Diário Oficial da União
Publicado em: 19/07/2023 | Edição: 136 | Seção: 1 | Página: 16
Órgão: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Secretaria Executiva/Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial
Resolução CNDI/MDIC nº 2, de 6 de julho de 2023
Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial.
O CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004 e pelo Decreto nº 11.482, de 6 de abril de 2023, tendo em vista a deliberação ocorrida na Décima Sétima Reunião Ordinária, realizada no dia 06 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI é o órgão de assessoramento do Presidente da República para a proposição das políticas nacionais e medidas específicas destinadas a promover o desenvolvimento industrial do País, tendo o seu funcionamento regulado por este Regimento Interno.
Art. 2º O CNDI exercerá as competências estabelecidas na Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004 e no Decreto nº 11.482, de 6 de abril de 2023.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º O CNDI é composto:
I - pelos seguintes Ministros de Estado:
a) do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
b) da Casa Civil da Presidência da República;
c) da Secretaria-Geral da Presidência da República;
d) da Ciência, Tecnologia e Inovação;
e) da Fazenda;
f) das Relações Exteriores;
g) do Planejamento e Orçamento;
h) da Integração e do Desenvolvimento Regional;
i) do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
j) de Minas e Energia;
k) da Agricultura e Pecuária;
l) do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
m) do Trabalho e Emprego;
n) dos Transportes;
o) da Saúde;
p) da Defesa;
q) de Portos e Aeroportos;
r) da Educação;
s) das Comunicações; e
t) da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
II - pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
III - por vinte e um conselheiros representantes da sociedade civil.
§ 1º O CNDI será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços que, em suas ausências e seus impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 2º Em suas ausências e seus impedimentos, os Ministros de Estado e Presidente de entidade serão representados por seus substitutos legais, observado o disposto no Decreto nº 11.482, de 06 de abril de 2023.
§ 3º Os representantes da sociedade civil de que trata inciso III do caput serão indicados e designados pelo Presidente do CNDI para um período de dois anos, permitida a recondução.
Art. 4º O CNDI se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação por seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do CNDI é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CNDI terá o voto de qualidade.
§ 3º O CNDI deliberará por meio de resoluções, assinadas por seu Presidente.
§ 4º A convocação para as reuniões do CNDI será realizada com antecedência mínima de quinze dias.
§ 5º Em casos de relevância e urgência, o Presidente do CNDI poderá reduzir o prazo de convocação para as reuniões de que trata o § 4º.
§ 6º O Presidente do CNDI poderá convidar titulares de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e pessoas da sociedade civil, quando da pauta constar assunto de sua área de atuação ou a juízo do Presidente do CNDI, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 7º Os convidados de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e pessoas da sociedade civil, serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por representantes por eles indicados à Secretaria-Executiva do CNDI com antecedência mínima de 5 dias da respectiva reunião.
§ 8º Os membros do CNDI não terão poder de solicitar vistas às propostas, podendo opinar de maneira favorável ou em discordância durante as reuniões, considerando a prévia avaliação no âmbito do Comitê-Executivo.
Art. 5º São atribuições do Presidente do CNDI:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - manifestar voto próprio e de qualidade, em caso de empate, na deliberação de proposições a serem encaminhadas ao Presidente da República; e
III - encaminhar ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo Conselho.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ-EXECUTIVO
Art. 6º O Comitê-Executivo exercerá as competências estabelecidas no Decreto nº 11.482, de 2023.
Art. 7º O Comitê-Executivo será composto por:
I - unidades do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:
a) Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, que o presidirá;
b) Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria;
c) Secretaria de Comércio Exterior;
d) Secretaria de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e Empreendedorismo;
e) Secretaria de Competitividade e Política Regulatória; e
f) Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior; e
II - representantes dos seguintes órgãos e entidades de governo:
a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
c) Ministério da Fazenda;
d) Ministério do Planejamento e Orçamento;
e) Ministério do Trabalho e Emprego;
f) Ministério da Educação;
g) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
h) Ministério de Minas e Energia;
i) Ministério da Saúde;
j) Ministério da Defesa;
k) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
l) Ministério das Comunicações; e
m) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 1º Cada membro do Comitê-Executivo de que trata o caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º O suplente do Presidente do Comitê-Executivo será o Secretário Substituto da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços.
§ 3º Os membros do Comitê-Executivo de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e os membros titulares deverão ser ocupantes de cargo ou função de nível hierárquico equivalente a Secretário ou Diretor.
§ 4º Os membros do Comitê-Executivo de que trata o caput serão designados em ato do Presidente do Comitê-Executivo.
§ 5º O Presidente do Comitê-Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e de organizações da sociedade civil para participar do Comitê-Executivo como membros permanentes, sem direito a voto.
Art. 8º O Comitê-Executivo se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação por seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê-Executivo é de maioria absoluta e o quórum de votação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê-Executivo terá o voto de qualidade.
§ 3º O Comitê-Executivo deliberará por resoluções, assinadas por seu Presidente.
§ 4º A convocação para as reuniões do Comitê-Executivo será realizada com antecedência mínima de dez dias.
§ 5º O Presidente do Comitê-Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 9º O Comitê-Executivo poderá instituir grupos de trabalho temáticos, inclusive com a participação de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e de organizações da sociedade civil.
§ 1º Os grupos de trabalho serão organizados por temas e a participação de outros órgãos e entidades, público e privados, e de organizações da sociedade civil se darão de acordo com o tema de cada grupo.
§ 2º Os grupos de trabalho serão instituídos em caráter temporário e formalizados por meio de portaria assinada pelo presidente do Comitê-Executivo.
§ 3º Os convites e convocações para participação nos grupos de trabalho serão direcionados aos membros do Comitê-Executivo, dos respectivos Ministérios, e deverão ser encaminhados por eles aos devidos representes técnicos
Art. 10º São atribuições do Presidente do Comitê Executivo:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - manifestar voto próprio e de qualidade, em caso de empate, na deliberação de proposições a serem encaminhadas ao Presidente da República.
III - encaminhar ao Presidente do CNDI, em conjunto com a Secretaria-Executiva do CNDI, as propostas aprovadas pelo Comitê.
Art. 11º Os membros do CNDI, do Comitê-Executivo e dos grupos de trabalho temáticos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA-EXECUTIVA
Art. 12º O CNDI contará com apoio da Secretaria-Executiva, unidade administrativa existente na estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com as seguintes atribuições:
I - preparar as reuniões do CNDI, bem como lavrar suas respectivas atas;
II elaborar o relatório de monitoramento e encaminhá-lo ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, como previsto no artigo 10, parágrafo único, do Decreto nº 11.482, de 6 de abril de 2023; e
III - preparar e manter o arquivo da documentação do CNDI.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.