Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS
Quem é responsável por conceder o CEBAS na área de assistência social?
A Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS é o órgão competente para conceder ou renovar a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) de organizações que possuem atuação exclusiva ou preponderante na área de assistência social atuantes no SUAS.
Legislação do CEBAS
- Lei Complementar nº 187/2021
- Decreto nº 11.791/2023
- Portaria MDS nº 952/2023
- Resolução CNAS nº 109/2009 - Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais
- Resolução CNAS nº 27/2011 – Assessoramento, Defesa e Garantia de Direitos
- Nota Técnica nº 10/2018 - Assessoramento, Defesa e Garantia de Direitos
- Resolução CNAS nº 33/2011 – Promoção e Integração ao Mercado de Trabalho
- Resolução CNAS nº 34/2011 – Habilitação e Reabilitação
- Nota Técnica nº 02/2017 – Promoção à Integração ao Mercado de Trabalho
- Nota Técnica nº 03/2017 – Atividades e Serviços Socioassistenciais executados por entidades no Meio Rural
- Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/1.993)
- Política Nacional de Assistência Social – PNAS (2004)
- Norma Operacional Básica do SUAS – NOB/SUAS (2005)
- Norma Operacional Básica de Recursos Humanos – NOB-RH (2005)
Quem pode requerer o CEBAS?
Pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que, cumulativamente, atendam aos requisitos da Lei Complementar nº 187/2021 e do Decreto nº 11.791/2023.
Entidades e organizações da sociedade civil de assistência social atuantes no SUAS, que realizem ações de acordo com as normativas da política de assistência social, de forma exclusiva ou preponderante na área da assistência social; Possua inscrição junto ao CMAS; Conste no Cadastro Nacional de Assistência Social - CNEAS com cadastro concluído; Realize atendimento, assessoramento e/ou defesa e garantia de direitos, de forma gratuita, continuada, planejada e universal; Que esteja em funcionamento no mínimo há 12 meses; e apresente documentação obrigatória.
Como acessar o Portal de Serviços?
Para requerer a Certificação diretamente no Portal de Serviços, o representante da organização deve estar cadastrado no Portal. Para fazer o cadastro, basta preencher alguns dados, acessando o link.
Após o cadastro, será gerado um login e uma senha, que darão acesso aos serviços federais, inclusive ao CEBAS.
Atenção: O login e o acesso ao Portal de Serviços é de responsabilidade do representante da instituição, intrasferível. Para maiores informações, acessar https://www.gov.br/pt-br/servicos/criar-sua-conta-gov.br
Etapas para a realização deste serviço:
Etapa 1 - Requerer certificação
I) Protocolo de requerimento do CEBAS – O requerimento é feito de forma simples e rápida, diretamente neste Portal de Serviços, bastando que o representante da organização já tenha feito o seu cadastro, para que já possua seu login e senha de acesso.
O representante e solicitante do serviço "Certificar-se como entidade beneficente de assistência social" deverá inserir as informações relativas à entidade, dados do próprio representante e anexar documentos obrigatórios.
Documentação necessária
Toda a documentação e modelos de documentos podem ser acessados na PORTARIA MDS Nº 952, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 e o requerimento deve estar acompanhado dos seguintes documentos que comprovem os requisitos previstos na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, e no Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023:
1. Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
2. Cópia da ata de eleição da diretoria eleita para o período que inclui a data do requerimento de CEBAS e/ou do instrumento comprobatório de representação legal (procuração), quando for o caso;
3. Inscrição ou comprovante de solicitação desta no Conselho de Assistência Social Municipal ou do Distrito Federal, de acordo com a localização de sua sede e/ou dos Municípios em que atua, com a descrição das ofertas inscritas.
- concessão da certificação: poderá ser do ano do protocolo do requerimento ou do ano anterior;
- renovação da certificação: deverá ser do ano anterior ao do protocolo do requerimento.
Se for organização ou entidade que oferte exclusivamente Assessoramento, Defesa e Garantia de Direitos, deverá apresentar comprovante de inscrição do CMAS somente de sua sede.
Se atuar como entidade de atendimento, deverá apresentar comprovante de inscrição de, no mínimo, 90% dos municípios em que atua.
4. comprovante de relatório do Cadastro Nacional de Entidades Beneficentes em Assistência Social - CNEAS, a ser obtido pelo site do MDS para consulta pública (https://aplicacoes.mds.gov.br/cneas/publico/xhtml/consultapublica/pesquisar.jsf ), cujo status deve ser concluído
- concessão da certificação: poderá ser do ano do protocolo do requerimento ou do ano anterior;
- renovação da certificação: deverá ser do ano anterior ao do protocolo do requerimento.
5. Cópia do ato constitutivo (estatuto social), devidamente registrado em cartório, com a previsão legal estabelecida pelo inciso VIII, do artigo 3º da Lei Complementar nº 187, de 2021, e inciso III do artigo 5º do Decreto nº 11.791, de 2023, de que "em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas";
6. Relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao do requerimento em conformidade com o modelo disponibilizado na Portaria MDS nº 952, de 29 de dezembro de 2023, Link.
7. Demonstrações contábeis e financeiras que registrem as receitas, os custos e as despesas, por área de atuação, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor;
8. Apresentar parecer de auditoria contábil independente para entidade que possui receita bruta anual superior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
9. Notas Explicativas do exercício fiscal anterior ao requerimento, assinadas por profissional legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade;
10. Balanço patrimonial , apresentar junto às Demonstrações Contábeis, para entidades que possuem receita superior a 1 milhão de reais.
11. Declaração de que cumpre os requisitos previstos no inciso I do 5º do Decreto 11.791/2023;
12. Declaração de que remunerou seus dirigentes de modo compatível com o resultado financeiro do exercício, nos termos do art. 74, §4º do Decreto 11.791/2023.
13. Certidão negativa ou positiva com efeitos de positiva de débitos – Apresentar relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, com data de emissão a partir do ano de protocolo, conforme Link para emissão da Certidão: https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-certidao-de-regularidade-fiscal
14. Certificado de Regularidade do FGTS – Apresentar comprovante de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com data de emissão a partir do ano de protocolo, conforme Link para emissão do Certificado: https://consulta-crf.caixa.gov.br/consultacrf/pages/consultaEmpregador.jsf
15. A entidade que execute os programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pessoas com deficiência deverá apresentar também:
Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional – CNAP (art. 76, I do Decreto 11.791/2023), emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Consulta por meio do link.
Comprovante de Inscrição no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, válido no ano de análise e no ano de protocolo (art. 76, II do Decreto 11.791/2023);
16. A entidade de assistência social de atendimento à pessoa idosa, de longa permanência, ou casa-lar deverá apresentar, também:
comprovante de inscrição no Conselho Municipal da Pessoa Idosa, válido no ano de análise e no ano de protocolo;
Declaração de eventual cobrança de participação do idoso no custeio da entidade até o limite de 70% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa e/ou que há acolhidos que participam no custeio das atividades em percentual maior que 70%, conforme ANEXO;
Documentação relativa às pessoas idosas que a participação no custeio da entidade exceda os 70% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social (art. 77, §2º do Decreto 11.791/2023):
I – comprovação de que a entidade possui termo de curatela da pessoa idosa;
II – comprovação de que o usuário foi encaminhado pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público ou pelo gestor local do Suas; e
III – declaração de que a pessoa idosa ou o seu responsável efetuou a doação, de forma livre e voluntária.
17. Em caso de possuir pagantes e não pagantes: Apresentar documentação contábil com custos e despesas segregadas entre a parte certificável e não certificável.
18. A entidade que execute serviços, programas ou projetos socioassistenciais relacionados à habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência e à promoção de sua inclusão à vida comunitária deverá apresentar também:
- para atividades em articulação com a saúde, comprovante atualizado do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); e
- para atividades em articulação com a educação, com a oferta de educação básica, superior ou de ambas:
a) ato de credenciamento expedido pela autoridade executiva competente, para cada nível de ensino em que a entidade atue, consoante o artigo 78, I do Decreto nº 11.791, de 2023; e
b) declaração emitida pelo Ministério da Educação - MEC, de que as instituições de ensino mantidas informam anualmente seus dados ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep e atendem a padrões mínimos de qualidade aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pela autoridade executiva federal competente, conforme o artigo 78, I e II, do Decreto nº 11.791, de 2023;
c) declaração de que as instituições de ensino mantidas: - fornecem anualmente seus dados institucionais ao Inep; e - cumprem os padrões mínimos de qualidade avaliados pelos processos de avaliação conduzidos pela autoridade executiva federal competente.
Canais para concessão ou renovação do CEBAS
Todo o contato do ministério com a Organização na fase de análise, incluindo a solicitação e envio de documentos e informações, poderá ser realizado por meio do Portal de Serviços (em regra) e, ainda, poderá realizar atendimento por audiência por videoconferência solicitada por meio do e-mail agendadrsp@mds.gov.br .
Em casos excepcionais, a comunicação poderá se dar por meio ofício enviado pelos Correios.
A entidade também poderá entrar em contato com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome: https://www.gov.br/mds/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/fale-conosco/relacionamento/central-de-relacionamento
Email: cebas@mds.gov.br – para todas as dúvidas sobre a Certificação
Chat direto com o ministério - http://chat.mdsvector.site/chat-mds/index.php/
Ouvidoria e informações: 0800 707 2003 ou 121
Etapa 2 – Análise do processo
Assim que o órgão recebe o requerimento de concessão ou renovação da Certificação, o processo segue para análise, que se subdivide em fases menores:
Validação de documentos: nesta fase, os analistas do processo de Certificação verificarão se os documentos enviados pela Organização correspondem aos documentos indicados por ela e, caso seja necessário, solicitarão a complementação da documentação. Neste caso, a Organização deverá enviar os documentos/informações faltantes, de uma única vez, no prazo de 15 dias, improrrogáveis.
Em diligência: se a equipe de analistas verificar que, mesmo após a validação de documentos, faltou enviar algum documento ou informação, a Organização será diligenciada para a complementação da documentação. A Organização deverá enviar os documentos/informações faltantes, de uma única vez, no prazo máximo de 60 dias, improrrogáveis.
Aguardando manifestação: caso os analistas verifiquem que a Organização atua em mais de uma área certificável (educação, saúde, demanda de drogas), o órgão solicitará a manifestação dos respectivos órgãos certificadores (Ministério da Educação, Ministério da Saúde e Secretaria Executiva do MDS). Neste caso, o processo irá aguardar o retorno das manifestações, para, então, concluir a análise do requerimento no próprio MDS.
Análise técnica: nesta fase, os analistas verificarão integralmente o processo, em conformidade com os requisitos legais, e será construído um Parecer Técnico, com sugestão para decisão pela Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS.
Etapa 3 - Receber decisão
Todas as decisões do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, sejam pelo deferimento ou indeferimento do requerimento da Certificação são publicadas no Diário Oficial da União, por meio de Portaria da Secretaria Nacional de Assistência Social. Fique atento!
A partir da decisão, caso seja pelo indeferimento da Certificação, a organização poderá apresentar recurso administrativo em até 30 dias, improrrogáveis, contados da data da publicação da Portaria.
A decisão do ministério também poderá ser pelo encaminhamento do processo a outro Ministério competente para decisão – Ministério da Educação, Ministério da Saúde ou Secretaria Executiva do MDS, no caso de a atuação preponderante da organização ser na área da educação, saúde ou demanda de drogas. Nestes casos, o processo sai da competência do órgão e passa a tramitar no outro órgão. Quando isso ocorre, não há publicação no Diário Oficial da União, mas apenas uma movimentação do processo, que pode ser acompanhada pelo sitio do órgão, caso o processo não esteja tramitando neste Portal de Serviços. Ou diretamente por este canal, caso o processo já seja eletrônico.
Etapa 4 – Fase Recursal
Desta decisão do ministério pelo indeferimento da Certificação, a organização poderá apresentar recurso em 30 dias, improrrogáveis, contados da data da publicação da Portaria.
A organização deverá apresentar o recurso diretamente pelo Portal, por meio do acesso com seu login e senha, no serviço CEBAS.
Lembramos que não serão aceitos recursos enviados por e-mail.
O recurso deverá rebater os motivos de indeferimento publicado, conforme legislação em vigor. Caso o motivo do indeferimento seja a falta de documentação, a organização poderá apresentar os documentos faltantes no recurso.
Nesta fase, a Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS reanalisará o processo e emitirá um Parecer, que poderá ser pela reconsideração de sua decisão, concedendo, assim, o CEBAS à organização; ou poderá ser um Parecer pela não reconsideração de sua decisão, mantendo o indeferimento. Neste caso, o processo seguirá para decisão no Gabinete do Ministro – GM.