Pesquisa e Desenvolvimento
Atualizado em: 11/01/2018.
Objetivo Específico: Incrementar investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento no País
Meta Mínima*: 0,50%
Realizado**: 0,57%
As empresas habilitadas ao Programa Inovar-Auto, quer seja na modalidade "fabricante", quer seja na modalidade "importador", poderão optar, conforme as regras definidas pelo Decreto Federal nº 7.819, de 2012, pela realização de dispêndios em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D;). Tais dispêndios poderão ser realizados nas atividades de pesquisa básica dirigida, pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental e serviços de apoio técnico.
Como se observa no mencionado Decreto Federal, o percentual mínimo previsto para dispêndio em P&D; aumenta progressivamente até o final do Programa, passando de 0,15% no ano de 2013 para 0,50% no ano de 2017, incidentes sobre a receita bruta total de vendas e serviços da empresa habilitada. Tal exigência contida no Programa, caracteriza-se como efetiva contrapartida das empresas habilitadas, o que favorece o regular investimento de recursos em P&D; no país visando ao aperfeiçoamento de tecnologias e inovação de novos produtos e processos produtivos.
Importante frisar que regulamentações complementares do Programa Inovar-Auto, tais como as Portarias Interministeriais MDCI/MCTI nº 772, de 2013, e nº 318, de 2014, estabelecem conceitos, orientações, modelos, exigências e métodos de acompanhamento que sejam capazes de apresentar melhor acompanhamento, por parte governamental, dos diversos processos e projetos que as empresas habilitadas estão desempenhando no âmbito do Programa Inovar-Auto.
* Meta mínima de dispêndio em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D;), conforme estabelecido no Decreto Federal nº 7.819, de 2012, para o exercício de 2015.
** Percentual realizado com base nos memoriais descritivos dos dispêndios realizados pelas empresas habilitadas em 2015, enviados ao MDIC, conforme prazo estabelecido na Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 772, de 2013.