Comitês Gestores das Contas dos Programas de Revitalização dos Recursos Hídricos
Conforme a Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, o Comitê Gestor da Conta do Programas de Revitalização dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas do rio São Francisco e do Rio Parnaíba - CPR São Francisco e Parnaíba e o Comitê Gestor da Conta do Programas de Revitalização dos Recursos Hídricos da área de influência dos reservatórios das Usinas Hidrelétricas de Furnas - CPR Furnas são órgãos colegiados, presididos pelo MDR, responsáveis pela gestão da aplicação dos recursos destinados para revitalização de bacias hidrográficas.
Contas dos Programas de Revitalização dos Recursos Hídricos – CPR
Os recursos das CPR serão destinados ao desenvolvimento de ações que gerem recarga das vazões afluentes e ampliem a flexibilidade operativa dos reservatórios, sem prejudicar o uso prioritário e o uso múltiplo dos recursos hídricos.
A criação das CPR decorre da desestatização da empresa Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras). As CPR receberão aportes anuais de R$ 350.000.000,00 na CPR São Francisco e Parnaíba e de R$ 230.000.000,00 na CPR Furnas, atualizados pela IPCA, pelo prazo de 10 anos.
Os Comitês Gestores da CPR São Francisco e Parnaíba e da CPR Furnas, órgãos colegiados de natureza deliberativa, integrante da Estrutura Regimental do Ministério do Desenvolvimento Regional, tem como competências:
I - elaborar, anualmente, plano de trabalho com o planejamento das ações que gerem recarga das vazões afluentes e ampliem a flexibilidade operativa dos reservatórios, e revisá-lo, quando necessário;
II - avaliar e propor as diretrizes e as condições gerais de operação das CPR;
III - estabelecer as ações a serem realizadas com os recursos das CPR;
IV - acompanhar o desempenho das CPR, com apoio da auditoria independente, a partir dos relatórios elaborados pela concessionária de geração de energia elétrica quanto à aplicação dos recursos;
V - aprovar, anualmente, os relatórios elaborados pela concessionária de geração de energia elétrica, com apoio da auditoria independente, e divulgá-lo em sítio eletrônico;
VI - acompanhar, trimestralmente, com apoio da auditoria independente, a curva de desembolso de cada ação, e, se julgar necessário, convocar a concessionária de geração de energia elétrica para prestar esclarecimentos adicionais; e
VII - elaborar e aprovar, em sua primeira reunião, o seu regimento interno.
Legislação
- LEI Nº 14.182, DE 12 DE JULHO DE 2021 - Dispõe sobre a desestatização da empresa Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras); altera as Leis nºs 5.899, de 5 de julho de 1973, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.848, de 15 de março de 2004, 13.182, de 3 de novembro de 2015, 13.203, de 8 de dezembro de 2015, 14.118, de 13 de janeiro de 2021, 9.648, de 27 de maio de 1998, e 9.074, de 7 de julho de 1995; e revoga dispositivos da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961.
- DECRETO Nº 10.838, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021 - Regulamenta os art. 6º e art. 8º da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre os programas de revitalização dos recursos hídricos das Bacias Hidrográficas do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba e daquelas na área de influência dos reservatórios das Usinas Hidrelétricas de Furnas.
- Regimento Interno CPR São Francisco e Parnaíba
- Regimento Interno CPR Furnas (encaminhado no anexo do e-mail
Documentos e Deliberações