STRAT/SE-Camex 4/2022 - Minuta de Resolução Gecex com procedimentos da Resolução Gecex nº 326 (Lessin)
MINUTA DE RESOLUÇÃO GECEX Nº [NN], DE [DIA] DE [MÊS] DE [ANO]
Estabelece regras, procedimentos e critérios para análise de pedidos de alteração do Anexo Único da Resolução Gecex nº 326, de 8 de abril de 2022, que dispõe sobre a lista de bens sem similar nacional a que se refere o inciso I do §4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 7º e 17 do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e o inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012, tendo em vista a deliberação de sua xxxª Reunião, ocorrida em xx de xxx de 2022, resolve:
Art. 1º A inclusão e a exclusão de códigos no Anexo Único da Resolução Gecex nº 326, de 8 de abril de 2022, ocorrerá uma vez por semestre e seguirá as normas, procedimentos e critérios estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo Único A alteração prevista no caput é concedida à integralidade de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, sendo vedadas a inclusão ou a exclusão parcial de códigos, ou a requerentes determinados.
Art. 2º Os pleitos de inclusão ou de exclusão de códigos no Anexo Único da Resolução Gecex nº 326, de 2022 serão formulados pelos interessados à Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior.
§ 1º Os pleitos poderão ser registrados por pessoa jurídica ou representante legal a qualquer tempo e serão preenchidos exclusivamente, por meio de formulário específico disponibilizado no sítio eletrônico da Câmara de Comércio Exterior, dirigidos ao endereço eletrônico XXXX@economia.gov.br, contendo os seguintes requisitos:
I - um único código da NCM;
II - o indicativo de produção nacional ou de sua ausência, conforme o caso seja de inclusão ou exclusão de bem do Anexo Único da Resolução Gecex nº 326, de 2022, acompanhado de documentação comprobatória;
III - um endereço eletrônico (e-mail) válido para recebimento das comunicações a respeito do pleito.
Art. 3º - Os pleitos submetidos serão objeto de consulta pública, mediante publicação no sítio eletrônico da Câmara de Comércio Exterior, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, para que os interessados possam apresentar manifestações.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior poderá submeter, de ofício, à consulta pública, proposta de alteração do Anexo Único da Resolução Gecex nº 326, de 2022, nos termos do caput.
Art. 4º As manifestações de que trata o art. 3º serão dirigidas à Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior.
§ 1º A manifestação deverá ser preenchida, única e exclusivamente, por meio de formulário específico disponibilizado no sítio eletrônico da Câmara de Comércio Exterior, dirigida ao endereço eletrônico xxxx@economia.gov.br, contendo endereço eletrônico válido para onde serão encaminhadas as comunicações referentes ao processo.
§ 2º A manifestação deverá ser circunstanciada, não sendo admitidas manifestações genéricas ou que apresentem informações dissociadas do caso.
§ 3º Dar-se-á publicidade às manifestações recebidas.
Art. 5º Compete ao Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior decidir sobre a inclusão e exclusão de códigos no Anexo Único da Resolução Gecex nº 326, de 2022.
Art. 6º Os pleitos de inclusão ou de exclusão de códigos no Anexo Único da Resolução Gecex nº 326, de 2022, serão examinados à luz dos dados de produção nacional e de comércio exterior.
Art. 7º Os pleitos, caso indeferidos, poderão ser reapresentados somente após decorridos seis meses da data de publicação do indeferimento, ressalvados os casos em que forem apresentadas novas informações relevantes que não constavam do pleito original.
Art. 8º A Secretaria-Executiva da Camex será responsável por:
I - instruir e manter os processos organizados;
II - ser o elo de comunicação com o pleiteante e contestantes;
III - providenciar as consultas públicas e efetuar a análise das manifestações recebidas; e
IV - realizar a análise técnica dos pleitos de que trata esta Resolução.
Art. 9º Para a análise dos pleitos, será considerada a participação da produção doméstica disponível para consumo no mercado interno em relação ao total do consumo nacional aparente, em referência a um período consecutivo de dois anos.
§1º Para fins da análise que se refere o caput, será utilizado o Índice de Participação da Produção Nacional apurado considerando cada código da NCM.
I – O Índice de Participação da Produção Nacional será apurado com base na divisão entre:
a) o somatório do valor nominal em reais da Produção Nacional dos dados dos dois últimos anos mais recentes disponíveis subtraídos do somatório do valor nominal das Exportações em reais dos mesmos anos; e
b) o somatório do valor nominal do Consumo Nacional Aparente dos dois últimos disponíveis.
§ 2º Será recomendada:
I – a exclusão do código da NCM do Anexo Único da Resolução Gecex nº 326, de 2022, caso o Índice de Participação da Produção Nacional seja igual ou superior a 20%;
II - a inclusão do código da NCM no Anexo Único da Resolução Gecex nº 326, de 2022, caso o Índice de Participação da Produção Nacional seja inferior a 20%.
§ 3º Caso exista produção relevante de similar nacional classificada em código da NCM distinto daquele constante do pleito, que atenda o mesmo mercado a que se destina a classificada no código da NCM constante do pleito, e sem que haja prejuízo para a sua utilização, o valor da produção nacional classificada em código da NCM distinto poderá ser considerado no cálculo de que trata o este artigo.
Art. 10 Para realização dos cálculos a que se refere o Artigo 9º desta resolução, serão utilizados, de maneira não sequencial e não excludente, os melhores dados disponíveis:
I - dados administrativos do governo federal sobre produção nacional e comércio exterior;
II - no formulário de pleito, conforme apresentados pelo pleiteante;
III - nas manifestações dos interessados às consultas públicas;
IV – em quaisquer outros bancos de dados públicos.
§1º O cálculo do Índice de Participação da Produção Nacional subsidiará a análise, sem que haja prejuízo de análise de outros meios comprobatórios anexados ao processo pelos interessados.
§2º Nos casos em que o código da NCM pleiteada tenha sido alterado no período considerado para análise, serão utilizadas as Tabelas de correlação NCM elaboradas pelos especialistas em nomenclatura do Comitê Técnico nº 1 sobre Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias. Nesses casos, a análise a que se refere o art. 9º poderá ser feita agregando mais de um código da NCM.
Art. 11. Da decisão de deferimento ou de indeferimento cabe recurso sem efeito suspensivo por parte dos interessados, no prazo de trinta dias contado da ciência inequívoca ou da comunicação oficial da decisão recorrida, o que ocorrer primeiro, em face de razões de legalidade e de mérito relacionadas ao cálculo do Índice de Participação da Produção Nacional dos bens objetos dos pleitos de inclusão ou exclusão no Anexo Único da Resolução Gecex Nº 326, de 2022.
§ 1º O recurso será dirigido em primeira instância ao Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, para análise de eventual reconsideração da decisão recorrida.
§ 2º Não havendo reconsideração pela autoridade recorrida, o recurso será encaminhado ao Conselho de Estratégia Comercial da Câmara de Comércio Exterior para decisão em última instância.
§ 3º São inadmissíveis e não serão conhecidos recursos intempestivos, prejudicados, mal instruídos, contendo vícios formais e erros grosseiros, interpostos por parte ilegítima ou perante órgão manifestamente incompetente, não fundamentados ou que não tenham impugnado adequada e especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Art. 12. As decisões de deferimento e indeferimento do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior serão publicadas no Diário Oficial da União, inclusive as referentes a recursos.
Art. 13. As partes interessadas, a qualquer momento e mediante requerimento por escrito, poderão ter vista e obter cópia dos documentos juntados aos autos do processo, ressalvados os casos de documentos restritos pela legislação.
§ 1º O atendimento ao caput deverá ser realizado em um prazo máximo de sete dias corridos, prorrogável por igual período.
§ 2º A contagem dos prazos às partes interessadas, previstos nesta Resolução, fica suspensa até da diligência prevista no caput.
Art. 14. Dar-se-á publicidade aos pleitos registrados, às contestações admitidas e às decisões proferidas no curso do procedimento de inclusão ou exclusão de bem do Anexo Único da Resolução Gecex nº 326, de 2022, no sítio eletrônico da Câmara de Comércio Exterior.
§ 1º A Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, em atendimento ao caput, disponibilizará listagem completa de todos os pleitos de inclusão e exclusão, deferidos e indeferidos, contendo as seguintes informações:
I - o número de protocolo (SEI) do pleito;
II - a classificação NCM correspondente;
III - o número do respectivo ato de deferimento ou de indeferimento.
§ 1º As comunicações e notificações feitas às partes interessadas, bem como as comunicações recebidas destas, serão juntadas aos autos do processo eletrônico, excetuando-se as comunicações sobre status da tramitação do pleito.
Art. 15. Os procedimentos estabelecidos nesta Resolução aplicam-se, no que couber, aos pleitos que se encontrem em tramitação na data de sua publicação.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor em [dia] de [mês] de [ano].