Departamento de Obras em Proteção e Defesa Civil
Art. 20. Ao Departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil compete:
I - Subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a PNPDEC;
II - Desenvolver e implementar estudos e iniciativas relacionadas à modernização da gestão das ações de prevenção para redução do risco de desastres, de restabelecimento e de reconstrução em áreas atingidas por desastres;
III - Analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e instrumentos congêneres, relacionados com suas atividades;
IV - Apoiar projetos e obras de prevenção em áreas de risco de desastres, de restabelecimento de serviços essenciais e de reconstrução; e
V - Propor e implementar ações relacionadas à gestão de riscos de desastres geológicos, no âmbito de suas competências.