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Propriedade Intelectual
MDIC apresenta o Diretório Nacional de Indicações Geográficas em evento em Gramado (RS)
O que o queijo canastra, a cachaça Gabriela e a erva-mate catarinense têm em comum? Eles têm o registro de Indicação Geográfica (IG), que confere aos produtos ou serviços reputação, valor intrínseco e identidade própria, além de garantir sua origem dentre os similares no mercado. Para receber a IG, os produtos devem apresentar qualidade única em função dos aspectos ambientais do território, como solo, vegetação, clima e o saber fazer (know-how).
Entre os dias 28 e 31 de agosto, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) esteve presente na Connection Terroirs do Brasil, uma das maiores vitrines de promoção dos produtos de origem do país. Durante o encontro, o coordenador-geral de Propriedade Intelectual do MDIC, Miguel Campo Dall Orto, apresentou as entregas planejadas para o Plano de Ação 2023-2025 da Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual (ENPI) para o fortalecimento das IGs no país.
Entre elas está a criação do Diretório Nacional de Indicações Geográficas. A plataforma será administrada pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), órgão responsável pela concessão das IGs no Brasil, e terá como objetivo conectar os titulares de IGs e as autoridades de fiscalização. “Com isso, iremos combater os usos não-autorizados dos produtos”, explicou Dall Orto.
Outra entrega é a Plataforma Origem Controlada, fruto da parceria entre o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) e o Instituto da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (ICNA), com apoio do MDIC, que servirá como ferramenta digital às entidades gestoras e aos produtores com IGs no Brasil, além de servir como ferramenta confiável de rastreio da origem dos produtos para os consumidores.
Durante o encontro, o público também pode conhecer recomendações sobre os aspectos da legislação de indicação geográfica que podem sofrer atualização, que foram encaminhadas pelo Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual (GIPI).
INDICAÇÃO GEOGRÁFICA
A Lei de Propriedade Industrial (nº 9.279/96) é o marco legal sobre IGs no país e determina que a Indicação Geográfica se constitui sobre duas formas: a Indicação de Procedência e a Denominação de Origem. A Indicação de Procedência é o nome geográfico do país, cidade, região ou localidade de seu território que tenha se tornado conhecido pela extração, produção ou fabricação de determinado produto, como é o caso do queijo Canastra, produzido na região da Serra da Canastra, em Minas Gerais.
Já a Denominação de Origem é o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos, como é o caso do Vale dos Vinhedos, produzido na Serra Gaúcha, no Rio Grande do Sul, a primeira Indicação Geográfica nacional.