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Governo Federal atualiza regras para quitação e renegociação de dívidas com Finam e Finor
Brasília (DF) – O Governo Federal, por meio do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), vai atualizar os procedimentos, requisitos e condições para a quitação e renegociação de dívidas com os Fundos de Investimento da Amazônia (Finam) e do Nordeste (Finor) por conta de financiamento via emissão de debêntures. A portaria que regulamenta as ações propostas pela Lei n. 14.165/2021 foi assinada pelo ministro Rogério Marinho nesta quinta-feira (23).
“Essas alterações foram construídas para dar mais agilidade aos processos de quitação e renegociação e para reduzir a burocracia. É uma demonstração de que o Governo Federal está atuando para dar segurança jurídica a essas operações. O processo de atualização surgiu a partir de demandas apresentadas pelos bancos operadores, que participaram ativamente do debate, ao MDR”, destacou o ministro Rogério Marinho.
A principal novidade é a utilização das próprias instâncias de governança colegiadas dos bancos operadores – Banco da Amazônia e Banco do Nordeste – para autorizar as operações de quitação e renegociação. A ideia é que a medida dê mais segurança e agilidade ao processo por meio de estruturas já regulamentadas e existentes nos bancos operadores.
Além disso, a Portaria também esclarece aspectos relativos à metodologia de cálculo da Taxa de Longo Prazo (TLP), à aplicação do Coeficiente de Desequilíbrio Regional (CDR) e às garantias a serem oferecidas em caso de renegociação.
Panorama
O índice de inadimplência das carteiras de debêntures do Finam e do Finor chega a 99% em consequência da complexidade do sistema, da alta carga moratória de juros e da insegurança jurídica causada por várias mudanças legais, principalmente entre 1991 e 2000. A dívida de empreendedores com os dois Fundos de Investimento chega a R$ 49,3 bilhões.
“São empresas importantes, que geram emprego, oportunidade e renda e que estavam impedidas de tomarem financiamentos públicos em função dessa inadimplência histórica, em alguns casos de até 30 anos. Você está dando uma nova oportunidade e permitindo, eu diria, um sopro, uma oxigenação para empresas importantes. E eu espero que elas aproveitem essa oportunidade e que nós possamos, em breve, contabilizar esses resultados em termos de geração de novos empregos e desenvolvimento”, afirmou Marinho.
As empresas que se interessarem em quitar os débitos junto ao Finam e ao Finor deverão efetuar o pagamento à vista e em dinheiro a crédito do Fundo perante o banco operador – respectivamente Banco da Amazônia e Banco do Nordeste.
Como solicitar
Os requerimentos para a solicitação dos benefícios deverão ser apresentados, até 11 de junho de 2022, pelo representante legal ou mandatário da empresa aos bancos operadores e ao Comitê Gestor. Ao fim desse prazo, as companhias que não formalizarem o pedido deverão cumprir as obrigações originalmente assumidas nas escrituras de emissão de debêntures.
Tanto o Banco da Amazônia quanto o Banco do Nordeste disponibilizam em seus sítios eletrônicos a relação dos documentos e as informações necessárias que deverão acompanhar o requerimento.
Não serão aceitos requerimentos feitos por empresas que tiverem os incentivos financeiros cancelados por desvio de recursos, fraude, ato de improbidade administrativa ou conduta criminosa.
Procedimento
Para a quitação total da dívida, serão excluídos bônus, multas, juros de mora e outros encargos por inadimplência. A correção monetária poderá ser feita com uso da Taxa Referencial (TR), mediante solicitação do devedor.
Já para as operações de renegociação, haverá carência para início do pagamento até 11 de junho de 2023, independentemente da data em que houve a formalização da repactuação dos débitos. A amortização será feita em parcelas semestrais ao longo de seis anos, sendo que o último pagamento deverá ser efetuado em 11 de dezembro de 2028.
Também serão acrescidos encargos financeiros equivalentes à Taxa de Longo Prazo (TLP). Além disso, será aplicado o Coeficiente de Desequilíbrio Regional (CDR) respectivo, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). A empresa interessada ainda deverá constituir garantias equivalentes às previstas no documento original de escritura de emissão de debêntures e emitir novas debêntures não conversíveis em ações em favor do respectivo Fundo, substituindo as debêntures originais.
Para garantir a aprovação da renegociação, a companhia deverá entregar, no momento da solicitação, a ata da Assembleia Geral Extraordinária de aprovação da emissão de debêntures não conversíveis em ações e o Termo de Compromisso de confirmação da operação assinado pelo representante legal ou do mandatário da empresa. Para a quitação total da dívida serão excluídos bônus, multas, juros de mora e outros encargos por inadimplência. A correção monetária poderá ser feita com uso da Taxa Referencial (TR), mediante solicitação do devedor.
Desinvestimento, liquidação e extinção dos Fundos
A Portaria mantém o processo de desinvestimento, liquidação e extinção dos Fundos de Investimento da Amazônia e do Nordeste. O Departamento de Instrumentos Financeiros e Inovação do MDR, em articulação com o Banco da Amazônia e o Banco do Nordeste, vai estabelecer os planos com os procedimentos, prazos, metas e o cronograma para o cumprimento das etapas.
A legislação também já permite que os Fundos recomprem cotas anteriormente à liquidação do Finam e do Finor. Agora, também será possibilitada a aquisição das cotas de forma parcelada quando a empresa escolher pela quitação da dívida e não pela renegociação. Os prazos e valores serão definidos pelo MDR.
A recompra de cotas será custeada com recursos dos próprios Fundos, resguardadas eventuais obrigações de aporte de valores em projetos que ainda se encontram em implantação, além de outras despesas decorrentes da operacionalização dos Fundos até a data da liquidação deles.
Aqueles cotistas que optarem pela venda das cotas vão renunciar a uma eventual diferença entre o valor efetivamente realizado no ato da operação e o valor a que teria direito quando da liquidação final do Fundo. Os saldos resultantes dessa diferença serão doados ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), que custeia a construção de moradias para famílias de baixa renda por meio do Programa Casa Verde e Amarela.
Rebates
Os Fundos poderão conceder rebates – espécie de desconto para pagamento de dívida devida a um fundo de investimentos. Os descontos são divididos em duas categorias. As empresas que receberam o Certificado de Empreendimento Implantado (CEI) poderão ter bônus de 80% (quitação) e 75% (renegociação). Para aquelas cujos projetos foram cancelados sem a constatação de desvios de recursos ou que estejam em implantação regular, os rebates são de 75% (quitação) e 70% (renegociação).
Para ter acesso a tais descontos, os projetos que foram financiados pelos Fundos deverão ter o CEI, terem sido cancelados sem a constatação de desvio de recursos ou estejam sendo implementados de forma regular. Outra condicionante é que haja saldo de dívidas em debêntures conversíveis ou não conversíveis em ações, vencidas ou a vencerem, em 11 de junho deste ano. Além disso, os débitos deverão estar provisionados desde 11 de junho de 2020 ou lançados totalmente em prejuízo.
Empresas com ações nos Fundos
Para as companhias que tenham ações no Finam ou no Finor, as prerrogativas para a quitação ou renegociação estão condicionadas à adimplência em relação à apresentação dos documentos societários; e à recompra integral das suas ações que estão em posse do Fundo no ato do pagamento integral do débito, quando da quitação, ou de pagamento da amortização prévia, em caso de renegociação.
Assunção de dívidas
A Portaria mantém a possibilidade de terceiros assumirem as dívidas de outras empresas junto aos Fundos de Investimento da Amazônia e do Nordeste. A assunção, porém, deverá ser aprovada pelo Departamento de Instrumentos Financeiros do MDR, após parecer positivo do respectivo banco operador, e fica condicionada à demonstração e comprovação da capacidade de pagamento da dívida pelo interessado e ao oferecimento de garantias reais suficientes à quitação de toda a dívida.
O requerimento para esse tipo de operação deverá ser feito pelo interessado em conjunto com o representante legal ou mandatário da companhia junto ao banco operador. Caberá à instituição financeira avaliar os bens oferecidos em garantia real. A despesa com esta prática será custeada pelo pretenso devedor.