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Os mecanismos de conformidade (compliance) implementados pelo Brasil no Seguro de Crédito à Exportação (SCE) têm como objetivo fortalecer o combate à corrupção, promover um ambiente empresarial mais íntegro e evitar que empresas envolvidas em corrupção se beneficiem de apoio oficial nas operações.
Além do acompanhamento das operações, são conduzidos procedimentos de diligência antes da concessão do seguro, em linha com as diretrizes e recomendações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que estabelece o nível mínimo de práticas e procedimentos anticorrupção para os países aderentes a seus instrumentos legais.
No Brasil, o escopo dos mecanismos de conformidade abrange também os crimes de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo.
A Secretaria-Executiva da Camex atua como intermediária da União na concessão do seguro de crédito à exportação e desempenha um papel ativo na formulação da política de conformidade, o que inclui a elaboração de diretrizes e normativos e a execução de procedimentos. À Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF), empresa contratada pela União para a prestação de serviços relacionados ao SCE, cabe a implementação dos procedimentos de conformidade, com a condução dos processos de devida diligência, adoção de mitigadores de risco de corrupção e decisão final sobre a operação, à luz dos critérios de risco de integridade e de imagem.
Histórico
Fevereiro de 2015 - O Cofig instituiu o Grupo de Trabalho Anticorrupção (GT Anticorrupção) com o objetivo de promover melhorias na governança dos instrumentos oficiais de apoio à exportação e atender às recomendações estabelecidas no Relatório sobre a Implementação da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais da OCDE, de 2014. Foi apresentado o Plano de Trabalho para elaboração de diretrizes e procedimentos anticorrupção e de combate ao suborno em operações de financiamento à exportação que conta com o apoio oficial do Seguro de Crédito à Exportação (SCE/FGE) e do financiamento à exportação e equalização de taxas de juros no âmbito do programa de Financiamento às Exportações (Proex). Essas regras e procedimentos de controle devem ser observados pela Secretaria Executiva da Camex, Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias (ABGF), Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e Banco do Brasil (BB).
Março de 2016 - Foi a data estabelecida para a implantação da análise das operações a serem submetidas ao COFIG. Foi criada área específica na SAIN para avaliar a conformidade, realizar os procedimentos de diligência e recomendar ao Comitê sobre a aprovação ou não das operações pleiteantes ao risco de conformidade.
Agosto de 2018 - Em busca de mecanismo que trouxesse maior objetividade e transparência ao processo de compliance nas operações de SCE/FGE, foi desenvolvida a matriz de riscos de compliance anticorrupção. Essa matriz – preenchida pela ABGF a partir da análise de informações enviadas pelos exportadores e por diversas bases de dados – quantifica os riscos com base na probabilidade de ocorrência de eventos e na interação entre os eventos identificados.
Setembro de 2024 – Em processo de reorganização da estrutura de governança do SCE, a ABGF passou a ser responsável pela condução de todos os procedimentos de conformidade do programa, seguindo, para isso, as regras e diretrizes definidas pela Camex.
Procedimentos de Diligência
1. Cadastro - O exportador cadastra a operação no sítio do Portal Único de Comércio Exterior - https://portalunico.siscomex.gov.br/portal/.
2. Declaração de Compromisso do Exportador - Conforme Resolução nº 88, de 10/11/2017, ao assinar a declaração, o exportador afirma que a operação não envolve a prática de crimes de corrupção e toma conhecimento das consequências em caso de constatação da ocorrência dos ilícitos elencados. O documento cumpre a Recomendação OCDE. Resolução Camex nº 88, de 2017
3. Formulários sobre aspectos de conformidade - Existe um formulário principal e formulários complementares, que deverão ser preenchidos pela empresa apenas em caso de resposta afirmativa para algumas das questões apresentadas no primeiro documento. O formulário principal, bem como os complementares, pode ser acesso por meio do link abaixo: https://www.abgf.gov.br/wp-content/uploads/2018/08/FORMULARIO_COMPLANCE_EXPORTADOR_MODELO.pdf
4. Matriz de Risco - As informações são analisadas e, concomitantemente, são feitas pesquisas em listas nacionais e internacionais, bases de dados, ferramenta de monitoramento de riscos socioambientais e de anticorrupção e outras fontes de informação a respeito da empresa, de seus sócios, acionistas ou administradores, dos agentes comerciais e outras pessoas relacionadas à operação. As informações servirão de subsídio para o preenchimento da matriz de risco pela ABGF e para a avaliação de eventual necessidade de outros procedimentos de diligência. Matriz de Risco
As solicitações de apoio oficial à exportação estão sujeitas ao processo de diligência previamente à aprovação das operações. O exportador tem a possibilidade de apresentar, já de início, explicações adicionais ou documentos que considere relevantes para esclarecer qualquer das questões respondidas nos formulários. Independentemente disso, a ABGF poderá, a qualquer momento, a solicitar explicações ou documentos suportes adicionais.
Canais de Denúncia
As denúncias relativas à prática de atos de corrupção, crimes praticados contra a Administração Pública Estrangeira, crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, e/ou atos de financiamento do terrorismo em operações com cobertura do Seguro de Crédito podem ser feitas nos canais do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da ABGF. As denúncias podem envolver:
1. Exportadores e bancos financiadores que recebem, receberam ou pleiteiam a concessão da cobertura do SCE e/ou qualquer pessoa física e/ou jurídica agindo em seu nome. Neste caso, entre em contato com a Ouvidoria da ABGF no sítio http://www.abgf.gov.br/ouvidoria/
2. Servidores do MDIC e/ou da ABGF que estejam envolvidos na concessão do apoio oficial à exportação. Para servidores do Ministério, entre em contato com a Ouvidoria-Geral do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Para funcionários da ABGF, entre em contato com a Ouvidoria da ABGF no sítio http://www.abgf.gov.br/ouvidoria/
Compromissos internacionais - A corrupção ocasiona graves prejuízos a toda a sociedade, especialmente quando envolve a atividade do Estado. A corrupção na administração pública desvirtua a alocação de recursos, desencoraja investimentos produtivos, diminui a arrecadação tributária, interfere na formulação da política econômica, aumenta o custo e diminui a qualidade dos investimentos em infraestrutura, educação e saúde e, em última instância, atrasa o desenvolvimento econômico. No plano externo, a corrupção em operações de comércio internacional de bens e serviços também afeta o nível competitividade das empresas, proporcionando uma concorrência desleal com empresas corruptas em detrimento das demais.
Desde a década de 1990, a OCDE atua para promover um nível mínimo de procedimentos e práticas anticorrupção entre os Estados-membros, a fim de evitar que a corrupção em operações de comércio internacional desnivele o nível de competitividade das empresas e dos países (trata-se do chamado objetivo de level the playing field).
A Convenção sobre o Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais da OCDE, assinada em 1997, foi promulgada no Brasil em 2000, pelo Decreto Federal nº 3.678/00. O instrumento determina que os Estados signatários criminalizem a oferta, promessa ou concessão de vantagem indevida, pecuniária ou de qualquer outra natureza, a funcionário público estrangeiro que, direta ou indiretamente, por meio de ação ou omissão no desempenho de suas funções públicas, realize ou dificulte transações na condução de negócios internacionais.
Especificamente em relação à concessão de suporte oficial às operações de exportação, a OCDE lançou um documento adicional em 2006, a Recomendação do Conselho sobre Corrupção e Créditos à Exportação com Apoio Oficial. O documento reflete o compromisso dos países aderentes em adotar medidas concretas e coordenadas para detectar e combater a corrupção nas operações de crédito à exportação com apoio oficial. O Grupo de Trabalho de Crédito e Garantia à Exportação da OCDE monitora a implementação da Recomendação por meio de questionários anuais.
Além disso, desde 1976, existem as Diretrizes OCDE para Empresas Multinacionais, às quais o Brasil aderiu em 1997. Trata-se de recomendações dirigidas às empresas multinacionais com vistas a:
a. assegurar que as operações dessas empresas estejam em harmonia com as políticas governamentais;
b. fortalecer a base da confiança mútua entre as empresas e as sociedades onde operam;
c. ajudar a melhorar o clima do investimento estrangeiro; e
d. aumentar a contribuição das empresas multinacionais para o desenvolvimento sustentável
Todos os países aderentes devem estabelecer Pontos de Contato Nacionais (PCNs) para divulgar o instrumento e receber alegações de inobservância de seus dispositivos. O Ponto de Contato Nacional do Brasil está sob responsabilidade da Secretaria Executiva da Camex.
Legislação
Lei Anticorrupção e sua regulamentação
Resolução CAMEX Nº 88 DE 10/11/2017
Condiciona o apoio oficial brasileiro à exportação à assinatura da Declaração de Compromisso do Exportador, em atendimento aos compromissos assumidos pelo Brasil como parte da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais.
O Presidente do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, torna público que o Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, em sessão ordinária realizada em 25 de outubro de 2017, tendo em vista o disposto nos incisos I, II e IX do caput e inciso I do § 1º, todos do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,
Considerando os compromissos assumidos pelo Brasil como parte da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, de 1997, ratificada em 15 de junho de 2000 e promulgada pelo Decreto nº 3.678, de 30 de novembro de 2000; e da Recomendação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) sobre Corrupção e Créditos à Exportação com Apoio Oficial, de 2006, à qual o Brasil aderiu em 5 de agosto de 2015,
Resolve:
Art. 1º Condicionar o apoio oficial brasileiro à exportação, seja por meio de financiamento à exportação, seguro de crédito à exportação ou equalização de taxas de juros, à assinatura da Declaração de Compromisso do Exportador, anexa a esta Resolução.
Art. 2º Fica revogada a Resolução CAMEX nº 81, de 18 de setembro de 2014.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS PEREIRA
Presidente do Comitê Executivo de Gestão
ANEXO
DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO DO EXPORTADOR
Considerando que o Brasil é signatário da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (Convenção), de 1997, e adota a Recomendação do Conselho da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) sobre Corrupção e Créditos à Exportação com Apoio Oficial (Recomendação da OCDE), de 2006, todos os exportadores que solicitam apoio oficial de crédito à exportação devem prestar a seguinte Declaração.
Exportador:
Importador:
Operação: exportação de bens e/ou serviços, no valor de (valor) para o (país), (dados da operação para fins de identificação).
(Exportador declarante), (qualificação, CNPJ, endereço), por seus representantes legais abaixo assinados, adiante denominado simplesmente Exportador, declara, sob as penas da lei, para fins de recebimento de apoio oficial sob forma de (financiamento à exportação/seguro de crédito à exportação/equalização de taxa de juros), o seguinte:
1. que está ciente dos crimes contra a administração pública estrangeira previstos nos artigos 337-B e 337-C do Código Penal Brasileiro;
2. que está ciente de que o artigo 2º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, prevê a responsabilização objetiva, nos âmbitos administrativo e civil, das pessoas jurídicas que praticarem atos lesivos à administração pública nacional e/ou estrangeira;
3. que o Exportador ou pessoa física e/ou jurídica que o represente e/ou atue em seu interesse ou benefício não cometeu e se compromete a não cometer práticas de corrupção1 na Operação;
4. que comunicará a (ao) (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES/Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A./Banco do Brasil S.A) qualquer fato superveniente que altere ou comprometa a presente Declaração, inclusive se ele próprio e/ou qualquer pessoa física ou jurídica que o represente nesta Operação estiver sendo acusado ou, no período dos últimos cinco anos precedente à solicitação do apoio oficial, foi condenado em tribunal ou sancionado com medidas administrativas equivalentes, por autoridades públicas nacionais ou estrangeiras, em decorrência de violação de leis contra a corrupção de funcionários públicos estrangeiros;
5. que, caso solicitado, identificará e discriminará as pessoas físicas e/ou jurídicas que estiverem agindo em seu nome ou por sua conta e ordem na Operação a que se refere a presente Declaração, bem como o pagamento de eventuais honorários, comissões e taxas;
6. que tem ciência de que, após a concessão do apoio oficial, caso seja comprovada a prática de corrupção na Operação, mediante decisão administrativa definitiva ou judicial apta a produzir efeitos, deverão ser tomadas as medidas aplicáveis ao Exportador, que podem incluir, entre outras, a interrupção do apoio oficial, a obrigação de reembolsar a integralidade dos valores que tenham sido disponibilizados e/ou indenizados e a não concessão do apoio oficial para novas operações pelo prazo e condições previstos pela legislação vigente, levando-se em conta os termos de um acordo de leniência porventura assinado pelo Exportador com relação aos mesmos atos e fatos;
7. que implantará ou aperfeiçoará sistema de controles internos, com políticas contábeis claras e precisas que permitam a verificação e a comprovação da proporcionalidade e razoabilidade dos pagamentos realizados a pessoas físicas e/ou jurídicas que o representem e/ou atuem em seu interesse ou benefício, visando à identificação de eventuais transações ilícitas;
8. que dará ciência a seus empregados da existência de legislação nacional - apresentada nos parágrafos 1 e 2 acima - que pune pessoas físicas e/ou jurídicas nas esferas criminal, civil e administrativa por práticas de corrupção; e
9. que implementará ou aperfeiçoará seu programa de integridade, incluindo mecanismos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de código de ética e de conduta, com vistas a detectar e combater práticas de corrupção.
Por fim, afirma estar ciente de que a falsidade dolosa quanto aos termos desta Declaração configura, sem prejuízo de outras tipificações, o crime previsto no art. 299 do Código Penal Brasileiro.
Local e data
Assinatura dos Representantes Legais do Exportador
(identificação da pessoa que subscreveu a Declaração, com indicação de seu cargo na pessoa jurídica do Exportador)
¹ Em linha com a Recomendação da OCDE, as práticas de corrupção são definidas conforme o inciso I do art. 1º da Convenção, como o ato de "[.....] intencionalmente oferecer, prometer ou dar qualquer vantagem pecuniária indevida ou de outra natureza, seja diretamente ou por intermediários, a um funcionário público estrangeiro, para esse funcionário ou para terceiros, causando a ação ou a omissão do funcionário no desempenho de suas funções oficiais, com a finalidade de realizar ou dificultar transações ou obter outra vantagem ilícita na condução de negócios internacionais.". No Brasil, tais práticas são objeto dos artigos 337-B e 337-C do Código Penal Brasileiro e do artigo 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.