Normatização e atos
Esta seção apresenta a normatização que instrui as ações do CONFERT, bem como as normas e atos normas dele derivados, com uma seção para cada tipo. Tem-se, assim as páginas:
O CONFERT pode editar normas e realizar atos administrativos, conforme estabelece o Decreto 10.991, de 11 de março de 2022, para o exercício de suas competências, que conforme a norma são:
Art. 6º Ao CONFERT compete:
I - aprovar o PNF 2022-2050 e suas revisões periódicas e estabelecer orientações para sua implementação;
II - editar normas para detalhamento, implementação e acompanhamento do PNF 2022-2050;
III - promover a articulação e a integração do PNF 2022-2050 com os planejamentos, os planos e as estratégias nacionais, distritais, estaduais e dos setores usuários, e com outros colegiados e programas;
IV - propor a adoção de medidas políticas, regulatórias e de desburocratização para a melhoria da regulação e da tributação da cadeia de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;
V - propor a elaboração de atos normativos relacionados ao uso de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;
VI - apoiar a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação do setor de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;
VII - acompanhar ações de prevenção e desenvolvimento sustentável na exploração, na produção e na comercialização de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;
VIII - fomentar a articulação e a cooperação entre órgãos e entidades, públicos e privados, em âmbito nacional e internacional, no campo de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;
IX - disseminar as políticas, os planos e as ações relativos ao campo de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas, dentre os quais os resultados obtidos pelo CONFERT e pelo PNF 2022-2050;
X - estabelecer os ciclos de revisão, avaliação e monitoramento do PNF 2022-2050;
XII - acompanhar e subsidiar com informações, quando solicitado, a realização de fóruns nacionais e internacionais sobre a cadeia de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;
XIII - zelar pela implementação do PNF 2022-2050; e
XIV - elaborar e aprovar, pela maioria absoluta de seus membros, o seu regimento interno.
As formas de realizar essas competências foram detalhadas no regimento interno do CONFERT (Resolução CONFERT n. 4 de 31 de julho de 2023), que estabeleceu, basicamente, três tipos de ato: resoluções, recomendações e moções. Quanto a elas, o Regimento Interno estabelece:
Art. 15. As deliberações do Plenário são consubstanciadas quanto a atos normativos por meio de resoluções, nos demais casos por meio de recomendações e moções.
§ 1º Os atos normativos sob forma de resoluções serão utilizados para estabelecer procedimentos ou diretrizes gerais para as ações e iniciativas, bem como o desenvolvimento dos trabalhos do CONFERT.
§ 2º Resoluções poderão:
I - tratar de deliberação vinculada a diretrizes, objetivos estratégicos, metas e ações relativos aos fertilizantes e nutrição de plantas; e
II - apresentar sugestões que determinem, se julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências de projetos públicos ou privados, solicitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos e respectivos relatórios.
§ 3º As recomendações serão o resultado das análises dos membros acerca das demandas propostas, devem ser devidamente fundamentadas, mediante a exposição dos argumentos, "Considerandos" da Recomendação, sendo numeradas correlativamente após aprovação.
§ 4º As recomendações poderão:
I - apresentar sugestões, advertências ou avisos a respeito de matéria técnica-científica relevante, a serem submetidas e apreciadas pelo órgão público responsável pelo tema, desde que previamente aprovadas pelo Pleno; e
II - ser propostas, de maneira preventiva ou corretiva, preliminar ou definitiva, sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em prol da Política Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas.
§ 5º Poderão ser emitidas moções, desde que previamente aprovadas pelo Pleno, para manifestar o sentimento sobre determinada questão, incidente verificado ou a respeitos de ato de interesse do CONFERT, podendo ser de apoio, aprovação, repúdio ou rejeição.