Serviço de Informação ao Cidadão (SIC)
Ouvidoria
Pelo Serviço de Informação ao Cidadão, previsto no Art. 9º, I da Lei de Acesso à Informação, qualquer pessoa pode obter do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR, sem a necessidade de apresentar qualquer justificativa:
- informações contidas em registros ou documentos produzidos ou acumulados;
- orientações sobre procedimentos e locais onde encontrar ou obter determinada informação;
- acesso a informações primárias, íntegras, autênticas e atualizadas;
- informações sobre atividades, políticas, serviços do Ministério;
- informações sobre o uso de recursos públicos, a administração do patrimônio público;
- sobre o resultados de inspeções, auditorias, prestação e tomadas de contas;
- sobre a implementação e os resultados de programas e ações.
Importante ressaltar, no entanto, que a legislação prevê algumas situações de restrição ao direito de acesso à informação:
- pedidos que envolvam informações de projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Lei nº 12.527/2011, Art. 7º, § 1º e Decreto nº 7.724/2012, Art. 6º, II)
- pedidos que envolvam hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; (Decreto nº 7.724/2012, Art. 6º, I)
- pedidos que envolvam informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas pelo Banco Central do Brasil, pelas agências reguladoras ou por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos; (Decreto nº 7.724/2012, Art. 6º, I)
- pedidos de acesso a documentos preparatórios, ou a informações neles contidas, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo; (Lei nº 12.527/2011, Art. 7º, § 3º e Decreto nº 7.724/2012, Art. 20)
- pedidos genéricos; (Decreto nº 7.724/2012, Art. 13, I)
- pedidos desproporcionais ou desarrazoados; (Decreto nº 7.724/2012, Art. 13, II)
- pedidos que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão; (Decreto nº 7.724/2012, Art. 13, III)
- pedidos de informações classificadas em grau de sigilo. (Decreto nº 7.724/2012, Capítulo V)
Os Pedidos de Acesso à Informação devem ser feitos, preferencialmente, pela Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação – Fala.BR, que é o canal de atendimento oficial dos órgãos do Poder Executivo Federal, desenvolvido e mantido pela Controladoria-Geral da União-CGU.
Será facultado ao requerente de acesso à informação, devidamente identificado no Fala.BR, optar pela preservação de sua identidade perante o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional – MIDR. Nesse caso, é importante observar que:
- a CGU poderá ter acesso aos dados de identificação;
- a CGU ficará impossibilitada de executar ações de mediação nos requerimentos que chegarem a ela em nível recursal;
- o MIDR não terá condições de entrar em contato em caso de dúvidas ou necessidade de esclarecimentos adicionais;
- o MIDR não poderá atender a pedidos de informação pessoal;
- o MIDR ficará impossibilitado de conceder acesso a processos pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Ao optar por pedir Acesso à Informação por outro canal de atendimento, é importante que o usuário:
- informe seu nome, número de documento de identificação válido e endereço físico ou eletrônico, para recebimento de comunicações ou da informação requerida; e (Decreto nº 7.724/ 2012, Art.12)
- autorize a Ouvidoria a realizar seu cadastro no Fala.BR ou a vincular o registro do pedido a cadastro já existente (Lei de Acesso à Informação, Art. 10)
A resposta aos Pedidos de Acesso à informação é registrada no Fala.BR e enviada para o e-mail cadastrado no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis, justificadamente, por até 10 (dez) dias.
No Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional – MIDR, o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC é prestado pela Ouvidoria e a autoridade designada para assegurar o cumprimento do disposto na Lei de Acesso à Informação é a Assessoria Especial de Controle Interno.