Câmaras Técnicas
As câmaras técnicas do CONFERT são unidades técnicas cuja finalidade é estudar, discutir e propor medidas técnicas para avaliação pelo plenário do Conselho. Seus integrantes são designados por ato do presidente do Conselho e seus coordenadores são indicados por órgãos específicos.
São elas:
Câmara |
Indicante |
Câmara Técnica de Produção de Fertilizantes Nitrogenados, Fosfáticos e Potássicos |
MME |
Câmara Técnica de Uso e Aplicação de Fertilizantes Nitrogenados, Fosfáticos e Potássicos |
MAPA |
Câmara Técnica de Assuntos Agrícolas |
MAPA |
Câmara Técnica de Cadeias Emergentes |
MDIC |
Câmara Técnica de Ciência, Tecnologia e Inovação e Sustentabilidade Ambiental |
MDIC |
Câmara Técnica de Assuntos Regulatórios, Econômicos, de Infraestrutura e Logística. |
MDIC |
Suas competências são detalhadas no regimento interno do CONFERT, nos seguintes termos (Resolução CONFERT nº 4, de 31 de julho de 2023):
Seção V
Das Câmaras Técnicas do CONFERT
Subseção I
Das Câmaras Técnicas
Art. 25. As Câmaras Técnicas são instâncias com a atribuição de examinar, recomendar e relatar ao Plenário as matérias relacionadas à sua área de atuação, observado, no caso de proposta de Resolução, o rito previsto neste Regimento.
Art. 26. São Câmaras Técnicas do CONFERT:
I - Câmara Técnica de Produção de Fertilizantes Nitrogenados, Fosfáticos e Potássicos;
II - Câmara Técnica de Uso e Aplicação de Fertilizantes Nitrogenados, Fosfáticos e Potássicos;
III - Câmara Técnica de Assuntos Agrícolas;
IV - Câmara Técnica de Cadeias Emergentes;
V - Câmara Técnica de Ciência, Tecnologia e Inovação e Sustentabilidade Ambiental; e
VI - Câmara Técnica de Assuntos Regulatórios, Econômicos, de Infraestrutura e Logística.
Art. 27. Às Câmaras Técnicas compete:
I - propor à Secretaria-Executiva itens para a pauta e agenda de suas reuniões;
II - desenvolver e discutir, em primeira instância, e encaminhar ao Plenário proposta de normas, padrões, critérios e outras matérias de sua atribuição;
III - manifestar-se sobre consulta que lhe for encaminhada por meio da Secretaria-Executiva;
IV - analisar e emitir pareceres sobre propostas e temas referentes a alterações na legislação de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;
V - analisar e emitir pareceres sobre propostas relativas ao estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, para a conservação qualitativa e quantitativa de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;
VI - analisar, estudar e emitir pareceres sobre os assuntos encaminhados pelo Plenário e aqueles de sua competência;
VII - zelar para que as propostas apresentadas atendam aos objetivos, aos fundamentos e às diretrizes gerais de ação do Plano Nacional de Fertilizantes;
VIII - solicitar à Secretaria-Executiva a participação de especialistas para subsidiar entendimento técnico específico sobre matérias de sua competência;
IX - solicitar à Secretaria-Executiva, com a devida justificativa, a realização de reunião conjunta com qualquer outra Câmara ou Colegiado, antes de deliberar sobre as resoluções em pauta; e
X - requerer à Secretaria-Executiva, com a devida justificativa, matéria de seu interesse e pertinência que esteja tramitando em outra Câmara Técnica, para sua análise e deliberação.
Subseção II
Da Composição e Do Funcionamento das Câmaras Técnicas
Art. 28. As Câmaras Técnicas do CONFERT serão compostas por representantes indicados pelos órgãos e entidades que compõem o CONFERT.
Parágrafo Único - A pedido de membro da Câmara Técnica e a critério da Coordenação, poderá ser concedido direito a voz a pessoa presente na reunião da Câmara Técnica, em função da matéria constante da pauta.
Art. 29. As Câmaras Técnicas serão coordenadas por representantes indicados da seguinte forma:
§ 1º A Câmara Técnica prevista no inciso I do artigo 26 será coordenada por membro indicado pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 2º As Câmaras Técnicas previstas nos incisos II e III do artigo 26 serão coordenadas por membros indicados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 3º As Câmaras Técnicas previstas nos incisos IV a VI do artigo 26 serão coordenadas por membros indicados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 30. As reuniões das Câmaras Técnicas serão convocadas por seu coordenador, de comum acordo com a Secretaria-Executiva, com a antecedência mínima de dez dias, acompanhada dos documentos para deliberação.
§ 1º Excepcionalmente, a critério da Secretaria-Executiva, a convocação poderá ocorrer no prazo de cinco dias úteis, desde que devidamente justificada e após a oitiva do seu coordenador.
§ 2º As reuniões das Câmaras Técnicas poderão ser convocadas por cinco ou mais membros, de comum acordo com a Secretaria-Executiva, e devidamente justificadas.
§3º As reuniões das Câmaras Técnicas devem ser realizadas preferencialmente em datas não coincidentes.
Art. 31. As deliberações das Câmaras Técnicas serão tomadas por maioria simples dos membros, cabendo ao seu coordenador, além do voto pessoal, o de qualidade.
Parágrafo único. Caso seja necessária votação para deliberação de tema junto ao Plenário, os órgãos e entidades terão direito a um único voto em cada Câmara Técnica, independentemente do número de representantes.
Art. 32. As reuniões das Câmaras Técnicas deverão ser registradas de forma sumária, em documento que apresente os resultados das deliberações, a ser elaborado pelo Coordenador e encaminhado à Secretaria-Executiva.
Os integrantes das Câmaras são designados por ato do presidente do CONFERT. A Composição atual está definida na Portaria de Pessoal GM/MDIC n. 1.102, de 1º de novembro de 2023.