Consultas Públicas Encerradas
Consulta pública – nova minuta de Portaria que regulamenta as avaliações de interesse público (prorrogada até 15/06/2023)
A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços abriu consulta pública por meio da Circular nº 12, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 10 de abril de 2023, para obter contribuições da sociedade civil a respeito da atualização do arcabouço legal que regulamenta as avaliações de interesse público em defesa comercial.
Tais avaliações visam a analisar se existem razões que justifiquem a alteração (suspensão/não aplicação/alteração) das medidas antidumping ou compensatórias recomendadas pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) e fixadas pela Câmara de Comércio de Exterior (CAMEX).
A análise de interesse público no contexto de investigação de defesa comercial é atualmente regulamentado pela Portaria SECEX nº 13, de 2020, alterada pela Portaria Secex nº 237, de 7 de março de 2023. Por meio da presente consulta pública, a Secex pretende colher elementos a respeito da conveniência e oportunidade de se alterar a referida Portaria a partir dos parâmetros delineados abaixo. Com o novo modelo ora proposto, objetiva-se promover maior racionalidade, economicidade e eficiência ao sistema de defesa comercial, além de conferir maior simplificação, previsibilidade, transparência e segurança jurídica às partes interessadas dos processos de defesa comercial.
Regras em vigor e prática existente
Atualmente, o artigo 3º do Decreto nº 8.058, de 2013, prevê que: “Em circunstâncias excepcionais, o Conselho de Ministros poderá, em razão de interesse público, (I) suspender a exigibilidade de direito antidumping definitivo, ou de compromisso de preços em vigor, (II) não aplicar direito antidumping provisório ou (III) homologar compromisso de preços ou aplicar direito antidumping definitivo em valor diferente do recomendado (...).” (grifo nosso)
Na mesma linha, o artigo 4º do Decreto nº 10.839, de 2021, estabelece que “Em circunstâncias excepcionais, em razão de interesse público, a Câmara de Comércio Exterior poderá (i) suspender a exigibilidade de direito compensatório definitivo ou de compromisso em vigor, (ii) não aplicar medidas compensatórias provisórias ou (iii) homologar compromisso ou aplicar direito compensatório definitivo em valor diferente do recomendado (...).” (grifo nosso)
Entretanto, nos últimos anos, observa-se o uso intenso do instrumento de avaliação de interesse público, o que tem culminado em um número significativo de intervenções nos direitos recomendados pelo Departamento de Defesa Comercial da SECEX. Há de se considerar se o número elevado de intervenções em medidas de defesa comercial com base no instituto do interesse público estaria em linha com o caráter de excepcionalidade que deveria revestir a utilização do instrumento, conforme determinam os Decretos nos 8.058, de 2013, e 10.839, de 2021.
Reconhece-se a importância do instrumento de avaliação do interesse público no contexto da defesa comercial. A maneira de empregá-lo, no entanto, pode ser objeto de revisão, levando-se em conta que o combate a práticas desleais de comércio é, em si, também, um objetivo de interesse nacional. A aplicação de medidas que sejam necessárias para neutralizar práticas desleais de comércio deve, segundo a legislação vigente, constituir-se na regra. A não aplicação de uma medida, quando presentes os requisitos para a sua adoção, deve ser tratada de forma excepcional, com base em parâmetros e processos que podem ser aperfeiçoados.
Vale ressaltar que do universo de mais de 70 autoridades investigadoras no mundo, apenas cerca de 5, incluindo o Brasil, possuem a análise de interesse público sistematizada.
O gráfico abaixo demonstra o número expressivo de intervenções de interesse público efetuadas pelo Governo brasileiro se comparado com os demais países que também possuem a prática de avaliação de interesse público institucionalizada: Canadá, Nova Zelândia, Reino Unido e a União Europeia.
Fonte: Decom.
O atual regulamento da avaliação de interesse público no âmbito da defesa comercial brasileira, consolidado por meio da Portaria SECEX nº 13, de 2020, impõe elevado ônus aos usuários do sistema de defesa comercial e à administração pública federal, que, de forma concomitante às investigações de defesa comercial, têm que se dedicar à consolidação e análise das informações relativas a eventual impacto econômico de possível aplicação das medidas antidumping e compensatórias.
A lógica do sistema vigente impõe a necessidade de instauração de um processo administrativo para avaliação de interesse público ainda que não haja sequer uma recomendação de aplicação de medidas de defesa comercial.
Ademais, os procedimentos de defesa comercial, altamente regulamentados por normas multilaterais internacionais, são por vezes postergados e atrasados, em função da atual necessidade de realização concomitante da avaliação de interesse público correspondente.
Mudanças em consideração
Nesse contexto, e reconhecendo a importância da possibilidade de intervenção nas medidas propostas pela autoridade investigadora brasileira em razão de interesse público é que se busca, com a publicação desta consulta pública, garantir a implementação de um sistema de avaliação de interesse público equilibrado, previsível e excepcional, como determina a legislação que rege a matéria.
Objetiva-se também garantir uma melhor alocação dos recursos públicos no âmbito do sistema de defesa comercial brasileiro, provendo maior previsibilidade e segurança jurídica ao sistema, ao tempo em que se desonera o acesso das partes interessadas aos instrumentos de defesa comercial. Busca-se, nesse contexto, desburocratizar e simplificar a análise efetuada no âmbito da avaliação de interesse público.
Ao mesmo tempo, a proposta de Portaria apresentada nesta ocasião objetiva também reconhecer os avanços alcançados pelas avaliações de interesse público atualmente realizadas, que garantem de forma efetiva o exercício do contraditório e a possibilidade de ampla defesa a todas as partes nacionais eventualmente impactadas com a imposição de medidas de defesa comercial.
Deve-se ressaltar que, enquanto os instrumentos de defesa comercial são detalhadamente tipificados e regulamentados em legislação internacional e multilateral, evita-se, na Portaria proposta, uma definição conceitual hermética de interesse público. Ao invés disso, propõe-se que o conceito possa abarcar temas que não estejam exclusivamente relacionados às avaliações concorrenciais e econômicas, como relações bilaterais e multilaterais entre os países, industrialização, posicionamento internacional da economia, emprego, meio ambiente, governança e preocupações sociais. Buscou-se, com isso, evitar que o sistema de avaliação de interesse público no âmbito do sistema de defesa comercial brasileiro se consolide exclusivamente como uma ponderação subjetiva entre interesse privados de setores posicionados em momentos diferentes da cadeia produtiva.
Nesse contexto, a Portaria proposta reconhece a existência de 3 categorias distintas de interesse público que podem fundamentar a suspensão/alteração de uma medida de defesa comercial:
a) Interesse público político-estratégico, que deverá ser apreciado pelos membros da CAMEX, sem exigência de observância de contraditório entre as partes afetadas pela medida de defesa comercial;
b) Interesse público com enfoque econômico-social, que deverá ser refletido em análise efetuada pelo DECOM, observado procedimento administrativo que garantirá o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa das partes interessadas, após a aplicação de medida de defesa comercial.
c) Interesse público por desabastecimento em função de alteração repentina das condições de oferta no mercado (risco de desabastecimento), que deverá ensejar a suspensão das medidas de defesa comercial, caso haja alteração das condições de oferta do produto, ocasionando desabastecimento do mercado brasileiro. Neste caso, a medida deverá ser suspensa após a observância de procedimento expedito.
Assim, se previu a possibilidade de realização de avaliação de interesse público de caráter político-estratégico, com análise e procedimentos a serem adotados exclusivamente no âmbito da CAMEX, a qualquer momento desde a aplicação das medidas de defesa comercial.
Em relação à análise do interesse público com enfoque econômico-social, propõe-se, na minuta de Portaria, a realização de avaliação que seja realizada exclusivamente após a imposição de medida de defesa comercial, mediante solicitação dos interessados ou por interesse do Governo brasileiro.
A análise a posteriori, nesses casos, possibilitaria a utilização de informações já consolidadas durante a investigação de defesa comercial (organização do mercado internacional do produto, existência de fontes alternativas, de produtos substitutos), além de preservar os prazos e procedimentos previstos na legislação de defesa comercial.
Além disso, a realização das análises de defesa comercial e de interesse público em momentos diferentes reforçaria a independência das avaliações. Garantiria também a possibilidade de concentração de esforços das partes interessadas em cada um dos procedimentos (defesa comercial e interesse público) a seu turno, com a devida transparência, contraditório e ampla defesa e evitaria desperdícios de recursos públicos e privados, já que somente seria realizada após a definição sobre a recomendação da investigação de defesa. Possibilitaria ao cabo a modulação de eventual intervenção nos instrumentos de defesa comercial em função dos diferentes níveis das medidas efetivamente aplicadas.
Sugere-se, nesse contexto, que a avaliação de interesse público seja requerida pelas partes interessadas somente após a aplicação das medidas de defesa comercial, em um prazo de 30 dias após sua aplicação, prorrogação ou alteração. Como as investigações de defesa comercial têm duração de 10 a 18 meses, haveria tempo para que o pleito eventualmente a ser apresentado seja preparado, aguardando apenas a individualização das medidas a serem aplicadas ao final da investigação de defesa comercial. Assim garante-se a previsibilidade, bem como maior racionalidade e eficiência ao mecanismo de avaliação de interesse público.
Procedimento de avaliação de interesse público proposto
O procedimento proposto busca simplificar o processo de contraditório e ampla defesa das partes, sem que o procedimento seja demasiadamente estendido e sem que se perca a objetividade da análise.
Conforme estabelecido no art. 3º, § 3º Decreto nº 8.058, de 2013 e no art. 4º, § 4º, do Decreto nº 10.839, de 2021, poderão requerer o início de avaliações de interesse público as empresas nacionais pertencentes aos setores industriais usuários do produto objeto da investigação de defesa comercial, as organizações de consumidores destes produtos, sem prejuízo de petição por parte de algum dos órgãos que compõem o Comitê Executivo de Gestão (GECEX) da CAMEX. Não será permitida a participação de empresas ou governos estrangeiros no processo de avaliação de interesse público. Segundo a minuta de Portaria proposta, entes e órgãos do governo brasileiro poderão aportar informações relevantes durante a realização do procedimento de avaliação de interesse público.
A Portaria prevê, ainda, que análises de interesse público com enfoque econômico-social referentes às indústrias fragmentadas não serão admitidas, uma vez que essa organização do mercado, conforme disposto no art. 37, §3º do Decreto nº 8.058, de 2013, e no art. 31, §4º do Decreto nº 10.839, de 2021, envolve um número especialmente elevado de produtores domésticos e, portanto, reflete elevada competição entre os seus atores.
Conforme sugestão da minuta de Portaria, e conforme estabelecido no Decreto nº 8.058, de 2013, as informações consolidadas pelo DECOM/SECEX durante o procedimento de avaliação de interesse público deverão ser consideradas no processo de tomada de decisão de interesse público pela CAMEX.
O requerimento para solicitação de início de uma avaliação de interesse público com enfoque econômico-social deverá apresentar informações de acordo com o estabelecido em “roteiro” que será oportunamente colocado em nova consulta pública.
Conforme estabelecido pela minuta de Portaria proposta, a avaliação com enfoque econômico-social acerca do impacto da medida aplicada deverá ser realizada segundo modelo de equilíbrio parcial elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial. Sugere-se que modelos alternativos não sejam apreciados durante o procedimento, uma vez que as alterações implementadas visam a simplificar e tornar mais objetivas as análises efetuadas.
Deve-se ressaltar que, conforme proposta da minuta de Portaria, após o período para apresentação dos requerimentos de análise, haverá um juízo de sua admissibilidade, que só será positivo caso reste comprovada a robustez e concretude dos dados apresentados. Assim, se exigiria que a empresa ou entidade que alega o impacto das medidas de defesa comercial o demonstre de forma concreta, comprovando os efeitos nocivos da imposição da medida.
No que diz respeito à avaliação de interesse público em função de alteração repentina das condições de oferta no mercado, que apresentem risco real e iminente de desabastecimento para o mercado nacional, a minuta de Portaria prevê procedimento expedito que consulte apenas as empresas produtoras nacionais para confirmação das informações relativas à eventual parada da planta ou outro evento similar. Essa avaliação poderá ocorrer a qualquer momento durante a imposição das medidas de defesa comercial.
Orientações sobre a consulta pública
A minuta de Portaria encontra-se disponível no sítio eletrônico da plataforma “Participa + Brasil”, localizada no endereço: https://www.gov.br/participamaisbrasil/consulta-publica-decom-ip
Tendo em vista a publicação da Circular Secex nº 14, de 25 de abril de 2023, que prorrogou o prazo para encaminhamento das sugestões, informamos que estas deverão ser encaminhadas por meio da plataforma "Participa+ Brasil" até o dia 15/06/2023.
Consulta pública complementar - Portaria sobre investigações de existência de subsídio
Esta consulta foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 26 de outubro de 2021, por meio da Circular nº 71/2021. O prazo para respostas se iniciou em 26/10/2021, encerrando em 30/11/2021.
A nova consulta pública faz parte da iniciativa de atualização do arcabouço normativo das investigações antissubsídios, que culminou com a publicação do novo Decreto sobre subsídios e medidas compensatórias – Decreto nº 10.839, de 18 de outubro de 2021. A consulta pública é, portanto, complementar à consulta pública aberta pela Circular SECEX nº 38/2021, e versa sobre quatro Capítulos da minuta de Portaria com diferentes tipos de petições que, com a promulgação do novo Decreto, foram alteradas ou passaram a ter previsão legal.
A minuta de Portaria encontra-se disponível no sítio eletrônico da plataforma "Participa + Brasil", localizada no seguinte endereço: https://www.gov.br/participamaisbrasil/consulta-publica-cvd
O objetivo da Secex com a atualização normativa é promover objetividade, previsibilidade, transparência e segurança jurídica às partes interessadas dos processos de defesa comercial.
A primeira das petições objeto da presente consulta pública complementar é a petição de revisão anticircunvenção, que trata da investigação de práticas elisivas que frustrem medidas compensatórias aplicadas. O novo Decreto trouxe novo regramento à matéria, similares à Portaria SECEX Nº 42/2013, em substituição ao estabelecido na Resolução Camex nº 63, de 2010, tendo sido elevado o percentual de valor agregado nas operações de industrialização que descaracterizam a circunvenção.
As demais três petições são inéditas pelo Decreto nº 10.839, de 18 de outubro de 2021, por não estarem previstas no Decreto nº 1.751, de 1995, tendo a SDCOM buscado na proposta Portaria manter o paralelismo com o já estabelecido nas investigações antidumping, de modo a diminuir os custos de transação aos administrados, em linha com a Lei de Liberdade Econômica (art. 4º, inciso V da Lei nº 13.874/2019).
Neste contexto, a segunda petição objeto da presente consulta pública complementar é a petição de restituição de direitos recolhidos. Qualquer importador do produto objeto do direito compensatório pode solicitar restituição de valores recolhidos se o montante de subsídios apurado para o período de revisão for inferior ao direito vigente.
A terceira petição objeto da presente consulta pública complementar é a petição de avaliação de escopo, por meio da qual qualquer parte interessada poderá solicitar que se apure se um certo produto está sujeito à medida compensatória em vigor.
A quarta e última petição objeto da presente consulta pública complementar é a petição de redeterminação, na qual é determinado se a medida compensatória aplicada teve sua eficácia comprometida em razão da forma de aplicação da medida ou em razão da absorção da medida compensatória.
A SDCOM analisará os comentários trazidos pelas partes nesta consulta pública para os quatro novos Capítulos, e juntamente com os demais Capítulos que já foram objeto de consulta aberta pela Circular SECEX nº 38/2021, editará portaria que regulamentará o Decreto nº 10.839, de 18 de outubro de 2021 e consolidará em um único instrumento todo o regramento sobre as investigações antissubsídios, em linha com o Decreto nº 10.139/2019 - Decreto de Consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto.
Ressalte-se que a numeração dos artigos nesta Consulta Pública segue a ordem de apresentação tão somente dos Capítulos objeto desta Consulta. Contudo, quando da edição da Portaria Secex, a numeração dos artigos refletirá necessariamente os Capítulos anteriores que já foram objeto da consulta aberta pela Circular SECEX nº 38/2021.
Portaria SECEX de investigações de subsídios e medidas compensatórias
Esta consulta foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 01 de junho de 2021, por meio da Circular nº 38/2021. Em 28 de julho de 2021 o prazo para resposta foi prorrogado pela Circular Nº 50/2021, e as manifestações foram recebidas por meio do e-mail portariacvd@economia.gov.br até o dia 31/08/2021.
O objetivo da Secex com a atualização da normativa é promover objetividade, previsibilidade, transparência e segurança jurídica às partes interessadas dos processos de defesa comercial. Ademais, em linha com o Decreto de Consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto e com a Lei de Liberdade Econômica, a proposta de Portaria visa consolidar a regulamentação hoje disposta em diversos instrumentos dispersos.
A proposta faz parte do esforço de atualização do arcabouço normativo vinculado às investigações sobre subsídios e medidas compensatórias, o que incluirá a revisão do Decreto no 1.751, de 1995. Outros procedimentos, como redeterminação, avaliação de escopo e restituição, serão objeto de posterior consulta pública quando da publicação do novo Decreto de Subsídios e Medidas Compensatórias.
A proposta de Portaria Secex prevê também o tratamento procedimental de temas da vanguarda da área – cobertos pelo Acordo da OMC e pelo Decreto no 1.751, de 1995, mas até então não explicitamente regulamentados na normativa brasileira – como os subsídios a montante e os subsídios transnacionais, permitindo à autoridade brasileira melhor lidar com os desafios atuais da economia global.
Após o encerramento da consulta e análise das contribuições recebidas foi publicado o Decreto nº 10.839, de 18 de outubro de 2021, que regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.
O novo Decreto avança na transparência, previsibilidade e segurança jurídica das investigações de subsídios e medidas compensatórias. Além de refinar regras existentes no antigo Decreto, como no caso das revisões de final de período e por alteração das circunstâncias, incorpora alterações relevantes no que diz respeito à obrigatoriedade de determinações preliminares para investigações originais, que são essenciais para aplicação de direitos provisórios que visam salvaguardar a indústria nacional durante o restante da investigação. Ademais, o novo Decreto estabelece cronograma preciso sobre as etapas da investigação, como fases probatórias e de manifestações.
O novo Decreto também traz inovações importantes que versam sobre temas não abarcados pelo Decreto antigo, como o procedimento de avaliação de escopo, a redeterminação e a anticircunvenção. Há também disciplinas específicas para investigações que envolvam Estados Partes do Mercosul, e um maior detalhamento para as condições de aceitação de compromissos, que são medidas alternativas aos direitos compensatórios e têm a finalidade de garantir a neutralização dos efeitos danosos dos subsídios.
Transição das investigações de Defesa Comercial para o SEI/ME
Em 24 de maio de 2021 foi publicada a Circular nº 36, de 21 de maio de 2021, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia (Secex/ME) abriu consulta pública para obter contribuições da sociedade civil a respeito do estudo de viabilidade da transição para o Sistema Eletrônico de Informações (SEI/ME) dos processos que são conduzidos no Sistema Decom Digital (SDD), referentes a investigações de defesa comercial, bem como da unificação da condução processual do que já é conduzido no próprio SEI/ME, referente às investigações de interesse público.
Também é objeto da consulta pública proposta de portaria que regulamentará o procedimento administrativo eletrônico relativo aos processos de defesa comercial e de interesse público.
O estudo de viabilidade para a migração do Sistema Decom Digital para o Sistema Eletrônico de Informações e o texto da proposta de portaria podem ser obtidos no endereço: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/comercio-exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico/arquivos/arquivos-consultas-publicas/transicao-sdd-sei.zip , bem como as orientações sobre o envio de sugestões estão disponíveis no site do Ministério da Economia.
Eventuais sugestões foram encaminhadas à SDCOM, por intermédio do e-mail decomdigital@economia.gov.br e podem ser acessadas AQUI.
As contribuições foram analisadas e utilizadas como feedback para a confecção da PORTARIA SECEX Nº 103, DE 27 DE JULHO DE 2021 -
Nova Portaria sobre a fase facultativa de Pré-Pleito
Em 27 de abril de 2020 foi publicada a Circular SECEX nº 29, por meio da qual abriu-se consulta pública para apresentação de contribuições da sociedade sobre a minuta de Portaria SECEX que disciplinará sobre a fase facultativa de pré-pleito no âmbito de investigações originais, revisões e demais procedimentos de defesa comercial previstos nos Decretos nº 8.058, de 26 de julho de 2013, nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995, e nº 1.488, de 11 de maio de 1995, na Portaria SECEX nº 41, de 27 de julho de 2018, e nos acordos comerciais em vigor no Brasil.
As sugestões foram encaminhadas à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM até 27 de julho de 2020, por intermédio do e-mail prepleito@mdic.gov.br.
As contribuições recebidas no âmbito da consulta encontram-se listadas a seguir:
- Associação Brasileira da Industria de Máquinas e Equipamentos
- Confederação Nacional da Indústria
- Associação Brasileira da Indústria de Calçados
- Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica
- Associação Brasileira da Indústria Química
- Brakem S.A
- Associação Brasileira das Indústrias de Vidro
- Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos
- Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP)
- Instituto Aço Brasil
- Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
- Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas
No momento, as contribuições recebidas estão em processo de análise.
Nova Portaria sobre Preço Provável
Em 27 de abril de 2020 foi publicada a Circular SECEX nº 29, por meio da qual abriu-se consulta pública para apresentação de contribuições da sociedade sobre a minuta de Portaria SECEX que estabelecerá parâmetros para a análise prevista no inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
As sugestões foram encaminhadas à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM até 27 de julho de 2020, por intermédio do e-mail precoprovavel@mdic.gov.br.
As contribuições recebidas no âmbito da consulta encontram-se listadas a seguir:
- Associação Brasileira da Industria de Máquinas e Equipamentos
- Confederação Nacional da Indústria
- Associação Brasileira da Indústria de Calçados
- Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica
- Associação Brasileira da Indústria Química
- Brakem S.A
- Associação Brasileira das Indústrias de Vidro
- Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos
- Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP)
- Instituto Aço Brasil
- Uno Internacional Trade Strategy
- Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
- Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas
- INMETRO
No momento, as contribuições recebidas estão em processo de análise.
Nova Portaria sobre o art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013
Em 27 de abril de 2020 foi publicada a Circular SECEX nº 29, por meio da qual abriu-se consulta pública para apresentação de contribuições da sociedade sobre a minuta de Portaria SECEX que estabelecerá critérios para a suspensão de direitos antidumping com base no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
As sugestões foram encaminhadas à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM até 27 de julho de 2020, por intermédio do e-mail art109@mdic.gov.br.
As contribuições recebidas no âmbito da consulta encontram-se listadas a seguir:
- Associação Brasileira da Industria de Máquinas e Equipamentos
- Confederação Nacional da Indústria
- Associação Brasileira da Indústria de Calçados
- Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica
- Associação Brasileira da Indústria Química
- Brakem S.A
- Associação Brasileira das Indústrias de Vidro
- Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos
- Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP)
- Instituto Aço Brasil
- Uno Internacional Trade Strategy
- Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
- Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas
- INMETRO
No momento, as contribuições recebidas estão em processo de análise.
Nova Portaria sobre prorrogação de direito em montante inferior
Em 27 de abril de 2020 foi publicada a Circular SECEX nº 29, por meio da qual abriu-se consulta pública para apresentação de contribuições da sociedade sobre a minuta de Portaria SECEX que estabelecerá critérios para a prorrogação do direito antidumping em montante inferior ao do direito em vigor na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.
As sugestões foram encaminhadas à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM até 27 de julho de 2020, por intermédio do e-mail reducaodireito@mdic.gov.br.
As contribuições recebidas no âmbito da consulta encontram-se listadas a seguir:
- Associação Brasileira da Industria de Máquinas e Equipamentos
- Confederação Nacional da Indústria
- Associação Brasileira da Indústria de Calçados
- Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica
- Associação Brasileira da Indústria Química
- Brakem S.A
- Associação Brasileira das Indústrias de Vidro
- Uno Internacional Trade Strategy
- Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos
- Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP)
- Instituto Aço Brasil
- Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
- Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas
No momento, as contribuições recebidas estão em processo de análise.
Guia de Apoio ao Exportador Brasileiro Investigado em Processos de Defesa Comercial no Exterior
O Guia de Apoio ao Exportador brasileiro investigado em processos defesa comercial no exterior visa a orientar o exportador brasileiro investigado em processos de defesa comercial conduzidos por autoridades estrangeiras, identificando conceitos básicos sobre os instrumentos de defesa comercial e apresentando o sistema de apoio ao exportador brasileiro, composto pelo Ministério da Economia e pelo Ministério das Relações Exteriores. São contemplados ainda maiores detalhes sobre as etapas, as particularidades, os direitos e os deveres das partes, além da forma de participação das empresas brasileiras durante e após o processo.
Contribuições da sociedade civil solicitando a inclusão de outras informações ou de maiores detalhamentos sobre itens já incluídos nesta versão preliminar do Guia de Apoio ao Exportador brasileiro investigado em processos defesa comercial no exterior podem ser encaminhadas para o e-mail mail guiaexportador@mdic.gov.br até o dia 12 de abril de 2020. Não são esperadas propostas de alteração legislativa e/ou normativa, mas sim solicitações de novos esclarecimentos a respeito de temas envolvendo questões ligadas ao apoio ao exportador brasileiro investigado em processos de defesa comercial no exterior
As contribuições recebidas no âmbito da consulta encontram-se listadas a seguir:
- Federação das Indústrias do Estado de São Paulo
- Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
No momento, as contribuições recebidas estão em processo de análise.
Guia de Investigações Antidumping
O Guia de Investigações Antidumping tem como objetivo a difusão de conhecimento sobre antidumping ao público externo, porém sem a pretensão de exaurir o tema por completo. O guia foi elaborado com base na legislação brasileira, nos acordos multilaterais da Organização Mundial do Comércio (OMC) e na jurisprudência da OMC sobre o tema, bem como em informações teóricas e práticas oriundas da experiência consolidada da SDCOM na condução dessas investigações.
Contribuições da sociedade civil solicitando a inclusão de outras informações ou de maiores detalhamentos sobre itens já incluídos nesta versão do Guia de Investigações Antidumping podem ser encaminhadas para o e-mail guiaantidumping@mdic.gov.br até o dia 20 de janeiro de 2020. Não são esperadas propostas de alteração legislativa e/ou normativa, mas sim solicitações de novos esclarecimentos a respeito de temas envolvendo as investigações antidumping conduzidas pela SDCOM.
As contribuições recebidas no âmbito da consulta encontram-se listadas a seguir:
- China Chamber of International CommerceChina Chamber of International Commerce
- Confederação Nacional da Indústria
- Federaçao das Indústrias do Estado de São Paulo
- Guedes, Bernardo, Imamura & Associados
- Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
- Tecumseh do Brasil
No momento, as contribuições recebidas estão em processo de análise.
Nova Portaria de Avaliação de Interesse Público
Guia material de avaliação de interesse público em defesa comercial*
Eventuais contribuições sobre o texto da Portaria deverão ser encaminhadas à SDCOM por intermédio do e-mail consultaip@mdic.gov.br. O prazo final para apresentação de sugestões é 31 de maio de 2019.
*Observamos que, em 7 de maio de 2019, houve atualização do arquivo do Guia Material de Avaliação de Interesse Público em Defesa Comercial, em razão de retificação do subtítulo (4) da Figura 7, assim como de sua fonte.
As contribuições recebidas no âmbito da consulta encontram-se consolidadas no processo a seguir, disponível publicamente:
Consulta Pública – Novo Decreto de Salvaguardas
A Circular Secex nº 66, de 18 de dezembro de 2017, publicada no DOU de 20 de dezembro de 2017, abriu prazo de 30 (trinta) dias para que fossem apresentadas sugestões de alteração do Decreto que regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas de salvaguarda.
As contribuições recebidas no âmbito da consulta encontram-se listadas a seguir:
- Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos
- Associação Brasileira da Indústria Química
- China Chamber of International Commerce
- Confederação Nacional da Indústria
- Federaçao das Indústrias do Estado de São Paulo
- Guedes, Bernardo, Imamura & Associados
- Indústrias Máquinas Zaccaria
- Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
- Microgear
- Presidência da República
- Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
- Techint Engenharia e Construção
Consulta Pública - Habilitação Indústria Fragmentada
A Circular Secex nº 49, de 11 de setembro de 2017, publicada no D.O.U. de 12 de setembro de 2017, abriu prazo de 30 (trinta) dias para que fossem apresentadas sugestões de alteração da Portaria que disporia sobre as informações necessárias para habilitação da produção nacional de determinado produto como indústria fragmentada para fins de defesa comercial.
As contribuições recebidas no âmbito da consulta encontram-se listadas a seguir:
- Associação Brasileira da Indústria Química
- Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção
- Associação Pela Indústria e Comércio Esportivo
- Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil
- Confederação Nacional da Indústria
- Federação das Indústrias do Estado de São Paulo
- Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
- Weril Instrumentos Musicais Ltda.
Consulta Pública - Revisão de Restituição
A Circular Secex nº 48, de 11 de setembro de 2017, publicada no D.O.U. de 12 de setembro de 2017, abriu prazo de 30 (trinta) dias para que fossem apresentadas sugestões de alteração da Portaria que disporia sobre as informações necessárias para a elaboração de petições relativas à revisão de restituição prevista na Subseção III da Seção III do Capítulo VIII do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
As contribuições recebidas no âmbito da consulta encontram-se listadas a seguir:
- Associação Brasileira da Indústria Química
- Associação Pela Indústria e Comércio Esportivo
- Confederação Nacional da Indústria
- Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Consulta Pública - Revisão de Redeterminação
A Circular Secex nº 48, de 11 de setembro de 2017, publicada no D.O.U. de 12 de setembro de 2017, abriu prazo de 30 (trinta) dias para que fossem apresentadas sugestões de alteração da Portaria que disporia sobre os procedimentos relativos à elaboração de petições de redeterminação, conforme o art. 155 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
As contribuições recebidas no âmbito da consulta encontram-se listadas a seguir:
- Associação Brasileira da Indústria Química
- Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção
- Associação Pela Indústria e Comércio Esportivo
- Confederação Nacional da Indústria
- Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
Consulta Pública - Indústria Fragmentada
A Circular Secex nº 2, de 13 de janeiro de 2017, publicada no D.O.U. de 16 de janeiro de 2017, abriu prazo de 40 (quarenta) dias para que fossem apresentadas sugestões de alteração da proposta de Decreto que disporia sobre os procedimentos relativos a indústrias fragmentadas em investigações de defesa comercial..
As contribuições recebidas no âmbito da consulta encontram-se listadas a seguir:
- Associação Pela Indústria e Comércio Esportivo
- Associação Brasileira da Indústria do Plástico
- Associação Brasileira da Indústria Química
- Confederação Nacional da Indústria
- Federação das Indústrias do Estado de São Paulo
Consulta Pública - Índices de Preços
A Circular Secex nº 34, de 22 de maio de 2015, publicada no D.O.U. de 25 de maio de 2015, abriu prazo de 40 (quarenta) dias para que fossem apresentadas sugestões acerca da proposta de alteração do índice de preços adotado a título de atualização monetária dos fatores e indicadores financeiros da indústria doméstica nos processos de defesa comercial.
As contribuições recebidas no âmbito da consulta encontram-se listadas a seguir:
Consulta Pública - Decreto 1.751
A Circular Secex nº 74, de 29 de novembro de 2013, publicada no D.O.U. de 02 de dezembro de 2013, abriu prazo de 40 (quarenta) dias para que fossem apresentadas sugestões de alteração do Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995, que disciplina os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias.
De forma a atender o disposto no art. 9º da Circular Secex nº 74, de 2013, disponibiliza-se a seguir a lista das contribuições recebidas durante o prazo da consulta pública:
- Associação Brasileira da Indústria de Tubos e Acessórios de Metal
- Associação Brasileira da Indústria Química
- Associaçao Brasileira de Artigos Esportivos
- Associação de Comércio Exterior do Brasil
- Confederação Nacional da Indústria
- Federaçao das Indústrias do Estado de São Paulo
- Guedes, Bernardo, Imamura & Associados
- Instituto dos Advogados de São Paulo
- TAP M&E Brasil
Consulta Pública - Índices de Preços
A Portaria Secex nº 28, de 25 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 29 de agosto de 2011, abriu prazo de 40 (quarenta) dias para que fossem apresentadas sugestões de alteração do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.
As contribuições recebidas no âmbito da consulta encontram-se listadas a seguir:
- Associação Brasileira da Indústria do Plástico
- Associação Brasileira da Indústria Óptica
- Associação Brasileira da Indústria Química
- Associação Brasileira de Artigos Esportivos
- Associação Brasileira de Empresas de Comércio Exterior
- Associação Brasileira de Importadores, Produtores e Distribuidores de Bens de Consumo
- Associação de Comércio Exterior do Brasil
- BKBG
- Brinox Metalúrgica Ltda
- Diversas entidades
- Federação das Indústrias do Estado de São Paulo
- Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro
- Guedes, Bernardo, Imamura & Associados
- Instituto Aço Brasil
- Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional
- Nasser Sociedade de Advogados
- Noronha Advogados
- Pinheiro Neto Advogados
- Uno Trade
- Veirano
- Visão
- VPBG