnico e ao aprimoramento da proteção social básica;
X - contribuir para a implementação de sistema de informações e dados sobre os serviços, programas e projetos de proteção social básica;
XI - propor e participar de estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas à proteção social básica; e
XII - promover, subsidiar e participar das atividades de capacitação para aperfeiçoamento da gestão, da regulação e do desenvolvimento de serviços, programas e projetos de proteção social básica do Sistema Único de Assistência Social.
Ao Departamento de Proteção Social Especial compete:
I - planejar, coordenar, regular e orientar a execução dos serviços, programas e projetos destinados a famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social, em decorrência de abandono, violência, abuso ou exploração sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, de trabalho infantil ou tráfico de pessoas, entre outras situações de violação dos direitos;
II - estabelecer mecanismos de controle, de monitoramento e de avaliação dos serviços e programas e projetos de proteção social especial;
III - propor critérios de partilha de recursos de cofinanciamento federal para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na área de sua competência;
IV - estabelecer critérios e definir procedimentos para participação do Governo federal, no financiamento dos serviços, dos programas e dos projetos de proteção social especial nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;
V - manter articulação e interlocução com outros órgãos que coordenem políticas públicas sobre direitos humanos e órgãos de defesa de direitos humanos com vistas à efetivação da intersetorialidade nas ações de proteção social especial;
VI - definir diretrizes para a organização dos serviços e programas de proteção social especial, tendo como referência a unidade, a descentralização e a regionalização das ações;
VII - prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na organização e na implementação das ações de proteção social especial;
VIII - acompanhar a execução físico-financeira de serviços e projetos de proteção social especial;
IX - gerir e sistematizar as informações e coletar dados com vistas ao monitoramento, ao apoio técnico e ao aprimoramento de proteção social especial;
X - contribuir para a implementação do sistema de informações e dados sobre os serviços e programas, com vistas ao planejamento, ao desenvolvimento e à avaliação das ações da proteção social especial;
XI - subsidiar e participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento dos serviços e programas de proteção social especial;
XII - propor e elaborar estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas à proteção social especial; e
XIII - apoiar estratégias de mobilização social, pela garantia de direitos de grupos populacionais em situação de risco e de violação de direitos.
Ao Departamento da Rede Socioassistencial Privada do Sistema Único de Assistência Social compete:
I - implementar, gerir e manter atualizado o Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social, em articulação com conselhos e órgãos gestores da assistência social;
II - certificar as entidades beneficentes de assistência social que prestam serviço ou realizam ações assistenciais, nos termos do disposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;
III - propor parâmetros e procedimentos para o estabelecimento da vinculação das entidades socioassistenciais privadas ao Sistema Único de Assistência Social;
IV - propor critérios para a inscrição dos serviços, programas e projetos das entidades de assistência social junto aos conselhos de assistência social; e
V - avaliar a compatibilidade de bens importados com as finalidades das entidades e organizações de assistência social, nos termos do disposto no § 2º do art. 141 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.