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COMÉRCIO EXTERIOR
Brasil avança na implementação de boas práticas regulatórias no comércio exterior
O governo federal publicou no dia 24 de outubro o Decreto nº 11.243, de 2022, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas para a promoção de boas práticas regulatórias no Poder Executivo Federal.
O Decreto regulamenta o Acordo sobre Regras Comerciais e Transparência entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, firmado em Brasília e em Washington (D.C.), em outubro de 2020. O acordo com os Estados Unidos já vigora no ordenamento pátrio com status de lei ordinária, pois foi aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 34, de 2021, e promulgado por meio do Decreto nº 11.092, de 2022.
A regulamentação viabiliza a aplicação prática do Anexo de Boas Práticas Regulatórias do Acordo, impondo várias regras para a edição de atos normativos inferiores a decreto. Além disso, a edição do Decreto auxilia o Brasil a se enquadrar nos parâmetros e práticas regulatórias recomendadas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Regras para Boas Práticas
As medidas voltadas a boas práticas regulatórias se aplicam aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, além de seus colegiados, quando da proposição de atos normativos de interesse geral. No âmbito da administração tributária da União, o disposto no Decreto aplica-se somente aos atos normativos que instituam ou modifiquem obrigação acessória.
Entre as regras adotadas, destaca-se a obrigatoriedade de publicidade de dados de análises de impacto regulatório (AIR) que deem origem a atos normativos. A obrigatoriedade de consulta pública para propostas de atos normativos resultantes de processo de AIR é outro ponto de relevo no Decreto. Ressalvados os casos de urgência, o período de consulta pública será, no mínimo, de sessenta dias para os casos que impactem significativamente o comércio internacional. Nos demais casos, este prazo será, no mínimo, de quarenta e cinco dias. Para algumas das hipóteses de exceção às consultas públicas nele previstas, deverá ser utilizado outro mecanismo de participação social.
O Decreto também esclarece que a obrigatoriedade de consulta pública se aplica aos atos normativos sobre licenças, autorizações ou exigências relacionadas a importações ou exportações, nos termos do disposto no § 1º do art. 10 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021.
O Decreto 11.243, de 2022, traz ainda disciplinas de transparência em relação a taxas e preços públicos cobrados por órgãos ou entidades da Administração, incluindo aqueles incidentes sobre operações de comércio exterior, além da exigência de disponibilização em sítio eletrônico de diversas informações sobre a política regulatória. Ademais, os órgãos e entidades que editem atos normativos cobertos pelo Decreto deverão publicar a estimativa dos impactos desses atos normativos durante período determinado. A norma também prevê que órgãos e entidades que editem atos normativos deverão elaborar e publicar, no mínimo a cada dois anos, a agenda regulatória referente ao seu âmbito de atuação.
Na avaliação do Ministério da Economia, as mudanças representam a evolução e a incorporação de boas práticas regulatórias pelo Brasil, em linha com os esforços para tornar o ambiente de negócios nacional mais transparente, previsível e aberto à concorrência. Como os dispositivos previstos refletem boas práticas e parâmetros da OCDE, o Decreto também representa um avanço no processo de acessão como país-membro, gerando impactos positivos em índices internacionais, como o Product Market Regulation (PMR) da própria Organização.
O Decreto entra em vigor no dia 21 de novembro de 2022. Contudo, para a maior parte das obrigações substantivas constantes na normativa, a vigência se dará apenas a partir de 9 de junho de 2024: é o caso, por exemplo, das obrigações relacionadas à obrigatoriedade de consulta pública na condução de AIR para medidas que não afetem substancialmente o comércio, à transparência em relação a taxas e preços públicos cobrados por órgãos ou entidades da Administração e da publicação da agenda regulatória por parte dos Órgãos.