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Nota oficial sobre o orçamento do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR)
Brasília (DF) – O Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) repudia as acusações feitas pelo jornal O Estado de S. Paulo em reportagem que acusa o governo de ter criado um orçamento secreto. A lei orçamentária é a principal peça legislativa discutida pelo Congresso Nacional, com ampla divulgação para a sociedade, inclusive por parte desse jornal. A execução do Orçamento é divulgada com transparência no site do MDR, com atualizações diárias, no link http://paineis.mdr.gov.br.
É do Parlamento a prerrogativa de indicar recursos da chamada emenda de relator-geral (RP9) do Orçamento. O RP 9 foi criado por iniciativa do Congresso Nacional em 2019, e não pelo Executivo, como erroneamente tenta afirmar a manchete do jornal. A reportagem teve acesso, por exemplo, aos ofícios de parlamentares da oposição que tiveram indicações contempladas dentro do RP9, mas preferiu omiti-los, divulgando apenas os da base aliada e deste ministério.
Atualmente, por exemplo, o MDR possui uma dotação de R$ 6 bilhões para 2021 com base em emendas de relator (RP9) e apenas R$ 3,8 bilhões em recursos discricionários (RP2). O esforço para recompor o corte de 44% das despesas discricionárias do MDR e evitar a paralisia de obras de habitação, saneamento e segurança hídrica vêm sendo amplamente noticiado pela editoria de Economia do próprio Estado de S. Paulo, demonstrando e reconhecendo que os recursos do RP9 não podem ser realocados seguindo critério deste Ministério.
A reportagem não reproduz a nota do MDR que explica detalhes de como se dá a descentralização de recursos para aquisições de equipamentos por municípios. A acusação se baseia em um preço de referência que NÃO EXISTE no Governo Federal. A reportagem utiliza uma cartilha meramente ilustrativa, com preços de 2019, que não refletem variações do momento econômico pós-pandemia e as especificidades das regiões brasileiras.
As compras por entes conveniados citadas na reportagem são realizadas com base em normas previstas. É o município quem faz a pesquisa de preços e realiza a licitação do equipamento. Vale ressaltar que todas as transferências estão em fase de prestação de contas em aberto. Qualquer irregularidade porventura detectada será encaminhada para órgãos de defesa do Estado.
Nota encaminhada ao Jornal O. Estado de S. Paulo em 6/5/2021:
A cartilha de emendas é um material de apoio aos parlamentares que busca orientar acerca das ações necessárias a serem realizadas para acessar os instrumentos disponíveis no Ministério do Desenvolvimento Regional. Vale ressaltar que a cartilha não é um normativo.
Além disso, a planilha de valores disponível no documento, elaborada com base em pesquisas de preços realizadas em 2019, é apenas uma referência para a apresentação de propostas e não considera as especificações dos equipamentos, a marca e os itens disponíveis, fatores que podem alterar o custo final.
Outros fatores ocorridos desde 2019, a exemplo das variações no dólar e dos impactos econômicos da pandemia, também devem ser levados em conta, pois podem impactar no valor de mercado do produto. Por fim, há ainda as diferenças entre os preços praticados em cada região do País.
Vale ressaltar que o responsável pela aquisição dos equipamentos é o convenente, que é quem realiza a pesquisa de preços, impactada pela realidade local e do momento. Ou seja: o preço final licitado pelo ente depende de todos esses aspectos.
O MDR somente realiza a aprovação do Termo de Referência dos convênios após o envio de três orçamentos atualizados e com valores de referência da região do Convenente, conforme instruções descritas no artigo 6º da IN nº 73, de 5 de agosto de 2020:
"Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados".
O MDR se orienta também pela PI 424/2016, que determina a obrigatoriedade de realizar a análise de custos. Somente após a aprovação do Termo de Referência é que o convenente pode realizar a licitação.
Assim, no momento da licitação, caso o valor do equipamento seja mais alto, será publicado um Termo Aditivo com aumento de contrapartida do convenente para cobrir os custos necessários. Caso o valor seja menor no momento da licitação, será publicado o Termo de supressão da diferença do valor e cancelado o empenho, garantindo a devolução do valor à União.
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL