NOME DO ARQUIVO E NUMERAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE ORIGEM
A numeração dos certificados de origem emitidos em papel deve conter pelo menos as seguintes informações:
I – Numeração sequencial única por entidade, incluídos todos os acordos.
II - Início em 1º de janeiro de cada ano com o número 500001.
III – Dois dígitos para identificação de suas unidades emissoras.
IV – Dois dígitos para identificação do ano de emissão.
A numeração dos certificados de origem emitidos por meio do sistema informatizado obedece ao especificado no Código de Identificação do COD contido no documento ALADI/SEC/di 2327 ver. 2 ou suas alterações:
I – Respeitada numeração sequencial única por entidade, incluídos todos os acordos.
II – Início a partir de 1º de janeiro de cada ano com o número 00000001.
III – Composto pelos seguintes grupos de caracteres:
a) Código do país exportador – 2 dígitos;
b) Código da entidade emissora de acordo com a relação contida no Anexo XXII desta Portaria – 3 dígitos;
c) Acrônimo do acordo – 3 dígitos;
d) Ano de emissão do COD – 2 dígitos;
e) Número sequencial do COD por entidade – 8 dígitos. A entidade poderá identificar suas unidades emissoras utilizando-se dos 2 primeiros dígitos deste grupo e 6 dígitos para a numeração sequencial única; e
f) Código para os COD retificados por solicitação da aduna nos casos previstos nos acordos – 2 dígitos.