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Foram publicadas no Diário Oficial da União a Resolução GECEX Nº 397, de 2022, que prorrogou o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de sacos de juta originárias de Bangladesh, e, paralelamente, a Circular SECEX Nº 47, que encerrou a revisão sem prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de sacos de juta originárias da Índia.
No dia 16 de setembro de 2022, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Economia publicou, no Diário Oficial da União, a Resolução no 397, de 2022, que prorrogou o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de sacos de juta, comumente classificadas no subitem 6305.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias de Bangladesh, por um prazo de até cinco anos.
Paralelamente, a Secretaria de Comércio Exterior publicou, no Diário Oficial da União, a Circular no 47, de 2022, que tornou pública a decisão de não prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de sacos de juta originários da Índia.
Ambas as decisões foram tomadas com base em parecer de determinação final emitido pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM), no âmbito da 5ª revisão de final de período dos direitos antidumping aplicados sobre sacos de juta originários da Índia e de Bangladesh, iniciada em 30 de setembro de 2022, por meio da Circular SECEX no 65, de 2021. Os direitos antidumping foram aplicados originalmente em outubro de 1992 e foram objeto de 4 revisões de final de período anteriores, encerradas, respectivamente, nos anos de 1998, 2004, 2010 e 2016.
Nos termos do art. 106 do Regulamento Antidumping Brasileiro (Decreto no 8.058, de 2013), a duração do direito antidumping poderá ser prorrogada por igual período, caso determinado que a sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
Durante o período de revisão de dano (janeiro de 2016 a dezembro de 2020), constatou-se que não houve importações da Índia e de Bangladesh em volumes representativos. Assim, foram analisadas a probabilidade de retomada da prática de dumping e a probabilidade de retomada dano causado por essa prática com base nas informações disponíveis nos autos do processo.
No parecer de determinação final que embasou ambas as decisões, constatou-se, no caso da Índia, que apesar de ter sido comprovado que a extinção do direito antidumping levaria muito provavelmente à retomada do dumping, não restou comprovado que a extinção da medida levaria à retomada do dano à indústria doméstica, o que ensejou a recomendação de extinção do direito antidumping. Em relação a Bangladesh, por outro lado, contatou-se a probabilidade de retomada do dumping e do dano dele decorrente, o que ensejou a recomendação de prorrogação do direito.
Nos termos do Regulamento Antidumping Brasileiro, em especial o disposto no art. 108 c/c o art. 104 do referido decreto, a probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo, entre outros: a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito; o volume das importações do produto objeto do direito antidumping e a provável tendência de comportamento dessas importações; o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços da indústria doméstica; e o provável impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica. Ademais, a análise de preço provável, para fins de determinação final, observou os critérios previstos na Portaria SECEX no 171, de 2022, em especial o disposto no art. 240.
No caso da Índia, os preços prováveis de exportação de sacos de juta para o Brasil foram apurados tendo como base os preços médios de exportação indianos de sacos de juta Hessian, apurados a partir de informações extraídas do sítio eletrônico do Ministério do Comércio da Índia, bem como por meio dos preços médios apurados com base nos dados do Trade Map, ajustados por fator de correção calculado pela SDCOM para que representassem os preços médios para sacos de juta Hessian. Com base nas informações disponíveis nos autos desta revisão e de procedimentos de revisão passados, constatou-se que o saco de juta Hessian corresponde ao tipo utilizado para embalagem de café, sendo, portanto, o predominantemente demandado pelo mercado brasileiro. Assim, por meio da análise de preço provável e de seus efeitos sobre os preços da indústria doméstica não restou comprovado que a extinção do direito antidumping levaria à retomada do dano à indústria doméstica, pois os preços prováveis das exportações de sacos de juta da Índia para o Brasil não seriam inferiores aos preços da indústria doméstica no Brasil ao se considerar os parâmetros adotados, em linha com o disposto na Portaria SECEX no 171, de 2022. Esse resultado foi condizente com a realidade das importações brasileiras ao longo do período de revisão, uma vez que duas empresas indianas que colaboraram na última revisão (e que representaram 66% das partes colaborativas) tiveram direito antidumping definidos em montante igual a zero e, mesmo assim, não exportaram volumes representativos para o Brasil durante o período de análise probabilidade de continuação ou retomada do dano analisado nesta revisão.
Em relação à Bangladesh, de modo distinto ao observado para a Índia, observou-se que os preços de exportação seriam inferiores aos preços da indústria doméstica no Brasil em quatro dos cinco cenários analisados, que corresponderam aos preços prováveis apurados por meio do Trade Map baseados nas exportações de Bangladesh para o mundo, para seu principal destino, para os cinco principais destinos e para seus dez principais destinos. Ademais, observou-se que houve aplicação pela Índia, em 2017, de direito antidumping sobre importações de sacos de juta originárias de Bangladesh, outro fator que deve ser considerado, nos termos do Regulamento Antidumping Brasileiro.
Não obstante as exportações originárias de Bangladesh terem ocorrido em quantidades não representativas no período de revisão de retomada do dumping, houve alteração nas condições de mercado que podem contribuir para desvio de comércio para o Brasil em volumes significativos na hipótese de não prorrogação do direito para essa origem, atestado pela imposição de direitos antidumping pela Índia contra as exportações de sacos de juta de Bangladesh em 2017. Ademais, não houve cooperação de nenhum produtor/exportador investigado nesta revisão. Assim, a recomendação da SDCOM foi pela prorrogação do direito antidumping aplicado às importações originárias de Bangladesh sem alteração, no montante de US$ 0,16 por quilograma, equivalente a aproximadamente 8,6% em termos ad valorem (base CIF).
Neste caso foi conduzida, em paralelo, avaliação de interesse público. Em conclusão, constatou-se que não existem elementos suficientes de interesse público a ponto de suspender ou de alterar as medidas antidumping aplicadas às importações. nos termos da Portaria SECEX nº 13, de 2020.
Ressalta-se que a condução de processo administrativo de revisão das medidas antidumping assegura a todas as partes envolvidas (produtores domésticos, exportadores e importadores do produto investigado e os governos dos países envolvidos) o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos do Decreto 8058/2013 e do Acordo Antidumping da OMC.