Instância Específica nº 2-2018 Dunkin’
PCN | Brasil |
PCN de apoio | Estados Unidos |
N°/Status | Instância Específica nº 02/2018 - Concluída |
Descrição | Instância específica apresentada pela Conectas Direitos Humanos e pela Articulação dos Empregados Rurais do Estado de Minas Gerais (ADERE-MG) contra a empresa Dunkin. |
Tema | Políticas Gerais, Direito Trabalhista e Direitos Humanos. |
Data de Recebimento | 21 de agosto de 2018 |
País de ocorrência | Brasil |
Parte Interessada | N/A |
Setor | Agricultura |
Sumário |
Em 21 de agosto de 2018, foi submetida a Alegação nº 02/2018 ao PCN Brasil pela Articulação dos Empregados Rurais do Estado de Minas Gerais (ADERE-MG), organização que articula vários sindicatos de empregados rurais, em conjunto com a organização não governamental Conectas Direitos Humanos. A submissão alegava que as multinacionais Dunkin', Illy, Jacobs Douwe Egberts, Mc Donald´s, Nestlé e Starbucks não cumpriram com as Diretrizes da OCDE, sobre direitos humanos e trabalhistas em plantações de café no sul de Minas Gerais, devido às falhas de devida diligência em suas cadeias de fornecimento. Em agosto de 2019, o GTI-PCN acatou as recomendações do Relator, de desmembrar o caso, tendo em vista a complexidade e as especificidades envolvendo as alegações de cada uma das empresas. A submissão individualizada ocorreu em 09 de setembro de 2019, sendo o processo da Dunkin' renomeado como Instância Específica 02/2018 (IE 02/2018). No dia 5 de fevereiro de 2021, o GTI-PCN aprovou o parecer do Relator de oferta de bons ofícios às partes. Ambas as partes manifestaram seu interesse na etapa de bons ofícios. Após a aceitação dos bons ofícios pelas partes, o PCN Brasil com o apoio do Ministério do Trabalho, elaborou uma versão preliminar do Plano de Trabalho. Também após os bons ofícios, foi oferecido o suporte do Ministério do Trabalho para realização da mediação, no entanto, a empresa optou por contratar um mediador, o qual foi aprovado também pelas Alegantes. O mediador contratado deu início às reuniões com cada uma das partes de forma separada, a fim de chegar a um consenso sobre o que seria discutido, consolidando o Plano de Trabalho, o qual foi aprovado e assinado em 08 de abril de 2022. Durante o processo de mediação, as partes puderam expor seus pontos de vista, propor soluções e buscar alternativas para as questões apresentadas nesta instância específica. Apesar das tentativas de avançar para um consenso, as partes não conseguiram fechar um acordo. No entendimento das Alegantes, a alternativa proposta pela Dunkin’, não contribuiria de forma significativa para a melhoria da devida diligência na cadeia produtiva da Dunkin’, assemelhando-se ao trabalho já realizado pelas Certificadoras. Em contrapartida, a alegada entende que cumpre os requisitos legais nacionais e internacionais, uma vez que sua cadeia de fornecimento é acompanhada por certificadoras que garantem o fornecimento conforme normativos vigentes. Considerando a Lei de Mediação n°13.140, de 26 de junho de 2015 e conforme previsto no Manual de Procedimentos, as informações indicadas pelas partes como confidenciais não serão divulgadas publicamente pelo PCN Brasil. Desta forma, em atendimento ao solicitado pela alegada, não é objeto da Declaração Final as propostas discutidas pelas partes durante a etapa dos bons ofícios desta instância específica. O acompanhamento desta instância específica pelo PCN Brasil, se dará por um período de pelo menos um ano, a contar de 21/02/2025, data da publicação da Declaração Final. Neste sentido, o PCN solicitará a ambas as partes, informações sobre eventuais avanços obtidos. Para mais detalhes acesse a Declaração Final, versões português e inglês, nos links a seguir: |