O que é AIR
O Decreto 10.411/2020 regulamentou a integração da Análise de Impacto Regulatório - AIR no processo regulatório de órgãos e entidades federais.
A AIR é uma ferramenta para melhorar a qualidade da regulação, qualificar e garantir robustez técnica ao processo decisório. Trata-se de uma reflexão substantiva sobre o que deve ser feito para resolver um problema antes que se opte, automaticamente, pela edição de mais normativos.
Assim, a AIR parte do entendimento de um problema e, a partir daí, na identificação das opções para atacá-lo e na investigação dos prováveis efeitos positivos e negativos dessas opções, com o objetivo de permitir a decisão mais adequada, a partir das melhores informações disponíveis.
Justamente pelo seu propósito, a AIR deve ser iniciada junto com o processo regulatório, em vez de apenas justificar uma decisão já tomada, o que faz toda a diferença para a qualidade do resultado. Portanto, a AIR não é um formulário de preenchimento obrigatório depois de definida a regulamentação ou ao fim do processo; nem mesmo um questionário ou uma lista de itens a ser preenchida para justificar a criação de uma nova regulação.
Reconhecida internacionalmente como boa prática, a utilização de AIR é recomendada pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que é pioneira no tratamento de questões afetas à melhoria regulatória.
Visando incentivar o uso da AIR, mas também preservar o princípio da proporcionalidade, o Decreto 10.411/2020 previu casos de não aplicabilidade da ferramenta e casos em que ela pode ser dispensada, mediante justificativa.
Nos termos do art. 2º do Decreto 10.411/2020, a AIR não se aplica aos atos normativos:
I - de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos ao âmbito interno do órgão ou da entidade;
II - de efeitos concretos, destinados a disciplinar situação específica, cujos destinatários sejam individualizados;
III - que disponham sobre execução orçamentária e financeira;
IV - que disponham estritamente sobre política cambial e monetária;
V - que disponham sobre segurança nacional; e
VI - que visem a consolidar outras normas sobre matérias específicas, sem alteração de mérito.
Nos termos do § 1º , art. 3º do Decreto 10.411/2020:
Nos termos do art. 4º do Decreto 10.411/2020, a AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, nas hipóteses de:
I - urgência;
II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias;
III - ato normativo considerado de baixo impacto;
IV - ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito;
V - ato normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez:
a) dos mercados de seguro, de resseguro, de capitalização e de previdência complementar;
b) dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio; ou
c) dos sistemas de pagamentos;
VI - ato normativo que vise a manter a convergência a padrões internacionais;
VII - ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios; e
VIII - ato normativo que revise normas desatualizadas para adequá-las ao desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos do disposto no Decreto nº 10.229, de 5 de fevereiro de 2020.
Acerca da publicidade, o mesmo Decreto 10.411/2020, dispõe:
(a) no caso em que a AIR for realizada, o Relatório de AIR deve ser publicado no sítio eletrônico do órgão ou entidade, após publicação do respectivo ato normativo;
(b) nos casos em que a AIR for dispensada, deve ser elaborada nota técnica ou documento equivalente que fundamente a proposta de edição ou de alteração do ato normativo e este documento deve ser disponibilizado no sítio eletrônico do órgão ou entidade, ressalvadas as informações com restrição de acesso.