Deliberações da 1ª Reunião Extraordinária de 2025 do Comitê-Executivo de Gestão (Gecex)
- Aprovada a inclusão de novos produtos na Letec, conforme quadro abaixo.
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Tipo de Pleito |
NCM |
Ex-Tarifário |
Descrição |
Alteração do II |
Quota |
Prazo |
|
|
1 |
Inclusão |
0202.30.00 |
- |
- Desossadas (carnes) |
De 10,8% para 0% |
- |
- |
|
2 |
Inclusão |
0901.21.00 |
Ex - Café torrado, não descafeinado, não acondicionado em cápsulas |
-- Não descafeinado (café) |
De 9% para 0% |
- |
- |
|
3 |
Inclusão |
0901.11.10 |
- |
-- Em grão (café) |
De 9% para 0% |
- |
|
|
4 |
Inclusão |
1005.90.10 |
Em grão (milho) |
De 7,2% para 0% |
- |
- |
|
|
5 |
Inclusão |
1509.20.00 |
Azeite de oliva (oliveira) extra virgem |
De 9% para 0% |
- |
- |
|
|
6 |
Inclusão |
1512.11.10 |
De girassol (óleo de girassol, bruto) |
De 9% para 0% |
- |
- |
|
|
7 |
Inclusão |
1701.14.00 |
-- Outros açúcares de cana |
De 14,4% para 0% |
- |
- |
|
|
8 |
Inclusão |
1902.19.00 |
-- Outras (outras massas alimentícias) |
De 14,4% para 0% |
- |
- |
|
|
9 |
Inclusão |
1905.90.20 |
Bolachas e biscoitos |
De 16,2% para 0% |
- |
- |
- Aprovadas as alterações das medidas vigentes dos produtos na Letec, conforme quadro abaixo.
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Tipo de Pleito |
NCM |
Ex-Tarifário |
Descrição |
Alteração do II |
Quota |
Prazo |
|
|
1 |
Alteração |
1604.13.10 |
- |
Sardinhas |
De 32% para 0% (intracota) |
7.500 toneladas |
- |
|
2 |
Alteração |
1511.90.00 |
- |
- Outros (óleo de palma) |
Manutenção a 0% (intracota) |
Aumento para 150.000 toneladas |
Extensão até 31/12/2025 |
- Aprovados a exclusão dos produtos da Letec e o envio ao Mercosul, na sequência, para inclusão na Lista de Desabastecimento, conforme quadro abaixo*.
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NCM |
Ex-Tarifário |
Descrição na TEC |
Manutenção do II |
Prazo |
Quota |
|
|
1 |
1511.90.00 |
Não |
Outros (óleo de palma) |
0% |
31/12/2025 |
150.000 toneladas (i) |
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2 |
3004.10.19 |
Ex 001 Contendo piperaciclina e tazobactam |
Outros |
0% |
12 meses |
400 toneladas |
|
|
3 |
3004.20.59 |
Ex 001 Contendo ceftazidima |
Outros |
0% |
12 meses |
25 toneladas |
|
|
4 |
3004.20.99 |
Ex 001 Contendo meropenem |
Outros |
0% |
12 meses |
600 toneladas |
|
|
5 |
3004.90.49 |
Ex 001 Contendo oseltamivir ou seus sais |
Outros |
0% |
12 meses |
9 toneladas |
|
|
6 |
3004.90.49 |
Ex 002 Contendo pomalidomida |
Outros |
0% |
12 meses |
0,5 toneladas |
|
|
7 |
9018.39.21 |
Não |
De borracha (sondas cateteres e cânulas de borracha) |
0% |
12 meses |
300 toneladas |
(*) As referidas exclusões da Letec só ocorrerão após a aprovação no Mercosul para o mecanismo de desabastecimento (Resolução GMC 49/19)
- Aprovada a exclusão dos produtos da Letec, conforme quadro abaixo.
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NCM |
Ex-Tarifário |
Descrição na TEC |
Alteração do II |
Ex-Tarifário |
|
|
1 |
8703.40.00 |
011 |
- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica |
7% |
Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada |
|
8703.40.00 |
012 |
14% |
Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada |
||
|
8703.40.00 |
014 |
25% |
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km |
||
|
8703.40.00 |
015 |
30% |
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km |
||
|
8703.40.00 |
017 |
0% |
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km |
||
|
8703.40.00 |
018 |
0% |
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km |
||
|
2 |
8703.60.00 |
011 |
|
7% |
Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada |
|
8703.60.00 |
012 |
14% |
Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada |
||
|
8703.60.00 |
014 |
20% |
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km |
||
|
8703.60.00 |
015 |
28% |
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km |
||
|
8703.60.00 |
017 |
0% |
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km |
||
|
8703.60.00 |
018 |
0% |
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km |
||
|
3 |
8703.80.00 |
005 |
- Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
5% |
Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, com autonomia de, no mínimo, 80 km |
|
8703.80.00 |
006 |
10% |
Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, com autonomia de, no mínimo, 80 km |
||
|
8703.80.00 |
007 |
14% |
Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, com autonomia de, no mínimo, 80 km |
||
|
8703.80.00 |
009 |
18% |
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, com autonomia de, no mínimo, 80 km |
||
|
8703.80.00 |
010 |
25% |
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, com autonomia de, no mínimo, 80 km |
||
|
8703.80.00 |
012 |
0% |
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, com autonomia de, no mínimo, 80 km |
||
|
8703.80.00 |
013 |
0% |
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, com autonomia de, no mínimo, 80 km |
||
|
4 |
8704.60.00 |
005 |
- Outros, unicamente com motor elétrico para propulsão |
10% |
Automóvel para transporte de mercadorias desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km |
|
8704.60.00 |
006 |
14% |
Automóvel para transporte de mercadorias desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km |
||
|
8704.60.00 |
009 |
0% |
Automóvel para transporte de mercadorias montado ou automóvel para transporte de mercadorias semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km |
||
|
8704.60.00 |
010 |
0% |
Automóvel para transporte de mercadorias montado ou automóvel para transporte de mercadorias semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km |
||
|
5 |
8705.10.90 |
001 |
Outros |
0% |
Caminhão-guindaste, com capacidade máxima de elevação de 60 t, dotados de: sistema de monitoramento via satélite/GPS/antena; sistema de expansão da área de trabalho de içamento; sistema de detecção da largura de extensão dos estabilizadores assimétricos; sistema de redução e parada lenta do giro do guindaste; limitador de momento de carga computadorizado (AML-C); sistema de controle de cruzeiro automático da velocidade do transportador; sistema antibloqueante de freio (ABS); transmissão mecânica automática de 12 marchas pra frente e 2 para ré, acionada por motor de pistão, de ignição por compressão (diesel) de potência máxima de 260 kW (353 HP) e torque máximo de 1.850 Nm; sistema de redução de consumo de combustível e redução de emissões de CO2; dispositivo corta-centelhas do escapamento; Jib sob a lança em 2 estágios laterais e suspensão traseira em tandem sobre apoios de borracha com viga equalizadora. |
|
8705.10.90 |
002 |
0% |
Caminhão-guindaste, com capacidade máxima de elevação de 60 t, dotados de: sistema de monitoramento via satélite/GPS/antena; sistema de expansão da área de trabalho de içamento; sistema de detecção da largura de extensão dos estabilizadores assimétricos; sistema de redução e parada lenta do giro do guindaste; limitador de momento de carga computadorizado (AML-C); sistema de controle de cruzeiro automático da velocidade do transportador; sistema antibloqueante de freio (ABS); transmissão mecânica automática de 12 marchas pra frente e 2 para ré, acionada por motor de pistão, de ignição por compressão (diesel) de potência máxima de 260 kW (353 HP) e torque máximo de 1.850 Nm; sistema de redução de consumo de combustível e redução de emissões de CO2; dispositivo corta-centelhas do escapamento; Jib sob a lança em 2 estágios laterais e suspensão traseira em tandem sobre apoios de borracha com viga equalizadora. |
||
|
6 |
8705.30.00 |
001 |
- Veículos de combate a incêndio |
0% |
Veículo de combate a incêndio e resgate de aeronaves em aeródromos, preparado para operação em qualquer tipo de terreno, com 02 (dois) motores turbo diesel Euro 5 de 13 litros, 6 cilindros em linha e potência somada de 1.120 HP a 1.600 rpm, tração 6x6 integral, câmbio automático de 6 velocidades com conversor de torque e retardador como opcional, aceleração de 0 a 80 km/h em até 19 s, velocidade máxima de até 135 Km/h, considerando um peso operacional de 40.000 kg, dotado de: tanque de água para 12.000 litros, tanque de líquido gerador de espuma (LGE) de 1.500 litros e sistema automático de dosagem de espuma com taxas de 1%, 3% e 6%; sistema de pó químico com reservatório de 250 kg e capacidade de descarga de até 5,0 kg/s; canhões de teto e de para-choque, de longo alcance, com sistemas de iluminação por LEDs integrados e capacidades máximas de descarga de agentes extintores, de até 6.500 e 1.200 litros por minuto, respectivamente; bicos aspersores sob o veículo na parte dianteira e traseira para expedição de espuma de autoproteção; dispositivos de iluminação e sinalização. 100% de acordo as normas ICAO e NFPA. |
|
8705.30.00 |
002 |
0% |
Veículo de combate a incêndio e resgate de aeronaves em aeródromos, preparado para operação em qualquer tipo de terreno, com motor turbo diesel Euro 5 de 13 litros, 6 cilindros em linha e potência de 560 HP a 1.600 rpm, tração 4x4 integral, câmbio automático de 6 velocidades com conversor de torque e retardador como opcional, aceleração de 0 a 80 km/h em até 25s, velocidade máxima de 115 Km/h, considerando um peso operacional de 26.000 kg, dotado de: tanque de água para 6.000 litros, tanque de líquido gerador de espuma (LGE) de 750 litros e sistema automático de dosagem de espuma com taxas de 1%, 3% e 6%; sistema de pó químico com reservatório de 250 kg e capacidade de descarga de até 2,3 kg/s; canhões de teto e de para-choque, de longo alcance, com sistemas de iluminação por LEDs integrados e capacidades máximas de descarga de agentes extintores, de até 3.800 e 1.200 litros por minuto, respectivamente; bicos aspersores sob o veículo na parte dianteira e traseira para expedição de espuma de autoproteção; dispositivos de iluminação e sinalização, em conformidade com as normas ICAO e NFPA. |
||
|
7 |
8705.90.90 |
003 |
Outros |
0% |
Veículo móvel especial desenvolvido para aplicação em desemborrachamento de pistas de aeroporto, retexturização de pavimentos, remoção de tintas, com sistema de água ultra-alta pressão com sistema de remoção dos resíduos com sistema de bomba a vácuo, composto de: Maquinas automáticas para limpeza de pavimentos aeroportuários por meio de jato de água em alta pressão entre 1.500 bar e 3.000 bar, com vazão entre 15 a 42 litros/minuto, projetadas para desemborrachamento, retexturização, demarcações; montadas sob chassis com características específicas para veículos automotores (caminhão) dotadas de: motores estacionários auxiliares, potência acima de 350 kW, com uma ou duas bombas de jato de água a partir de 200 kW, com sistema de chuveiros rotativos, configurável com conjunto de 2 a 6 chuveiros, com 800 mm de largura, podendo substituir por chuveiro de 360 mm; sistema eletrônico de configuração independente dos chuveiros, superfície de limpeza simultânea entre 1.600 mm e 3.400 mm, conjuntos de bocais para saída de água de 0,10 mm, 0,15 mm, 0,20 mm e 0,25 mm, altura de trabalho de 10 mm da superfície, com comando numérico computadorizado (CNC); sistema de bomba a vácuo de capacidade de sucção mínima de 15.000 m3 /hora, tanque de resíduos com capacidade entre 10.000 litros e 20.000 litros de resíduos e capacidade de água potável entre 9.000 litros e 15.000 litros, capacidade de filtragem de 5 micrómetros; sistema de controle eletrônico de avanço preciso dos equipamentos através de tomada de força |
|
8 |
8716.39.00 |
001 |
-- Outros |
0% |
Semirreboque extensivo com comprimento de 70 metros |
|
8716.39.00 |
002 |
0% |
Semirreboques modulares hidráulicos, com um ou mais módulos de 3 a 8 linhas de eixos, com cada linha de eixo composta por até 8 pneus, com suspensões hidráulicos ligadas por barras de direção, e sistema de ajuste de altura da plataforma em relação ao nível do solo, nos sentidos longitudinal e transversal. |
- Aprovada a alteração da Resolução Gecex nº 272, de 2021 para a criação do Anexo X (Lista de Exceções Temporárias para Produtos Automotivos, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 14 (ACE-14).
- Aprovada a alteração da Resolução Gecex nº 207, de 2021 (Regimento Interno do CAT).
- Aprovada a alteração da Resolução Gecex nº 553, de 2024 (Lista de Bens Sem Similar Nacional).
- Aprovada a inclusão dos produtos na Lista de Exceções Temporárias para Produtos Automotivos, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 14 (ACE-14).
|
NCM |
Ex-Tarifário |
Descrição na TEC |
Alteração do II |
Ex-Tarifário |
Quota |
Unidade Quota |
Início da Vigência |
Término da Vigência |
|
|
1 |
8703.40.00 |
011 |
- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica |
7% |
Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada |
- |
01/07/2024 |
30/06/2025 |
|
|
8703.40.00 |
012 |
14% |
Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada |
- |
01/07/2025 |
30/06/2028 |
|||
|
8703.40.00 |
014 |
25% |
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km |
- |
01/07/2024 |
30/06/2025 |
|||
|
8703.40.00 |
015 |
30% |
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km |
- |
01/07/2025 |
30/06/2026 |
|||
|
8703.40.00 |
017 |
0% |
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km |
97.000.000 |
US$ (FOB) |
01/07/2024 |
30/06/2025 |
||
|
8703.40.00 |
018 |
0% |
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km |
43.000.000 |
US$ (FOB) |
01/07/2025 |
30/06/2026 |
||
|
2 |
8703.60.00 |
011 |
|
7% |
Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada |
- |
01/07/2024 |
30/06/2025 |
|
|
8703.60.00 |
012 |
14% |
Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada |
- |
01/07/2025 |
30/06/2028 |
|||
|
8703.60.00 |
014 |
20% |
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km |
- |
01/07/2024 |
30/06/2025 |
|||
|
8703.60.00 |
015 |
28% |
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km |
- |
01/07/2025 |
30/06/2026 |
|||
|
8703.60.00 |
017 |
0% |
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km |
169.000.000 |
US$ (FOB) |
01/07/2024 |
30/06/2025 |
||
|
8703.60.00 |
018 |
0% |
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km |
75.000.000 |
US$ (FOB) |
01/07/2025 |
30/06/2026 |
||
|
3 |
8703.80.00 |
005 |
- Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
5% |
Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, com autonomia de, no mínimo, 80 km |
- |
01/07/2024 |
30/06/2025 |
|
|
8703.80.00 |
006 |
10% |
Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, com autonomia de, no mínimo, 80 km |
- |
01/07/2025 |
30/06/2026 |
|||
|
8703.80.00 |
007 |
14% |
Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, com autonomia de, no mínimo, 80 km |
- |
01/07/2026 |
30/06/2028 |
|||
|
8703.80.00 |
009 |
18% |
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, com autonomia de, no mínimo, 80 km |
- |
01/07/2024 |
30/06/2025 |
|||
|
8703.80.00 |
010 |
25% |
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, com autonomia de, no mínimo, 80 km |
- |
01/07/2025 |
30/06/2026 |
|||
|
8703.80.00 |
012 |
0% |
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, com autonomia de, no mínimo, 80 km |
226.000.000 |
US$ (FOB) |
01/07/2024 |
30/06/2025 |
||
|
8703.80.00 |
013 |
0% |
Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, com autonomia de, no mínimo, 80 km |
141.000.000 |
US$ (FOB) |
01/07/2025 |
30/06/2026 |
||
|
4 |
8704.60.00 |
005 |
- Outros, unicamente com motor elétrico para propulsão |
10% |
Automóvel para transporte de mercadorias desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km |
- |
01/07/2024 |
30/06/2025 |
|
|
8704.60.00 |
006 |
14% |
Automóvel para transporte de mercadorias desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km |
- |
01/07/2025 |
30/06/2028 |
|||
|
8704.60.00 |
009 |
0% |
Automóvel para transporte de mercadorias montado ou automóvel para transporte de mercadorias semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km |
13.000.000 |
US$ (FOB) |
01/07/2024 |
30/06/2025 |
||
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8704.60.00 |
010 |
0% |
Automóvel para transporte de mercadorias montado ou automóvel para transporte de mercadorias semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km |
6.000.000 |
US$ (FOB) |
01/07/2025 |
30/06/2026 |
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5 |
8705.10.90 |
001 |
Outros |
0% |
Caminhão-guindaste, com capacidade máxima de elevação de 60 t, dotados de: sistema de monitoramento via satélite/GPS/antena; sistema de expansão da área de trabalho de içamento; sistema de detecção da largura de extensão dos estabilizadores assimétricos; sistema de redução e parada lenta do giro do guindaste; limitador de momento de carga computadorizado (AML-C); sistema de controle de cruzeiro automático da velocidade do transportador; sistema antibloqueante de freio (ABS); transmissão mecânica automática de 12 marchas pra frente e 2 para ré, acionada por motor de pistão, de ignição por compressão (diesel) de potência máxima de 260 kW (353 HP) e torque máximo de 1.850 Nm; sistema de redução de consumo de combustível e redução de emissões de CO2; dispositivo corta-centelhas do escapamento; Jib sob a lança em 2 estágios laterais e suspensão traseira em tandem sobre apoios de borracha com viga equalizadora. |
- |
- |
01/06/2023 |
01/06/2025 |
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8705.10.90 |
002 |
0% |
Caminhão-guindaste, com capacidade máxima de elevação de 60 t, dotados de: sistema de monitoramento via satélite/GPS/antena; sistema de expansão da área de trabalho de içamento; sistema de detecção da largura de extensão dos estabilizadores assimétricos; sistema de redução e parada lenta do giro do guindaste; limitador de momento de carga computadorizado (AML-C); sistema de controle de cruzeiro automático da velocidade do transportador; sistema antibloqueante de freio (ABS); transmissão mecânica automática de 12 marchas pra frente e 2 para ré, acionada por motor de pistão, de ignição por compressão (diesel) de potência máxima de 260 kW (353 HP) e torque máximo de 1.850 Nm; sistema de redução de consumo de combustível e redução de emissões de CO2; dispositivo corta-centelhas do escapamento; Jib sob a lança em 2 estágios laterais e suspensão traseira em tandem sobre apoios de borracha com viga equalizadora. |
- |
- |
01/06/2023 |
01/06/2025 |
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6 |
8705.30.00 |
001 |
- Veículos de combate a incêndio |
0% |
Veículo de combate a incêndio e resgate de aeronaves em aeródromos, preparado para operação em qualquer tipo de terreno, com 02 (dois) motores turbo diesel Euro 5 de 13 litros, 6 cilindros em linha e potência somada de 1.120 HP a 1.600 rpm, tração 6x6 integral, câmbio automático de 6 velocidades com conversor de torque e retardador como opcional, aceleração de 0 a 80 km/h em até 19 s, velocidade máxima de até 135 Km/h, considerando um peso operacional de 40.000 kg, dotado de: tanque de água para 12.000 litros, tanque de líquido gerador de espuma (LGE) de 1.500 litros e sistema automático de dosagem de espuma com taxas de 1%, 3% e 6%; sistema de pó químico com reservatório de 250 kg e capacidade de descarga de até 5,0 kg/s; canhões de teto e de para-choque, de longo alcance, com sistemas de iluminação por LEDs integrados e capacidades máximas de descarga de agentes extintores, de até 6.500 e 1.200 litros por minuto, respectivamente; bicos aspersores sob o veículo na parte dianteira e traseira para expedição de espuma de autoproteção; dispositivos de iluminação e sinalização. 100% de acordo as normas ICAO e NFPA. |
60 |
Unidades |
01/01/2025 |
30/06/2025 |
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8705.30.00 |
002 |
0% |
Veículo de combate a incêndio e resgate de aeronaves em aeródromos, preparado para operação em qualquer tipo de terreno, com motor turbo diesel Euro 5 de 13 litros, 6 cilindros em linha e potência de 560 HP a 1.600 rpm, tração 4x4 integral, câmbio automático de 6 velocidades com conversor de torque e retardador como opcional, aceleração de 0 a 80 km/h em até 25s, velocidade máxima de 115 Km/h, considerando um peso operacional de 26.000 kg, dotado de: tanque de água para 6.000 litros, tanque de líquido gerador de espuma (LGE) de 750 litros e sistema automático de dosagem de espuma com taxas de 1%, 3% e 6%; sistema de pó químico com reservatório de 250 kg e capacidade de descarga de até 2,3 kg/s; canhões de teto e de para-choque, de longo alcance, com sistemas de iluminação por LEDs integrados e capacidades máximas de descarga de agentes extintores, de até 3.800 e 1.200 litros por minuto, respectivamente; bicos aspersores sob o veículo na parte dianteira e traseira para expedição de espuma de autoproteção; dispositivos de iluminação e sinalização, em conformidade com as normas ICAO e NFPA. |
60 |
Unidades |
01/01/2025 |
30/06/2025 |
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7 |
8705.90.90 |
003 |
Outros |
0% |
Veículo móvel especial desenvolvido para aplicação em desemborrachamento de pistas de aeroporto, retexturização de pavimentos, remoção de tintas, com sistema de água ultra-alta pressão com sistema de remoção dos resíduos com sistema de bomba a vácuo, composto de: Maquinas automáticas para limpeza de pavimentos aeroportuários por meio de jato de água em alta pressão entre 1.500 bar e 3.000 bar, com vazão entre 15 a 42 litros/minuto, projetadas para desemborrachamento, retexturização, demarcações; montadas sob chassis com características específicas para veículos automotores (caminhão) dotadas de: motores estacionários auxiliares, potência acima de 350 kW, com uma ou duas bombas de jato de água a partir de 200 kW, com sistema de chuveiros rotativos, configurável com conjunto de 2 a 6 chuveiros, com 800 mm de largura, podendo substituir por chuveiro de 360 mm; sistema eletrônico de configuração independente dos chuveiros, superfície de limpeza simultânea entre 1.600 mm e 3.400 mm, conjuntos de bocais para saída de água de 0,10 mm, 0,15 mm, 0,20 mm e 0,25 mm, altura de trabalho de 10 mm da superfície, com comando numérico computadorizado (CNC); sistema de bomba a vácuo de capacidade de sucção mínima de 15.000 m3 /hora, tanque de resíduos com capacidade entre 10.000 litros e 20.000 litros de resíduos e capacidade de água potável entre 9.000 litros e 15.000 litros, capacidade de filtragem de 5 micrómetros; sistema de controle eletrônico de avanço preciso dos equipamentos através de tomada de força |
5 |
Unidades |
01/01/2025 |
30/06/2025 |
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8 |
8716.39.00 |
001 |
-- Outros |
0% |
Semirreboque extensivo com comprimento de 70 metros |
- |
- |
31/12/2022 |
- |
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8716.39.00 |
002 |
0% |
Semirreboques modulares hidráulicos, com um ou mais módulos de 3 a 8 linhas de eixos, com cada linha de eixo composta por até 8 pneus, com suspensões hidráulicos ligadas por barras de direção, e sistema de ajuste de altura da plataforma em relação ao nível do solo, nos sentidos longitudinal e transversal. |
- |
- |
01/06/2023 |
01/06/2025 |