Campanha sobre política de brindes e presentes
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Recebimento de brindes
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1 - Recebimento de brindes
O recebimento de brindes, presentes, convites para eventos ou qualquer coisa de valor por agente público pode pôr em dúvida a imparcialidade de sua atuação e mesmo configurar situação de conflito de interesses e desvios de conduta. Lamentavelmente, tais oferecimentos, aparentando sinais de amabilidade, cortesia e delicadeza, muitas vezes trazem intenções veladas que poderão desencadear pedidos de favorecimentos, atos fraudulentos ou de corrupção.
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2 - O que caracteriza um brinde cuja aceitação é permitida?
Brinde é a lembrança distribuída a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural. O brinde não pode ter valor superior a R$ 100,00. Além disso, sua distribuição deve ser generalizada, ou seja, não se destinar exclusivamente a um determinado servidor. Finalmente, não pode ser aceito brinde distribuído por uma mesma pessoa, empresa ou entidade a intervalos menores do que doze meses. (item 5 da Resolução CEP/PR n° 3)
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3 - O que fazer com brinde de valor superior a R$ 100,00?
Brinde de valor superior a R$ 100,00 será tratado como presente. Em caso de dúvida quanto ao valor do brinde, o servidor poderá solicitar a sua avaliação junto ao comércio. Ou, se preferir, dar-lhe logo o tratamento de presente. (itens 6 e 7 da Resolução CEP/PR n° 3)
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4 - Em que casos a recusa do presente pode ser substituída por sua doação? A quem o presente pode ser doado?
Não sendo viável a recusa ou a devolução imediata de presente cuja aceitação é vedada, a autoridade deverá adotar uma das seguintes providências: I – tratando-se de bem de valor histórico, cultural ou artístico, destiná-lo ao acervo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN para que este lhe dê o destino legal adequado; II - promover a sua doação a entidade de caráter assistencial ou filantrópico reconhecida como de utilidade pública, desde que, tratando-se de bem não perecível, se comprometa a aplicar o bem ou o produto da sua alienação em suas atividades fim; ou III - determinar a incorporação ao patrimônio da entidade ou do órgão público onde exerce a função.“(item 3 da Resolução CEP/PR n° 3; Resolução CEP/PR nº 6)
A doação poderá ser feita em favor de entidades de caráter assistencial ou filantrópico, reconhecidas como de utilidade pública (com a qual o servidor não tenha qualquer tipo de relacionamento, como, por exemplo, quando o cônjuge é presidente da organização), respeitando-se as seguintes condicionantes relacionadas ao tipo de presente:
- bem não perecível (relógio, material de informática, eletrodoméstico etc.): a entidade deverá se comprometer, por escrito, a aplicá-lo na própria instituição;
- bens perecíveis (alimentos, bebidas etc.): esses deverão ser consumidos pela própria entidade; ou
- convite para entretenimento, hospitalidade, refeição ou algo do gênero: a entidade deverá se comprometer, por escrito, a efetuar alguma atividade como rifa, sorteio ou bingo para transformá-lo em recursos e aplicá-los em benefício dos usuários da instituição.
Recomenda-se ao servidor obter comprovante da entidade que recebeu o presente doado e o termo de
compromisso de utilização.Lembrete: as orientações se aplicam durante todo o ano e a todos os agentes públicos do MDR.
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1 - Recebimento de brindes
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Recebimento de presentes
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1 - Recebimento de presentes
O recebimento de brindes, presentes, convites para eventos ou qualquer coisa de valor por agente público pode pôr em dúvida a imparcialidade de sua atuação e mesmo configurar situação de conflito de interesses e desvios de conduta. Lamentavelmente, tais oferecimentos, aparentando sinais deamabilidade, cortesia e delicadeza, muitas vezes trazem intenções veladas que poderão desencadear pedidos de favorecimentos, atos fraudulentos ou de corrupção.
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2 - O agente público do MDR pode receber presentes?
Depende.
Ao servidor público é proibido receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições. (inciso XII, do art. 117, da Lei n° 8.112/1990) O Código de Conduta da Alta Administração Federal (CCAAF) proíbe a autoridade pública, em seu art. 9°, a aceitação de presente dado por pessoa, empresa ou entidade que tenha interesse em decisão da autoridade ou do órgão a que esta pertença.
A Portaria MCidades nº 676/2018 (inciso XXII, do art. 7º) – Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos do MDR em vigor, diz que é vedado ao agente público “aceitar, em razão do cargo ou função, favores, presentes ou vantagem de qualquer espécie, custeio de transporte, alimentação, hospedagem ou participação em eventos para si ou outrem, que comprometam sua situação funcional e a moralidade administrativa”.
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3 - Quando se considera que um presente foi oferecido em razão do cargo do agente público?
Considera-se que o presente foi dado em função do cargo sempre que o ofertante:
a) estiver sujeito à jurisdição regulatória do órgão a que pertença a autoridade;
b) tenha interesse pessoal, profissional ou empresarial em decisão que possa ser tomada pela autoridade
em razão do cargo;
c) mantenha relação comercial com o órgão a que pertença a autoridade;
d) represente interesse de terceiros, como procurador ou preposto, de pessoa, empresas ou entidade compreendida nas hipóteses anteriores.
(item 1 da Resolução CEP/PR n° 3; e § Único, do art. 7º da Portaria MCidades nº 676/2018)
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4 - Em que casos a aceitação de presente é permitida?
A aceitação de presente é permitida em duas hipóteses:
a) de parente ou amigo, desde que o seu custo tenha sido arcado por ele próprio e não por terceiro que tenha interesse em decisão da autoridade ou do órgão a que ela pertence;
b) de autoridade estrangeira, nos casos protocolares, ou em razão do exercício de funções diplomáticas. (item 2 da Resolução CEP/PR n° 3)
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5 - O que não caracteriza presente?
Não caracteriza presente, para os fins desta Resolução:
I – prêmio em dinheiro ou bens concedido à autoridade por entidade acadêmica, científica ou cultural, em reconhecimento por sua contribuição de caráter intelectual;
II – prêmio concedido em razão de concurso de acesso público a trabalho de natureza acadêmica, científica, tecnológica ou cultural;
III – bolsa de estudos vinculada ao aperfeiçoamento profissional ou técnico da autoridade, desde que o patrocinador não tenha interesse em decisão que possa ser tomada pela autoridade, em razão do cargo que ocupa. (item 4 da Resolução CEP/PR n° 3)
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6 - Em que casos a recusa do presente pode ser substituída por sua doação? A quem o presente pode ser doado?
Não sendo viável a recusa ou a devolução imediata de presente cuja aceitação é vedada, a autoridade deverá adotar uma das seguintes providências:
I – tratando-se de bem de valor histórico, cultural ou artístico, destiná-lo ao acervo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN para que este lhe dê o destino legal adequado;
II - promover a sua doação a entidade de caráter assistencial ou filantrópico reconhecida como de utilidade pública, desde que, tratando-se de bem não perecível, se comprometa a aplicar o bem ou o produto da sua alienação em suas atividades fim; ou
III - determinar a incorporação ao patrimônio da entidade ou do órgão público onde exerce a função.“ (item 3 da Resolução CEP/PR n° 3; Resolução CEP/PR nº 6)
A doação poderá ser feita em favor de entidades de caráter assistencial ou filantrópico, reconhecidas como de utilidade pública (com a qual o servidor não tenha qualquer tipo de relacionamento, como, por exemplo, quando o cônjuge é presidente da organização), respeitando-se as seguintes condicionantes relacionadas ao tipo de presente:
- bem não perecível (relógio, material de informática, eletrodoméstico etc.): a entidade deverá se comprometer, por escrito, a aplicá-lo na própria instituição;
- bens perecíveis (alimentos, bebidas etc.): esses deverão ser consumidos pela própria entidade; ou convite para entretenimento, hospitalidade, refeição ou algo do gênero: a entidade deverá se comprometer, por escrito, a efetuar alguma atividade como rifa, sorteio ou bingo para transformá-lo em recursos e aplicá-los em benefício dos usuários da instituição.
Recomenda-se ao servidor obter comprovante da entidade que recebeu o presente doado e o termo de compromisso de utilização.
Lembrete: as orientações se aplicam durante todo o ano e a todos os agentes públicos do MDR.
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1 - Recebimento de presentes
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Vedação quanto ao recebimento de bebida alcoólica
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1 - Vedação quanto ao recebimento de bebida alcoólica
O recebimento de brindes, presentes, convites para eventos ou qualquer coisa de valor por agente público pode pôr em dúvida a imparcialidade de sua atuação e mesmo configurar situação de conflito de interesses e desvios de conduta. Lamentavelmente, tais oferecimentos, aparentando sinais deamabilidade, cortesia e delicadeza, muitas vezes trazem intenções veladas que poderão desencadear pedidos de favorecimentos, atos fraudulentos ou de corrupção.
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2 - O agente público do MDR pode aceitar bebidas alcoólicas?
Não! “É pacífico o entendimento da CEP/PR no sentido de que a autoridade não deva aceitar presentes, independentemente do valor do agrado. A oferta de bebida alcóolica do tipo whisky não se caracteriza como brinde, mas como presente, devendo a autoridade devolvê-la ao ofertante. (...) Portanto, nos casos em que o presente ofertado for bebida alcóolica, o encaminhamento a ser dado pela autoridade, em regra, é a sua devolução ao ofertante. Se houver a impossibilidade de restituição do item, a autoridade poderá realizar a doação do presente à entidade de caráter assistencial ou filantrópico, com o fim de aliená-lo, para aplicação do valor arrecadado em sua atividade fim. Cumpre ressaltar que a autoridade deve comunicar ao ofertante a impossibilidade de recebimento da bebida e o encaminhamento dado ao referido presente”. (Ementário de Precedentes CEP/PR, 2ª ed., 27 de janeiro de 2021. p. 26)
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3 - Em que casos a recusa do presente pode ser substituída por sua doação? A quem o presente pode ser doado?
Não sendo viável a recusa ou a devolução imediata de presente cuja aceitação é vedada, a autoridade deverá adotar uma das seguintes providências:
I – tratando-se de bem de valor histórico, cultural ou artístico, destiná-lo ao acervo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN para que este lhe dê o destino legal adequado;
II - promover a sua doação a entidade de caráter assistencial ou filantrópico reconhecida como de utilidade pública, desde que, tratando-se de bem não perecível, se comprometa a aplicar o bem ou o produto da sua alienação em suas atividades fim; ou III - determinar a incorporação ao patrimônio da entidade ou do órgão público onde exerce a função.“ (item 3 da Resolução CEP/PR n° 3; Resolução CEP/PR nº 6).
A doação poderá ser feita em favor de entidades de caráter assistencial ou filantrópico, reconhecidas como de utilidade pública (com a qual o servidor não tenha qualquer tipo de relacionamento, como, por exemplo, quando o cônjuge é presidente da organização), respeitando-se as seguintes condicionantes relacionadas ao tipo de presente:
- bem não perecível (relógio, material de informática, eletrodoméstico etc.): a entidade deverá se comprometer, por escrito, a aplicá-lo na própria instituição;
- bens perecíveis (alimentos, bebidas etc.): esses deverão ser consumidos pela própria entidade; ou
- convite para entretenimento, hospitalidade, refeição ou algo do gênero: a entidade deverá se comprometer, por escrito, a efetuar alguma atividade como rifa, sorteio ou bingo para transformá-lo em recursos e aplicá-los em benefício dos usuários da instituição.
Recomenda-se ao servidor obter comprovante da entidade que recebeu o presente doado e o termo de compromisso de utilização.
Lembrete: as orientações se aplicam durante todo o ano e a todos os agentes públicos do MDR.
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1 - Vedação quanto ao recebimento de bebida alcoólica
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