Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável
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Apresentação
Conforme a lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, e o Decreto 10.918, de 29 de dezembro de 2021, o Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável - CFDIRS é o órgão colegiado responsável pela condução desse Fundo. Ele é composto por representação de quatro ministérios. A sua presidência é exercida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
O CFDIRS se reúne em caráter ordinário anualmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por sua presidência ou por solicitação de seus membros.
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Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável - FDIRS
O Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável (FDIRS) é uma iniciativa pioneira que apoia a estruturação e o desenvolvimento de projetos de infraestrutura em todo o Brasil, com um foco especial em áreas carentes nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
O FDIRS destina-se a estruturar projetos de concessão e parcerias público-privadas sustentáveis e resilientes, especialmente nos setores de saneamento básico, transportes e infraestrutura urbana, visando ao desenvolvimento equitativo e à mitigação das mudanças climáticas. Com um aporte inicial de aproximadamente um bilhão de reais pela União, o fundo tem o potencial para alavancar entre 20 e 50 vezes o valor investido nos projetos em investimentos privados, impactando positivamente uma vasta gama de territórios e comunidades, melhorando o acesso a serviços essenciais e promovendo um desenvolvimento econômico sustentável.
Operacionalizado em 29 de dezembro de 2023, por meio da adequação do estatuto do extinto Fundo Garantidor de Infraestrutura (FGIE), o FDIRS foi estruturado sob o regime de cotas, tem prazo indeterminado de existência, natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio de seus cotistas e da instituição administradora.
Os recursos desse Fundo são provenientes da integralização de cotas; de doações de qualquer natureza, inclusive de Estados, do Distrito Federal, de Municípios, de outros países, de organismos internacionais e de organismos multilaterais; do reembolso de valores despendidos e pelas bonificações decorrentes da contratação dos serviços de estruturação e do desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado; da comissão pecuniária decorrente da concessão de garantias; do resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e de outras fontes que lhe vierem a ser destinadas.
A União está autorizada a participar, na qualidade de cotista desse Fundo, até o limite de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais).
O FDIRS é administrado pela BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A, instituição financeira selecionada conforme edital N.1 de chamamento público -
Competências
Conforme o Decreto 10.918, de 2021, o Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, órgão colegiado de natureza deliberativa, integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, tem como competências:
I - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
II - identificar, selecionar e propor à instituição administradora do fundo as áreas e os setores prioritários para aplicação de seus recursos;
III - propor as diretrizes e as condições gerais para operação do fundo;
IV - examinar o estatuto do fundo previamente à integralização de cotas pela União;
V - estabelecer os procedimentos para o acompanhamento e a avaliação do fundo;
VI - orientar a participação da União na assembleia de cotistas;
VII - examinar os relatórios de auditoria interna e externa do fundo;
VIII - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demais demonstrações financeiras a partir dos relatórios elaborados pela instituição administradora do fundo;
IX - propor a adoção de medidas com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do fundo;
X - acompanhar as medidas adotadas pela instituição administradora do fundo;
XI - avaliar os resultados da política de investimento do fundo;
XII - editar resoluções necessárias ao exercício de suas competências;
XIII - propor as condições e os limites máximos de participação dos recursos do fundo em cada modalidade de aplicação, observados os requisitos técnicos aplicáveis; e
XIV - subsidiar a definição quanto à remuneração a ser percebida pela instituição administradora do fundo.
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Composição
Conforme estabelecido no Decreto nº 10.918, de 2021, o Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério do Planejamento e Orçamento; e
IV - Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.
Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
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Secretaria-Executiva
A Secretaria-Executiva do Conselho é exercida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
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Atas
- Ata da 1ª Reunião Ordinária do CFDIRS, realizada em 26/1/2022.
- Ata da 1ª Reunião Extraordinária do CFDIRS, realizada em 29/3/2022.
- Ata da 2ª Reunião Extraordinária do CFDIRS, realizada em 5/5/2022.
- Ata da 3ª Reunião Extraordinária do CFDIRS, realizada em 14 e 20/6/2022.
- Ata da 4ª Reunião Extraordinária do CFDIRS, realizada em 14 e 15/7/2022.
- Ata da 5ª Reunião Extraordinária do CFDIRS, realizada em 1/8/2022.
- Ata da 6ª Reunião Extraordinária do CFDIRS, realizada em 19 e 23/8/2022.
- Ata da 7ª Reunião Extraordinária do CFDIRS, realizada em 8/12/2022.
- Ata da 8ª Reunião Extraordinária do CFDIRS, realizada em 21/12/2022.
- Ata da 9ª Reunião Extraordinária do CFDIRS, realizada em 23/08/2023
- Ata da 10ª Reunião Extraordinária do CFDIRS, realizada em 30/11/2023.
- Ata da 11ª Reunião Extraordinária do CFDIRS, realizada em 09/05/2024.
- Ata da 9ª Assembleia Geral Extraordinária de Cotistas do FGIE, realizada em 29/12/2023.
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Legislação
- Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012
- Lei nº 14.227, de 20 de outubro de 2021
- Decreto nº 10.918, de 29 de dezembro de 2021
- Portaria MDR nº 126, de 13 de janeiro de 2022
- Resolução CFDIRS nº 1, de 04 de abril de 2022
- Decreto 11.600, de 17 de julho de 2023
- Portaria nº 2.628, de 7 de agosto de 2023
- Portaria nº 3.141, de 10 de outubro de 2023
- Estatuto do FDIRS, aprovado em 29 de dezembro de 2023
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Apresentação