OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - LEI Nº 13.755/2018
A Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018 trouxe uma série de incentivos ao desenvolvimento da indústria automotiva brasileira, exigindo, em contrapartida, o cumprimento de alguns requisitos especiais, como o atingimento de metas de rotulagem veicular, eficiência energética, segurança veicular, e dispêndios em P&D.; Para comprovação destes requisitos, foram estabelecidas algumas obrigações acessórias de prestação de informações ao Governo Federal.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO CAPÍTULO I - ATO DE REGISTRO DE COMPROMISSOS
- O fabricante ou importador de veículos que possua ato de registro de compromissos deverá apresentar, semestralmente, relatórios de acompanhamento nos termos do Anexo II para o correio eletrônico rota2030@economia.gov.br, até o último dia do segundo mês subsequente ao término do semestre. (Art. 2º, Portaria SEPEC nº 165/2019)
Baixe aqui o RELATÓRIO SEMESTRAL DE ACOMPANHAMENTO - REGISTRO DE COMPROMISSOS
Eficiência Energética
- O fabricante ou o importador de veículos com ato de registro de compromissos, emitido em conformidade com o Art. 2º do Decreto nº 9.557, de 2018, deverá apresentar relatórios anuais para acompanhamento do atendimento aos requisitos de que trata o inciso II do art. 1º (Eficiência Energética), com:
- dados de eficiência energética alcançada pela frota até 1º de novembro dos anos-calendário de 2021 a 2026 (art. 3º e anexo II da Portaria 2.202, de 28 de dezembro de 2018);
- dados da eficiência energética alcançada pelos veículos até 1º de novembro dos anos-calendário de 2021 a 2025 (art. 3º e anexo III da Portaria 2.202, de 28 de dezembro de 2018);
Baixe aqui o RELATÓRIO ANUAL DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA - Frota
Baixe aqui o RELATÓRIO ANUAL DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA - Veículos
Desempenho Estrutural e Tecnologias Assistivas à Direção
- O fabricante ou o importador de veículos com ato de registro de compromissos, emitido em conformidade com o Art. 2º do Decreto nº 9.557, de 2018, deverá apresentar relatórios anuais para acompanhamento do atendimento aos requisitos de que trata o inciso III do art. 1º ( Desempenho Estrutural e Tecnologias Assistivas à Direção), contendo:
- o Dados para atendimento da redução de alíquota de um ponto percentual do IPI alcançada para veículos, até 01 de novembro do ano-calendário de 2022* a 2026, para fins de antecipação da redução de 1 p.p. da alíquota do IPI, de que trata o parágrafo único do art. 4º Portaria 14.073, de 16 de dezembro de 2019.
- o Índice de Desempenho Estrutural e Tecnologias Assistivas à Direção (InTec), até 1º de novembro dos anos-calendário de 2022* a 2026 (art. 6º e anexo I da Portaria 14.073, de 16 de dezembro de 2019);
Observação (*): Para fins de antecipação da redução de 1 p.p. da alíquota do IPI, de que trata o parágrafo único do art. 4º Portaria 14.073, de 16 de dezembro de 2019, o fabricante ou o importador, deverá apresentar o índice InTec até 01 de novembro do ano-calendário de 2021.
Baixe aqui o RELATÓRIO DE ATENDIMENTO DA META ALCANÇADA PARA A FROTA (INTEC)
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO CAPÍTULO II - PROGRAMA ROTA 2030 - MOBILIDADE E LOGÍSTICA
- A empresa habilitada ao Rota 2030 - Mobilidade e Logística na modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 13 do Decreto nº 9.557, de 2018, deverá apresentar, anualmente, relatórios de acompanhamento nos termos do Anexo IV para o correio eletrônico rota2030@economia.gov.br, até o dia 31 de julho do ano calendário subsequente. (Art. 4º, Portaria SEPEC nº 165/2019)
Baixe aqui o RELATÓRIO ANUAL DE ACOMPANHAMENTO - Fabricante de veículos
Baixe aqui o RELATÓRIO ANUAL DE ACOMPANHAMENTO - Fabricante de Autopeças
- A empresa habilitada ao Rota 2030 - Mobilidade e Logística, na modalidade de que trata o art. 7º, deverá apresentar, anualmente, relatórios de acompanhamento nos termos do Anexo VI para o correio eletrônico rota2030@economia.gov.br, até o dia 31 de julho do ano-calendário subsequente. (Art. 10, Portaria SEPEC nº 165/2019)
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A empresa habilitada ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística deverá apresentar ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços relatórios para comprovar os dispêndios e o atendimento aos requisitos de que trata este Decreto, conforme modelo a ser estabelecido pelos Ministérios da Indústria, Comércio Exterior e Serviços ou da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.(Art. 30, Decreto nº 9.557/2018)
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A comprovação de realização dos dispêndios de que trata esta Portaria constitui-se em obrigação acessória e dar-se-á por meio da:
I - prestação anual de informações detalhadas constantes do Anexo I a esta Portaria, até o dia 31 de julho do ano-calendário subsequente ao dos dispêndios realizados; (Art. 8º, Portaria Interministerial MCTI/ME nº 3.852/2020)
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO CAPÍTULO III - REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS
- O beneficiário do regime tributário deverá comprovar anualmente a realização dos dispêndios de que trata o art. 25 desta Lei, conforme regulamento do Poder Executivo federal. (Art. 26, Lei 13.755/2018)
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O beneficiário do regime tributário de que trata o art. 34 deverá comprovar anualmente a realização dos dispêndios de que trata o inciso II do caput do art. 36 junto ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que definirá os termos e os prazos para a comprovação.
§ 1º A verificação do atendimento ao disposto no caput será feita diretamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços ou por intermédio de auditorias realizadas por entidades credenciadas pela União, contratadas pelo beneficiário do regime tributário. (Art. 38. Decreto nº 9.557/2018)
- As empresas habilitadas ao regime tributário de que trata o art. 20 da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, deverão apresentar, anualmente, relatório para comprovação da realização dos dispêndios de que trata o art. 25 da referida Lei.
§ 1º O relatório de que trata o caput, previsto no Anexo I desta Portaria, deverá ser enviado para o endereço eletrônico ppp.rota2030@mdic.gov.br, em formato de planilha eletrônica editável (.xlsx), conforme modelo a ser disponibilizado no sitio eletrônico do Ministério da Economia.
§ 2º O relatório deverá ser encaminhado até 31 de março do ano subsequente ao da realização das importações, devendo contemplar todas as importações realizadas no ano-calendário anterior, ao amparo do regime tributário de que trata o art. 20 da Lei nº 13.755, de 2018. (Art. 1º, Portaria nº 6.146/2020)
Baixe aqui o RELATÓRIO ANUAL DE COMPROVAÇÃO DE DISPÊNDIOS
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS APLICÁVEIS A TODOS OS CAPÍTULOS
RELATÓRIO DE AUDITORIA INDEPENDENTE
- A verificação do atendimento aos requisitos de que trata este Decreto será feita diretamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, pelos Ministérios da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e por intermédio de auditorias realizadas por entidades credenciadas pela União, contratadas pelas empresas beneficiárias do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística. (Art. 30, § 4º, Decreto nº 9.557/2018)
- A verificação do atendimento ao disposto no caput será feita diretamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços ou por intermédio de auditorias realizadas por entidades credenciadas pela União, contratadas pelo beneficiário do regime tributário. (Art. 38, §1º, do art. 38, do Decreto nº 9.557/2018).
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Os relatórios de procedimentos previamente acordados deverão ser encaminhados à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação até o dia 31 de março do segundo ano-calendário subsequente àquele da obrigação de cumprimento:
I - dos requisitos de que trata o art. 1º do Decreto nº 9.557, de 2018, para os fabricantes ou importadores de veículos que possuam registro de compromissos;
II - do compromisso de que trata o inciso II do art. 15 do Decreto nº 9.557, de 2018, para as empresas habilitadas ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística; e
III - das condições de realização de dispêndios e industrialização de que tratam, respectivamente, os art. 36, inciso II, e 37 do Decreto nº 9.557, de 2018, para as empresas selecionadas, nos termos do art. 7º desta Portaria.
§ 1º Excepcionalmente, para os atos de registros de compromisso ou habilitações com vigência iniciada em 2018, o relatório de procedimentos previamente acordados deverá ser encaminhado juntamente com o relatório referente a 2019, compondo um único relatório, devendo ser entregue até 31 de março de 2021.
§ 2º Os prazos de que trata este artigo poderão ser prorrogados por até trinta dias, mediante solicitação à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação.
§ 3º Para os fabricantes ou importadores de veículos que possuam registro de compromissos que não tenham requisitos a serem auditados, o relatório de procedimentos previamente acordados poderá ser substituído por declaração informando a ausência de requisitos aplicáveis.
§ 4º A apresentação de relatório de procedimentos previamente acordados é considerada obrigação acessória, para fins do art. 28 do Decreto nº 9.557, de 2018, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas de que trata o Capítulo IV desta Portaria. (Art.16, Portaria 13.873/2019)