Controle de Voos FAB
Nesta seção, são divulgadas informações referentes as listas de passageiros e voos realizados em aeronave da Força Aérea Brasileira – FAB, em observância a Lei de Acesso à Informação - LAI, Lei nº 12.527/ 2011, que disciplina ser dever do Estado garantir o direito de acesso a informações atualizadas, independentemente de pedidos, mediante procedimentos objetivos e ágeis.
Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
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Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
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IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
(grifos nossos)
Vale ressaltar que o Decreto nº 10.267/ 2020, que dispõe sobre o transporte aéreo de autoridades em aeronaves do Comando da Aeronáutica, estabelece que a autoridade solicitante deve comprovar a necessidade de utilização da aeronave para viagem a serviço, por meio de registro na agenda oficial, e manter as informações do voo, inclusive com o registro das pessoas que a acompanharam, responsabilizando-se pelo atendimento aos pedidos e requisições de acesso a ele referentes.
Art. 6º Compete à autoridade solicitante manter:
I - o registro das datas, dos horários e dos destinos de sua viagem;
II - o registro do motivo da viagem, abrangido dentre as hipóteses previstas no caput do art. 3º;
III - a comprovação da situação que motivou a viagem; e
IV - o registro daqueles que acompanharam a autoridade na viagem.
§ 1º Caso haja solicitação de informação nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro 2011, ou requisição pelos órgãos de controle, competirá à autoridade solicitante a disponibilização das informações a que se refere o caput.
§ 2º A comprovação da necessidade da viagem em aeronave do Comando da Aeronáutica ocorrerá:
I - no caso de emergência médica, por meio de documento assinado por profissional de saúde;
II - no caso de motivo de segurança, por meio de justificativa que fundamente a necessidade de segurança; e
III - no caso de viagem a serviço, por meio de registro em agenda oficial da atividade da qual a autoridade solicitante participará.
§ 3º A comitiva que acompanha a autoridade na aeronave do Comando da Aeronáutica terá estrita ligação com a agenda a ser cumprida, exceto nos casos de emergência médica ou de segurança.
§ 4º Para fins do disposto neste Decreto, presume-se em situação de risco permanente o Vice-Presidente da República.
§ 5º Presume-se motivo de segurança na utilização de aeronaves do Comando da Aeronáutica o deslocamento ao local de residência permanente das autoridades de que trata o inciso II do caput do art. 2º.
(grifos nossos)
Os dados dos voos realizados em aeronaves da Força Aérea Brasileira – FAB são atualizados nesta página a cada 15 dias.
Controle de Voos FAB |
Período |
2024 | |
Ministro WALDEZ GÓES | outubro de 2024 |
Ministro WALDEZ GÓES | 8 de abril de 2024 a 06 de agosto de 2024 |
Ministro WALDEZ GÓES | 19 de março de 2024 |
Ministro WALDEZ GÓES | 29 de fevereiro a 04 de março de 2024 |
Ministro WALDEZ GÓES | 01 a 31 de Janeiro de 2024 |
Ministro WALDEZ GÓES | 01 a 22 de Janeiro de 2024 |
2023 | |
Ministro WALDEZ GÓES | 2023 |
Ministro WALDEZ GÓES | 1º à 15 de SETEMBRO de 2023 |
Ministro WALDEZ GÓES | AGOSTO de 2023 |