Processos de importação
O Ministério do Desenvolvimento Social - MDS, por meio da Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS, é responsável por emitir declaração de compatibilidade da natureza, qualidade e quantidade dos bens de origem estrangeira recebidos por doação e essenciais a entidades ou organizações de assistência social.
A atribuição está prevista no inciso III, § 2º, art. 141 do Decreto nº 6.759, de 2009 e a regulamentação do procedimento para emissão da declaração disposta na Portaria MDS nº 343/2009.
Quais são os requisitos para que as Entidades e Organizações de Assistência Social iniciem o processo de importação?
I - Requerimento, no modelo da SNAS, assinado pelo presidente da organização de assistência social ou por seu representante legal, contendo as seguintes informações:
a) endereço;
b) CNPJ da organização;
c) local de desembarque da mercadoria;
d) estimativa do valor financeiro dos bens, em Real (R$) ou Dólar Americano (US$);
e) plano de aplicação detalhado dos bens a serem recebidos em doação, inclusive com especificação das quantidades;
f) declaração firmada pelo dirigente da organização de que os bens recebidos em doação destinam-se a uso próprio ou distribuições gratuitas.
II – Cópia do Estatuto;
III – Cópia da Ata de Eleição e Posse dos Dirigentes;
IV – Cópia da Inscrição da organização no Conselho Municipal, do Distrito Federal ou Estadual de Assistência Social;
V – Cópia autenticada da Carta de Doação, com visto consular brasileiro no país de origem da doação, acompanhada de tradução para língua portuguesa pelo próprio consulado ou tradutor juramentado;
Onde solicitar o processo de importação?
Enviar os documentos para o endereço abaixo:
Departamento da Rede Socioassistencial Privada do Sistema Único de Assistência Social
Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS)
Ministério do Desenvolvimento Social (MDS)
Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 3, Quadra 2 - Lote 1 - 70610-051– Brasília – DF
Qual o prazo da SNAS para se manifestar a respeito do pedido?
45 dias, contados da data de seu recebimento.
O que fazer em caso de indeferimento do pedido?
Caberá pedido de reconsideração à SNAS, no prazo de 30 dias contado da data de recepção do Aviso de Recebimento – AR notificatório pelo requerente.
Quais as normativas que disciplinam a temática?
- Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
- Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007.
- Portaria MDS nº. 343, de 19 de outubro de 2009.
Ficou alguma dúvida?
Entre em contato com a Central de Relacionamento 0800 707 2003
ou importacao@mds.gov.br