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AUXÍLIO RECONSTRUÇÃO
Com ampliação do prazo, população tem 30 dias para entrar com recurso
Brasília (DF) – O Governo Federal ampliou o prazo para a população procurar as prefeituras gaúchas e solicitar recurso administrativo referente ao não recebimento do Auxílio Reconstrução, conforme portaria publicada, nesta sexta-feira (8), no Diário Oficial da União (DOU). Com a portaria, as pessoas passaram a ter 30 dias corridos para fazer a solicitação. As prefeituras terão até 60 dias corridos para julgar os recursos desde a última segunda-feira (4).
No sistema do Auxílio Reconstrução, os municípios encontrarão o módulo de “recurso”, onde poderão dar início ao processo. Os procedimentos estão descritos na Portaria nº 3.437, de 10 de outubro de 2024. A publicação regulamenta a interposição de recurso para os requerimentos não aprovados no benefício de R$ 5,1 mil.
Principais situações em que os cidadãos estão aptos a recorrer:
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Endereço não confirmado nas bases do governo;
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Endereço declarado se encontra em favelas e comunidades rurais e urbanas;
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Mais de uma família morando no mesmo endereço.
O Auxílio Reconstrução foi criado pela Medida Provisória nº1.219, editada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, e regulamentado pela Portaria nº 1.774, publicada em 21 de maio.
Até o momento, 399.590 cadastros de 253 municípios estão aprovados no benefício.
Confira o FAC sobre o Auxílio reconstrução:
1 - O que fazer se o responsável familiar faleceu?
A Prefeitura Municipal responsável pelo cadastro deverá enviar ofício à Ouvidoria do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR, via Peticionamento Eletrônico – Usuários Externos, do sistema SEI, acompanhado do comprovante de óbito do responsável familiar e da indicação de novo responsável familiar, dentre os membros da família constantes do cadastro.
2 - A família foi reprovada com a informação de que membro da família foi aprovado em outra família. Porém, a prefeitura verificou a ocorrência de erro de cadastro por parte de seus agentes ou que se trata de filho de pais separados cadastrado em duas famílias. Como proceder?
A Prefeitura Municipal responsável pelo cadastro deverá enviar ofício à Ouvidoria do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR, via Peticionamento Eletrônico – Usuários Externos, do sistema SEI, acompanhado de nota técnica explicativa e de documentos oficiais, que comprovem a composição familiar na época do desastre (datas de março a 11 de maio).
3 - O próprio agente da prefeitura pode fazer a prova de vida e atestar erro na informação de indicativo de óbito apresentada pelo sistema do Auxílio?
Sim. Conforme regulamenta a Portaria MIDR nº 3.437, de 10 de outubro de 2024, em seu Anexo, deve ser apresentada declaração recente de órgão público que reconheça prova de vida, em atendimento presencial.
4 - Precisa ser assistente social para emitir os relatórios previstos no anexo da Portaria MIDR nº 3.437, de 10 de outubro de 2024?
Não. Compete à prefeitura decidir quem serão seus agentes que irão desenvolver e assinar os relatórios.
5 - O prefeito precisa atestar todos os documentos assinados pelos agentes da prefeitura?
Não. Os documentos comprovatórios assinados pelos agentes da prefeitura serão ratificados pelo agente municipal responsável por informar o parecer de deferimento ou não deferimento, no sistema do Auxílio Reconstrução.
6 - Como fazer verificação in loco, se a família não retornou para o endereço atingido pelas enchentes e/ou a edificação não existe mais?
As visitas in loco têm como objetivo evidenciar que a família efetivamente residia naquela localidade na época do desastre, que a residência foi atingida e/ ou que se tratava de família unipessoal. Nesse sentido, o agente da prefeitura pode solicitar que o responsável familiar apresente documentos, fotos, testemunhos ou outros meios que o auxiliem na comprovação da informação, para a emissão do seu parecer.
7 - A família não mora mais no município. Ela precisa ir presencialmente solicitar o recurso?
Compete à prefeitura definir os procedimentos de atendimento aos responsáveis familiares interessados em apresentar documentos comprobatórios e argumentos, e solicitar o recurso.
8 - Serão disponibilizados modelos para os pareceres, relatórios e autodeclaração?
Não. A prefeitura deve apresentar os documentos previstos no anexo da Portaria MIDR nº 3.437, de 10 de outubro de 2024 e suas alterações, com as evidências que entender suficientes para comprovar as informações.
9 - Quanto tempo o responsável familiar tem para procurar a prefeitura com os documentos comprobatórios e dar início ao seu recurso?
O responsável familiar tem até o dia 3 de dezembro de 2024 para apresentar seus documentos e argumentos para a prefeitura, e solicitar o início do seu recurso.
10 - Quanto tempo a prefeitura terá para concluir e enviar os pareceres?
A prefeitura deverá tomar as providências necessárias e se manifestar quanto às pendências recorridas no sistema até 30 dias após o início do recurso, por solicitação do responsável familiar.
11 - O recurso administrativo pode ser feito mais de uma vez para uma mesma família?
Não. A prefeitura deve se certificar de que enviou todos os documentos comprobatórios e todas as informações necessárias, antes de concluir e enviar o recurso.
12 - É obrigatório informar um parecer para cada critério?
A prefeitura deverá deferir ou não deferir cada critério aprovado mediante a apresentação de relatórios e pareceres, conforme estabelecido no anexo a Portaria MIDR nº 3.437, de 10 de outubro de 2024.
13 - Preciso inserir um parecer em anexo para todos os critérios?
Não. A prefeitura poderá optar por um dos meios disponíveis no anexo da Portaria MIDR nº 3.437, de 10 de outubro de 2024, e suas alterações, para enviar as informações apresentadas pelo responsável familiar, para o seu recurso.
14 - O tratamento do recurso pode ser iniciado e salvo para terminar depois?
Sim. É possível salvar as alterações feitas no recurso e concluir posteriormente, desde que até 30 dias de iniciado, observados os prazos finais estabelecidos pela Portaria MIDR nº 3.437, de 10 de outubro de 2024.
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