Notícias
Mudanças nos procedimentos de verificação in loco
Foi publicada no Diário Oficial da União de 25/10/2021 a Instrução Normativa SECEX nº 03/2021, que trata dos procedimentos de verificação de dados em investigações de defesa comercial.
Conforme estabelecido pena Instrução Normativa, dar-se-á preferência a procedimentos de verificação in loco previstos nos artigos 175 a 178 do Decreto nº 8.058, de 2013, desde que preenchidas as condições do art. 2º, sendo que, em sua impossibilidade, a SDCOM realizará verificação de elementos de prova, nos termos dos arts. 3º a 9º. Conheça mais detalhes da IN SECEX 03/2021
DA REALIZAÇÃO DE VERIFICAÇÕES IN LOCO
O Art. 2º. Estabelece as condições para a realização dos procedimentos de verificação in loco previstos nos arts. 175 a 178 do Decreto nº 8.058, de 2013, e são elas:
- adequação às regras vigentes do Ministério da Economia sobre a realização de viagens por seus servidores;
- disponibilidade de servidores para a realização dos procedimentos do caput;
- disponibilidade de funcionários das partes verificadas, no Brasil ou no exterior, para o recebimento das visitas de verificação in loco;
- aceitação formal das partes interessadas a serem verificadas para a realização das visitas; e
- análise da evolução do quadro pandêmico nos locais de realização das visitas;
- regras para a permissão de entrada de viajantes brasileiros;
- outros fatores que possam vir a impedir ou prejudicar a realização dos procedimentos do caput.
Vale destacar que em uma eventual indicação pela parte interessada de impossibilidade de atendimento às condições mencionadas no caput para a realização de visita de verificação in loco deverá estar necessariamente acompanhada de argumentos e de elementos de prova, quando cabíveis. Toda via se considerados pela SDCOM como não impeditivos do procedimento, a parte arcará com eventuais consequências decorrentes de sua decisão.
DA REALIZAÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ELEMENTOS DE PROVA
O Art. 3º destaca que uma vez constatada a impossibilidade de realização dos procedimentos de verificação in loco, a SDCOM prosseguirá, excepcionalmente, com a análise detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas no âmbito das investigações de defesa comercial e das avaliações de interesse público, buscando verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis à Subsecretaria, se possível e quando aplicável.
As informações apresentadas poderão ser validadas por ofício de solicitação de elementos de prova às partes interessadas pela SDCOM. Por meio desse ofício, a SDCOM poderá solicitar informações complementares adicionais às previstas no §2º do art. 41 e no §2º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e elementos de prova, nos termos do art. 179 do citado decreto, tais como amostras de notas fiscais, documentos contábeis, comprovantes de pagamentos, detalhamentos de despesas específicas, etc. Cabe destacar que não serão admitidas alterações dos dados a serem verificados após o envio do ofício, à exceção de esclarecimentos com relação às informações previamente apresentadas pelas partes.