BPC Trabalho
O Programa BPC Trabalho tem como objetivo promover o protagonismo e a participação social dos beneficiários com deficiência do Benefício de Prestação Continuada (BPC), por meio de superação de barreiras, fortalecimento da autonomia, acesso à rede socioassistencial, à qualificação profissional e ao mundo do trabalho.
O BPC Trabalho foi criado para atender prioritariamente beneficiários entre 16 e 45 anos que querem trabalhar, mas encontram dificuldades para obter formação profissional e qualificação para inserção no mercado de trabalho. Para facilitar esse acesso, foram promovidas alterações na legislação referente ao BPC. Desde 2011, o beneficiário com deficiência que ingressa no mundo do trabalho tem o benefício suspenso (e não cancelado) enquanto durar a atividade remunerada. Caso deixe de exercer esta atividade, poderá solicitar a reativação do BPC.
No caso do Contrato de Aprendizagem Profissional, existe a possibilidade de o beneficiário do BPC acumular o salário de aprendiz com o recebimento do benefício por até 2 (dois) anos.
Suspensão Especial do BPC
Em 2011, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que regulamenta a concessão do Benefício de Prestação Continuada, foi alterada no sentido de permitir o retorno ao benefício após uma experiência de participação no mercado de trabalho. A pessoa com deficiência, beneficiária do BPC, passou a ter direito à suspensão especial do benefício para exercer uma atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, sem que o benefício seja cancelado.
A alteração da lei permite ao beneficiário reativar o BPC caso deixe de exercer atividade remunerada e não esteja recebendo nenhum benefício previdenciário, sem a necessidade de passar por novo processo de concessão: não será necessário fazer nova requisição do benefício nem passar outra vez pelas avaliações social e médica.
Ao iniciar uma atividade remunerada, a pessoa com deficiência, beneficiária do BPC, deve comparecer a uma Agência da Previdência Social (APS) portando a Carteira de trabalho assinada ou o contrato de trabalho e solicitar a “suspensão em caráter especial” do BPC. Em caso de perda do emprego ou fim da atividade remunerada, basta ir até uma APS e comprovar que não está mais trabalhando ou que encerrou o período de recebimento do seguro-desemprego. Se a solicitação de reativação for efetivada dentro do prazo de 90 dias, o BPC volta a ser pago a partir do dia subsequente ao desligamento da atividade remunerada. Transcorrido esse período, o benefício voltará a ser pago a partir do dia em que for protocolada a requisição de reativação do BPC.
Aprendizagem profissional
A legislação garante que a pessoa com deficiência, beneficiária do BPC, possa ser contratada como aprendiz profissional sem perder o benefício. O aprendiz poderá inclusive acumular o recebimento do BPC com o salário pago pelo empregador por até 02 (dois) anos, contados de forma contínua ou intercalada. Após esse prazo poderá ser solicitada a suspensão especial do benefício.
O Contrato de Aprendizagem permite atender pessoas com deficiência a partir dos 14 anos (exceto para atividades insalubres e perigosas, cuja idade mínima para contratação é de 18 anos) sem restrição da idade máxima para a contratação.
A participação em programas de aprendizagem profissional deve considerar as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização e não com a escolaridade, sendo que existe obrigatoriedade legal das instituições de educação profissional em oferecer cursos profissionais de nível básico à pessoa com deficiência. As instituições pertencentes ao “Sistema S” – Serviço Nacional de Aprendizagem, como Senai, Senac, Senar, Senat e SESCOOP, estão habilitadas a oferecer capacitações.
É importante salientar que as empresas são obrigadas a ofertar programas de aprendizagem. Os contratos deverão prever em carteira de trabalho, no mínimo, o piso regional de salário proporcional às horas cumpridas, vale-transporte, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Previdência Social.
Caso o beneficiário do BPC com deficiência seja contratado na condição de aprendiz profissional, deverá comparecer a uma Agência da Previdência Social (APS), munido da documentação comprobatória, para informar a situação.