Gabinete
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas, do cerimonial e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;
IV - assessorar o Ministro de Estado na aprovação dos orçamentos gerais do SESI, do SESC e do SEST; e
V - organizar informações de programas e de ações estratégicas de combate à fome.
Art. 4º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e fomentar, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
Art. 5º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado;
VIII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão.
Art. 6º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar, executar, orientar e monitorar a política de comunicação social e de publicidade institucional do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério:
a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade, eventos e nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos;
b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e de difusão das políticas do Ministério;
c) no relacionamento com os meios de comunicação e com as entidades dos setores de comunicação; e
d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;
III - apoiar os órgãos integrantes do Ministério no relacionamento com a imprensa; e
IV - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas públicas relacionadas à atuação ao Ministério.
Art. 7º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
II - coordenar, em articulação com as demais unidades organizacionais e com o Ministério das Relações Exteriores, a posição do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos de negociação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.634, de 2023) Vigência
III - contribuir na preparação de eventos, de reuniões e de atividades internacionais com participação do Ministro de Estado;
IV - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais e presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais;
V - manter interlocução com embaixadores estrangeiros e representantes de organismos internacionais com representação no Brasil;
VI - manter interlocução com missões diplomáticas brasileiras junto a organismos internacionais;
VII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com as competências do Ministério; (Redação dada pelo Decreto nº 11.634, de 2023) Vigência
VIII - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.634, de 2023) Vigência
IX - coordenar, em articulação com as demais unidades organizacionais e, quando necessário, com a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores e com outros órgãos, a elaboração, a negociação e a celebração de acordos de cooperação técnica recebida e prestada de forma bilateral, trilateral ou multilateral com terceiros países e organismos internacionais, e orientar sua posterior implementação. (Incluído pelo Decreto nº 11.634, de 2023) Vigência
Art. 8º À Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados e acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério; e
III - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.
Art. 9º À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:
I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;
II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;
IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias;
V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam a demissão, a suspensão por mais de trinta dias, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, a destituição de cargo em comissão ou a destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; e
VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Art. 10. À Ouvidoria-Geral compete:
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;
II - planejar e coordenar comitês técnicos e supervisionar atividades e resultados decorrentes da participação social nas ações de ouvidoria, no âmbito do Ministério; (Redação dada pelo Decreto nº 11.634, de 2023) Vigência
III - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns, nacionais e internacionais, relacionados às atividades de ouvidoria, participação social, controle social, acesso à informação, transparência ou proteção de dados pessoais; (Redação dada pelo Decreto nº 11.634, de 2023) Vigência
IV - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e à transparência ativa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.634, de 2023) Vigência
V - gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, em conformidade com o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017; (Incluído pelo Decreto nº 11.634, de 2023) Vigência
VI - assegurar e orientar as demais unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas relativas à proteção e ao tratamento de dados pessoais, em conformidade com o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; (Incluído pelo Decreto nº 11.634, de 2023) Vigência
VII - gerenciar a Central de Relacionamento do Ministério; (Incluído pelo Decreto nº 11.634, de 2023) Vigência
VIII - assegurar o cumprimento da publicação de agendas de autoridades, em conformidade o disposto no Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021; (Incluído pelo Decreto nº 11.634, de 2023) Vigência
IX - gerenciar a elaboração do Plano de Dados Abertos, em consonância com o disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016; e (Incluído pelo Decreto nº 11.634, de 2023) Vigência
X - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do Ministério, especialmente quanto a: (Incluído pelo Decreto nº 11.634, de 2023) Vigência
a) conselhos de usuários; (Incluído pelo Decreto nº 11.634, de 2023) Vigência
b) carta de serviços; (Incluído pelo Decreto nº 11.634, de 2023) Vigência
c) pesquisas de opinião; e (Incluído pelo Decreto nº 11.634, de 2023) Vigência
d) governo aberto. (Incluído pelo Decreto nº 11.634, de 2023) Vigência
Parágrafo único. As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade e com seus respectivos congêneres internacionais. (Redação dada pelo Decreto nº 11.634, de 2023) Vigência
Art. 11. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e do Conselho vinculado;
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.
Art. 12. À Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério;
II - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e de proposição de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas às áreas de competência do Ministério; (Redação dada pelo Decreto nº 11.634, de 2023) Vigência
III - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as relativas aos:
a) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;
b) Sistema de Administração Financeira Federal;
c) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
e) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
f) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;
g) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;
h) Sistema de Contabilidade Federal; e
i) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.634, de 2023) Vigência
IV - apoiar as Secretarias no planejamento e na coordenação técnica e administrativa dos projetos de cooperação técnica internacional recebida: (Incluído pelo Decreto nº 11.634, de 2023) Vigência
a) financiados integral ou parcialmente por recursos externos; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.634, de 2023) Vigência
b) objeto de acordo com agência de cooperação estrangeira ou organismo internacional. (Incluído pelo Decreto nº 11.634, de 2023) Vigência
Art. 13. Ao Departamento de Resolução de Auxílios Descontinuados compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.634, de 2023) Vigência
II - analisar os processos relativos ao Auxílio Emergencial 2020 - AE 20, ao Auxílio Residual - AER e ao Auxílio Emergencial 2021 - AE 21 e, quando cabível, proceder a ações de interrupção de pagamentos, de cobrança de ressarcimentos e demais ações necessárias de gestão de benefícios; (Redação dada pelo Decreto nº 11.634, de 2023) Vigência
III - responder aos órgãos de controle sobre os questionamentos relativos ao AE 20, ao AER e ao AE 21;
IV - gerir e fiscalizar os contratos que dão suporte à operação do AE 20, do AER e do AE 21; e
V - gerir, no que for cabível, eventuais passivos relativos ao Decreto nº 11.170, de 11 de agosto de 2022, conforme definição regimental.
Art. 14. Ao Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.634, de 2023) Vigência
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado, no âmbito das competências do Ministério, quanto às ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas relacionadas à atenção a usuários e a dependentes de drogas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.634, de 2023) Vigência
II - apoiar o Ministério da Justiça e Segurança Pública e demais órgãos do Poder Executivo federal, no âmbito de suas competências, na execução das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas relacionadas à atenção e à reinserção social de usuários e dependentes de drogas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.634, de 2023) Vigência
III - apoiar as ações de cuidado e de tratamento de usuários e dependentes de drogas, em consonância com as políticas do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em articulação com o Ministério da Justiça e Segurança Pública e os demais órgãos do Poder Executivo federal;
IV - desenvolver, coordenar e monitorar a implementação, a articulação e a integração de ações e projetos na área de atenção a usuários e dependentes de drogas, no âmbito das competências do Ministério, de acordo com as diretrizes e as orientações da Política Nacional Sobre Drogas e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.634, de 2023) Vigência
V - propor ao Secretário-Executivo, no âmbito de suas competências e de acordo com as diretrizes e as orientações da Política Nacional Sobre Drogas e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, a celebração de: (Redação dada pelo Decreto nº 11.634, de 2023) Vigência
a) contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres com os entes federativos, as entidades públicas e privadas, as instituições e os organismos nacionais; e (Incluído pelo Decreto nº 11.634, de 2023) Vigência
b) acordos internacionais; (Incluído pelo Decreto nº 11.634, de 2023) Vigência
VI - analisar e propor a atualização da legislação relativa à sua área de atuação; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.634, de 2023) Vigência
VII - avaliar a concessão ou a renovação da certificação das instituições que atuem na redução da demanda de drogas, nos termos do disposto no art. 32 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 11.634, de 2023) Vigência
Art. 15. À Subsecretaria de Gestão de Transferências compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.634, de 2023) Vigência
I - processar, gerenciar, coordenar, controlar, orientar e supervisionar as atividades de planejamento, execução orçamentária, financeira e contábil dos recursos da Subsecretaria e dos recursos transferidos pelas Secretarias, com exceção dos recursos do FNAS;
II - contribuir para a implementação de mecanismos de controle, fiscalização monitoramento e avaliação da gestão financeira das políticas financiadas pelas Secretarias, com exceção dos recursos do FNAS;
III - contribuir para a uniformização das atividades de prestação de contas e de tomada de contas especial dos recursos transferidos pelas Secretarias, com exceção dos recursos do FNAS;
IV - planejar, desenvolver e acompanhar o processo de formalização de convênios, de contratos de repasse e de termos de cooperação para a execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais vinculados às Secretarias;
V - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos programas, dos projetos e das ações, em articulação com as Secretarias e a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança, a fim de subsidiar a tomada de decisão;
VI - manifestar-se acerca da conformidade dos convênios, dos acordos, dos ajustes e dos instrumentos congêneres vinculados às Secretarias quanto ao atendimento de requisitos legais e normativos necessários à execução orçamentária e financeira;
VII - planejar, coordenar, supervisionar e executar a análise de prestação de contas financeira e a instauração da tomada de contas especial relativas às transferências voluntárias das Secretarias, com exceção dos recursos do FNAS;
VIII - orientar os beneficiários quanto à prestação de contas financeira relativa às transferências voluntárias das Secretarias, exceto quanto aos recursos do FNAS;
IX - contribuir para o aprimoramento dos sistemas operacionais e gerenciais de processamento de dados da despesa e da prestação de contas;
X - contribuir e prestar assistência técnica à uniformização dos processos de trabalho relativa às atividades de transferências de recursos, prestação de contas, tomada de contas especial e sistemas de informação;
XI - acompanhar a execução de transferências voluntárias das Secretarias;
XII - firmar termo de concessão de compensação de débitos que tenham sido devidamente apurados em processo próprio;
XIII - conceder parcelamento administrativo de débitos relacionados às competências do Ministério, nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
XIV - desenvolver e normatizar processos integrados de execução, em articulação com as Secretarias e os órgãos de controle interno e externo;
XV - supervisionar as atividades das Secretarias relacionadas:
a) à instrução e à formalização das transferências voluntárias, com exceção dos recursos do FNAS; e
b) ao acompanhamento da execução de transferências voluntárias, com exceção dos recursos do FNAS;
XVI - prestar apoio técnico aos entes federativos e às entidades públicas quanto às transferências de recursos, com exceção dos recursos do FNAS; (Redação dada pelo Decreto nº 11.634, de 2023) Vigência
XVII - supervisionar o desenvolvimento e o aprimoramento dos sistemas operacionais e gerenciais da Subsecretaria; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.634, de 2023) Vigência
XVIII - realizar os pagamentos judiciais relativos ao Auxílio Emergencial 2020 - AE 20, ao Auxílio Residual - AER e ao Auxílio Emergencial 2021 - AE 21, em articulação com o Departamento de Resolução de Auxílios Descontinuados. (Incluído pelo Decreto nº 11.634, de 2023) Vigência
Art. 16. À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar:
a) as ações de gestão de pessoas no âmbito do Ministério, incluídas as atividades de capacitação e de desenvolvimento dos servidores;
b) as atividades relacionadas ao Sipec;
c) a execução das atividades de documentação, de informação, de arquivo, de logística de bens, de materiais, de serviços administrativos e de gestão de documentos e arquivo; e
d) as atividades relacionadas ao Sisg;
II - planejar, coordenar e avaliar as atividades de compra de bens, de materiais e de serviços administrativos no âmbito do Ministério;
III - planejar, monitorar e coordenar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.634, de 2023) Vigência
IV - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais a que se refere o inciso I e orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas. (Redação dada pelo Decreto nº 11.634, de 2023) Vigência
Art. 17. À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com os Sistemas a que se referem as alíneas “a”, “b”, “c” e “h” do inciso III do caput do art. 12, no âmbito do Ministério;
II - articular-se com os órgãos responsáveis pela coordenação central dos Sistemas a que se referem as alíneas “a”, “b”, “c” e “h” do inciso III do caput do art. 12, a fim de orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas;
III - elaborar e consolidar os planos e programas das atividades de sua área de competência, submetê-los ao Secretário-Executivo e monitorar as metas e os resultados da execução desses planos e programas, em articulação com as Secretarias;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e suas alterações e submetê-los à decisão superior;
V - acompanhar e realizar a avaliação física, orçamentária e financeira de projetos e atividades do Ministério;
VI - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos que compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;
VII - propor e disseminar as metodologias destinadas à identificação e à gestão de riscos;
VIII - planejar, coordenar e supervisionar as ações de transformação da governança e da inovação no âmbito do Ministério, com vistas ao fortalecimento institucional e à modernização administrativa; e
IX - dar suporte à elaboração de estudos para subsidiar as melhorias necessárias nos projetos e nos processos relativos às políticas públicas do Ministério.
Art. 18. À Subsecretaria de Tecnologia da Informação compete:
I - exercer as funções de órgão setorial e colaborar com o órgão central do Sisp na análise e na proposição de mecanismos, processos e atos normativos, com vistas ao aperfeiçoamento contínuo das atividades desenvolvidas no âmbito do Ministério;
II - monitorar, avaliar e coordenar ações relativas ao Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação e ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, no âmbito do Ministério, em consonância com a Estratégia de Governança Digital da administração pública federal;
III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do Ministério, diretamente ou por meio da contratação de serviços, em conformidade com as orientações emanadas do órgão central do Sisp;
IV - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades relativas à governança de tecnologia da informação e comunicação;
V - participar da elaboração e do acompanhamento do orçamento relativo às atividades de tecnologia da informação e comunicação;
VI - planejar, coordenar e orientar as ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação e aprovar tecnicamente os processos pertinentes;
VII - supervisionar os contratos e os convênios de prestação de serviços relacionados com tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de suas competências;
VIII - definir, implementar e monitorar metodologia de gestão de riscos de tecnologia da informação e comunicação, em alinhamento com as práticas e instruções disponibilizadas pelos órgãos de controle interno e externo;
IX - promover a prospecção, o planejamento, o desenvolvimento e a implementação de inovações tecnológicas;
X - instituir normas, procedimentos e padrões no âmbito de suas competências, observadas as normas gerais estabelecidas pela administração pública federal;
XI - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para subsidiar as atividades finalísticas das unidades do Ministério;
XII - planejar, coordenar, gerir e supervisionar projetos e processos de desenvolvimento e manutenção de sistemas;
XIII - coordenar ações para a evolução e o desenvolvimento do sistema de comunicação de voz e dados e da rede local com e sem fio;
XIV - estabelecer e coordenar a execução da política de segurança da informação e comunicação e segurança cibernética e implementar a gestão de riscos de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do Ministério; e
XV - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas ao Sisp.
Art. 18-A. Ao Departamento do Direito Social à Moradia compete: (Incluído pelo Decreto nº 11.634, de 2023) Vigência
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado, no âmbito das competências do Ministério, na execução de ações com vistas a ampliar o acesso da população de baixa renda às políticas sociais destinadas à garantia do direito social à moradia; (Incluído pelo Decreto nº 11.634, de 2023) Vigência
II - realizar, em articulação com a Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único, levantamento de dados para apoio à identificação e ao dimensionamento do público inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico elegível a políticas sociais de habitação; e (Incluído pelo Decreto nº 11.634, de 2023) Vigência
III - fomentar e monitorar, em articulação com a Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único, o uso do CadÚnico por órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, com vistas a ampliar o acesso da população de baixa renda às políticas sociais de habitação. (Incluído pelo Decreto nº 11.634, de 2023) Vigência