Como utilizar o COD
NA EXPORTAÇÃO
O COD é emitido por meio de sistema informatizado desenvolvido pela Entidade e homologado pela SECEX. As Entidades habilitadas a emitir COD estão listadas na Portaria Nº 18, de 6 de abril de 2018, e suas respectivas atualizações.
Para solicitar o COD, o exportador deve acessar o sistema de emissão de certificados de origem no sítio correspondente à Entidade habilitada.
É importante lembrar que para a emissão de COD são exigidos os mesmos documentos utilizados para emissão de certificados de origem em papel.
Para solicitar o COD, o exportador deve possuir um Certificado Digital (assinatura digital), do tipo A1 ou A3 (e-CPF), emitido sob a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). É vedado o uso de assinaturas digitais empresariais. O Certificado Digital ICP-Brasil funciona como uma identidade virtual que permite a identificação segura e inequívoca do autor de uma mensagem ou transação feita em meios eletrônicos, como a web.
Na solicitação do COD, o exportador deve preencher os dados da operação comercial no sistema, apresentar a Declaração Juramentada do Produtor, a Fatura Comercial e/ou outros documentos solicitados pela Entidade e assinar digitalmente as informações prestadas no sistema.
A entidade analisa os dados fornecidos pelo exportador e emite o COD com data e assinatura digital do arquivo XML (eXtensible Markup Language).
Destaca-se que o COD assinado é um arquivo criptografado e qualquer alteração em seu conteúdo, por menor que seja, invalida o Certificado de Origem e, consequentemente, não será aceito pela aduana importadora por estar corrompido.
A Entidade é a responsável para entregar o COD (arquivo XML) ao exportador. De posse do COD, o exportador o envia para o importador. Esse envio pode ser na forma de um anexo de uma mensagem eletrônica.
ATENÇÃO: para enviar o COD para o importador, o arquivo deve estar comprimido (WinZip, WinRar ou outro) para que não corra o risco de ser alterado enquanto trafega pela internet.
Por fim, o importador no país parceiro faz o upload do COD na página web da aduana local e o vincula ao Despacho de Importação conforme instruções da aduana local.
NA IMPORTAÇÃO
O despacho de importação de mercadorias amparadas por COD poderá ser realizado em qualquer unidade local aduaneira da Receita Federal (RFB).
HABILITAÇÃO E ACESSO AO MÓDULO DE RECEPÇÃO DE COD
Para que possam utilizar o módulo aduaneiro de recepção de COD (Siscoimagem), os representantes legais dos importadores brasileiros (funcionários e despachantes aduaneiros) deverão se habilitar junto à RFB no perfil “importador”, do sistema “Siscoimagem” (ambiente de produção), criado pela Portaria COANA nº 62, de 11 de agosto de 2016. Portanto, o importador deverá solicitar habilitação no Siscoimagem antes de ingressar com o COD no sistema aduaneiro, da mesma forma que solicitou acesso ao Siscomex.
Ademais, tais representantes deverão estar associados ao CNPJ/CPF do importador no cadastro de representantes do Siscomex, algo que provavelmente já tenha sido feito pelo responsável legal da empresa para o caso daqueles usuários que utilizam o Siscomex.
O acesso ao Siscoimagem pelos importadores será feito exclusivamente mediante o uso de certificados digitais, emitidos dentro da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
O sistema poderá ser acessado por meio do endereço disponível nos seguintes caminhos:
=> PORTAL SISCOMEX => ABA SISTEMAS => IMPORTAÇÃO => CERTIFICADO DE ORIGEM DIGITAL (COD); ou
=> SITE DA RFB => SERVIÇOS => SERVIÇOS PARA A EMPRESA/CIDADÃO => ADUANA => IMPORTAÇÃO => ENTREGA DE CERTIFICADO DE ORIGEM DIGITAL (COD) - DI.
FLUXO PARA APRESENTAÇÃO DE COD PARA A RFB
1 - O exportador encaminhará ao importador brasileiro o COD, de forma compactada (WinZip, WinRar ou outro), por e-mail, por exemplo.
2 - O importador apresentará o COD à correspondente unidade local da RFB onde será realizado o despacho de importação de sua mercadoria, da seguinte maneira:
- O COD será apresentado por meio de sua inclusão (upload) no “módulo aduaneiro de recepção de COD”, comumente chamado de “Siscoimagem”, desenvolvido pela RFB. Destaca-se que a inclusão do COD nesse sistema deve ser feita obrigatoriamente antes do registro da correspondente DI.
3 - Na subficha “básicas”, disponível nos dados gerais da DI, o importador deverá informar na seção “documento de instrução do despacho” o número de identificação do COD, assinalando a opção "certificado de origem digital (COD)", disponível no campo “denominação”.