Diário Oficial da União
Publicado em: 20/09/2023 | Edição: 180 | Seção: 1 | Página: 150
Órgão: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Secretaria Executiva/Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial/Coordenação-Geral de Desenvolvimento Industrial
RESOLUÇÃO CE/CNDI/MDIC Nº 3, DE 9 DE AGOSTO DE 2023
Institui o Grupo de Trabalho para Redução do Custo-Brasil, visando o aumento de competitividade do setor produtivo.
O COMITÊ EXECUTIVO do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (CNDI-CE), no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 11.482, de 6 de abril de 2023, e tendo em vista a deliberação ocorrida na Segunda Reunião Ordinária, realizada no dia 9 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho para Redução do Custo-Brasil (GT-CB) com a finalidade de subsidiar o Comitê-Executivo do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial na proposição de medidas e diretrizes para promover o crescimento de longo prazo da produtividade e competitividade da economia brasileira.
Art. 2º Ao GT-CB compete:
I - apreciar propostas e fazer sugestões de medidas regulatórias para o crescimento de longo prazo da produtividade, competitividade e melhoria do ambiente de negócios da economia brasileira;
II - identificar fatores que acarretem custos excessivos para se produzir na economia brasileira ou em entraves à atividade produtiva;
III - submeter ao CNDI propostas de atos normativos de responsabilidade do Poder Executivo;
IV - propor o aperfeiçoamento de políticas públicas que tenham impacto sobre o crescimento de longo prazo da produtividade, competitividade e melhoria do ambiente de negócios da economia brasileira;
V - deliberar sobre o plano de trabalho do Grupo de Trabalho e o encaminhamento de sugestões para o CNDI; e
VI - encaminhar para o CNDI o relatório de monitoramento das atividades realizadas.
Art. 3º O GT-CB será composto por representantes, titular e suplente, indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial, que o coordenará;
II - Secretaria de Competitividade e Política Regulatória do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
III - Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IV - Casa Civil da Presidência da República;
V - Ministério da Agricultura e Pecuária;
VI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VII - Ministério das Comunicações;
VIII - Ministério da Defesa;
IX - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
X - Ministério da Fazenda;
XI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
XII - Ministério de Minas e Energia;
XIII - Ministério do Planejamento e Orçamento
XIV - Ministério de Portos e Aeroportos;
XV - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XVI - Ministério das Relações Exteriores;
XVII - Ministério da Saúde;
XVIII - Ministério do Trabalho e Emprego;
XIX - Ministério dos Transportes;
XX - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e
XXI - Financiadora de Estudos e Projetos.
§ 1º Os representantes dos órgãos e entidades integrantes do GT-CB serão indicados pelos Secretários-Executivos ou equivalentes.
§ 2º A critério do GT-CB, poderão ser convidados representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participarem das reuniões e prestarem assessoramento sobre temas específicos.
§ 3º A Secretaria-Executiva do GT-CB será exercida pela Secretaria de Competitividade e Política Regulatória do Ministério de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 4º O GT-CB se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação prévia de seu Coordenador e seu Secretário-Executivo, que encaminharão a pauta dos assuntos a serem debatidos.
§ 1º O quórum de reunião do GT-CB é de um terço de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º A convocação para as reuniões do GT-CB será realizada com antecedência mínima de dez dias.
§ 3º Em casos de relevância e urgência, o Coordenador do GT-CB poderá reduzir o prazo de convocação para as reuniões de que trata o § 2º.
Art. 5º O GT-CB submeterá ao CNDI, previamente a cada reunião ordinária deste Conselho, relatório de monitoramento das atividades realizadas.
Art. 6º O prazo de vigência do GT-CB é de quatro anos, prorrogável por igual período.
Art. 7º Eventuais despesas dos membros do GT-GB, decorrentes da participação nas atividades pertinentes, correrão à conta das organizações que representam.
Art. 8º A participação no GT-GE, de que trata esta Resolução, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Uallace Moreira
Presidente do Comitê
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