Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres
Art. 18. Ao Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres compete:
I - Acompanhar e executar as ações de monitoramento, preparação e apoio nas ações de resposta a desastres;
II - Subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a PNPDEC;
III - manter serviço de análise e compilação de informações georreferenciadas para apoio às ações de proteção e defesa civil;
IV - Elaborar, consolidar e difundir relatórios de monitoramento de riscos e de ocorrências de desastres;
V - Difundir alertas de desastres e prestar orientações aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e ao Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil;
VI - Propor diretrizes e planos estratégicos para as ações de preparação e de resposta a desastres, em articulação com os demais órgãos do Sinpdec;
VII - articular e integrar as ações do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil na preparação e na resposta a desastres;
VIII - articular e integrar as ações do Governo federal na resposta a desastres em âmbito internacional, mediante demanda dos órgãos competentes;
IX - Analisar as solicitações de reconhecimento federal de situação de emergência ou de estado de calamidade pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X - Analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres relacionados com suas atividades;
XI - propor acordos de cooperação e protocolos de ação conjunta, no âmbito do Sinpdec, para as ações de preparação e resposta a desastres;
XII - acompanhar e apoiar as políticas e os programas relacionados à gestão de riscos e de desastres;
XIII - integrar as ações de gerenciamento de riscos e de desastres, em âmbito nacional; e
XIV - analisar, no âmbito da Secretaria, as solicitações de apoio para as ações de socorro e de assistência humanitária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.