A Secretaria-Executiva da Camex é chefiada por um Secretário-Executivo, indicado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e composta por quatro subsecretarias: Subsecretaria de Acompanhamento em Temas Comercial, Subsecretaria de Investimentos Estrangeiros, Subsecretaria de Financiamento ao Comércio Exterior - Sucex e Subsecretaria de Estudos e Análise de Política Comercial - Suest. A Secretaria-Executiva da Camex integra a estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, conforme dispõem o Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023.
Competências
São competências da Secretaria-Executiva da Camex, conforme o Art. 13 do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023.
I - assessorar o Conselho Estratégico da Câmara de Comércio Exterior - Camex, o Comitê-Executivo de Gestão e os demais órgãos integrantes da Camex, exceto se houver disposição contrária em ato do Poder Executivo federal ou em resolução do Comitê-Executivo de Gestão;
II - assistir o Presidente do Conselho Estratégico da Camex e o Presidente do Comitê-Executivo de Gestão;
III - preparar as reuniões do Conselho Estratégico da Camex, do Comitê-Executivo de Gestão e dos demais órgãos da Camex, exceto se houver disposição contrária em ato do Poder Executivo federal ou em resolução do Comitê-Executivo de Gestão;
IV - articular-se com entidades públicas e privadas e, em especial, com os demais órgãos da Camex, com vistas ao permanente aperfeiçoamento de suas ações;
V - identificar, avaliar e submeter ao Conselho Estratégico da Camex medidas e propostas de normas e de outros atos relacionados ao comércio exterior;
VI - avaliar e consolidar demandas a serem submetidas ao Comitê-Executivo de Gestão e aos demais órgãos da Camex;
VII - acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e das diretrizes estabelecidas pelo Comitê-Executivo de Gestão, incluídas aquelas cometidas aos demais órgãos da Camex;
VIII - coordenar os colegiados, os comitês e os grupos técnicos criados no âmbito da Camex;
IX - propor ao Comitê-Executivo de Gestão a criação de grupos técnicos para o acompanhamento e a formulação de propostas de políticas, programas e ações públicas em matéria comercial, de serviços e de investimentos entre o País e seus parceiros;
X - elaborar estudos e publicações, promover atividades conjuntas e propor medidas relacionadas com comércio exterior e investimentos, inclusive em parceria com o Serviço Social Autonômo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil ou com outros órgãos e entidades;
XI - apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com matérias relevantes à Camex;
XII - desempenhar as funções de Ombudsman de Investimentos Diretos, nos termos do disposto no Decreto nº 8.863, de 28 de setembro de 2016;
XIII - adotar, no âmbito de sua competência, as medidas administrativas necessárias à execução das atividades relacionadas com o Seguro de Crédito à Exportação - SCE, incluída a contratação de instituição habilitada para a execução de serviços a ele relacionados;
XIV - adotar, em coordenação com a Advocacia-Geral da União, providências para cobrança judicial e extrajudicial, no exterior, incluída a contratação, observado o disposto na Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, de instituição habilitada ou de advogado de comprovada reputação ilibada, no País ou no exterior, dos créditos da União decorrentes de:
a) indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos públicos; e
b) financiamentos não pagos contratados com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do extinto Fundo de Financiamento à Exportação - FINEX, esgotadas as possibilidades de recuperação do crédito pelo agente financeiro;
XV - implementar a concessão da garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários assumidos pela União, em decorrência do SCE, conforme autorização do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG;
XVI - autorizar o pagamento de indenizações, no âmbito do SCE, com recursos públicos, após os procedimentos de regulação de sinistros; e
XVII - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Presidente do Comitê-Executivo de Gestão ou em atos do Poder Executivo federal.