Regimento Interno da CAMEX
Novos Regimentos Internos da Camex (Resolução Gecex nº 480 de 10 de maio de 2023)
Anexo I - Regimento Interno da Câmara de Comércio Exterior - Camex
Anexo II - Regimento Interno do Conselho Estratégico da Camex - CEC
Anexo III - Regimento Interno da Secretaria-Executiva da Camex - SE-Camex
Anexo IV - Regimento Interno do Comitê-Executivo de Gestão - Gecex
Anexo V - Termo de Compromisso
Anexo VI - Regimento Interno Comitê Nacional de Investimentos - Coninv (Resolução Gecex nº 501, de 21 de julho de 2023)
Anexo VII - Regimento Interno do Conselho Consultivo do Setor Privado - Conex (Resolução Gecex nº 510, de 16 de agosto de 2023)
Anexo VIII - Regimento Interno do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio - Confac (Resolução Gecex nº 567, de 19 de fevereiro de 2024)
Anexo IX - Regimento Interno do Grupo de Trabalho Interministerial do Ponto de Contato Nacional - GTI-PCN (Resolução Gecex nº 576, de 11 de março de 2024)
Anexo X - Regimento Interno do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG (Resolução Gecex nº 611, de 13 de junho de 2024)
Regimento Conex Resolução Gecex nº 153, de 4 de fevereiro de 2021 (Revogada pela Resolução Gecex nº 510, de 16 de agosto de 2023)
Regimento CEC Resolução Gecex nº 130, de 24 de dezembro de 2020 (Revogada pela Resolução Gecex nº 480 de 10 de maio de 2023)
Regimento Gecex Resolução Gecex nº 1, de 10 de janeiro de 2020 (Revogada pela Resolução Gecex nº 480 de 10 de maio de 2023)
Resolução nº 56, de 02 de agosto de 2017
Resolução nº 07, de 22 de fevereiro de 2018
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República, tem por objetivo a formulação, a adoção, a implementação e a coordenação de políticas e de atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, aos investimentos estrangeiros diretos, aos investimentos brasileiros no exterior e ao financiamento às exportações, com vistas a promover o aumento da produtividade da economia brasileira e da competitividade internacional do País.
§ 1º Na implementação da política de comércio exterior, a CAMEX observará:
I - os compromissos internacionais firmados pelo País, no âmbito das matérias de que trata o caput;
II - o papel do comércio exterior como instrumento para a promoção do crescimento da produtividade da economia nacional; e
III - as políticas de atração de investimento estrangeiro direto, de promoção de investimento brasileiro no exterior e de transferência de tecnologia, que complementam a política de comércio exterior.
§ 2º A CAMEX estabelecerá orientações para as políticas de financiamento e de garantia das exportações com vistas à governança adequada, à sustentabilidade e à competitividade dos financiamentos.
§ 3º Não se aplica o disposto neste Decreto às matérias de competência do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
Art. 2º Integram a CAMEX:
I - o Conselho Estratégico;
II - o Comitê-Executivo de Gestão;
III - o Conselho Consultivo do Setor Privado;
IV - o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações;
V - o Comitê de Alterações Tarifárias;
VI - o Comitê de Defesa Comercial e Interesse Público;
VII - o Comitê Nacional de Facilitação de Comércio;
VIII - o Comitê Nacional de Investimentos;
IX – o Ombudsman de Investimentos Diretos; e
X - o Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes para as Empresas Multinacionais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico.
Art. 3º A participação na CAMEX e nos seus colegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4º Os casos omissos e dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidas por deliberação dos membros do Comitê-Executivo de Gestão - Gecex.
Art. 1º O Conselho Estratégico, órgão deliberativo da CAMEX, instituído pelo Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tem por objetivo o estabelecimento de orientações e diretrizes para as políticas e atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, aos investimentos estrangeiros diretos, aos investimentos brasileiros no exterior e ao financiamento às exportações para promover o aumento da produtividade da economia brasileira e da competitividade internacional do País.
Art. 2º Compete ao Conselho Estratégico, sem prejuízo de outras ações necessárias à consecução dos objetivos da política de comércio exterior:
I - estabelecer a estratégia e as orientações de comércio exterior, com vistas à inserção do País na economia internacional;
II - conceder mandato negociador e estabelecer orientações para as negociações de acordos e convênios relativos ao comércio exterior, aos investimentos estrangeiros diretos e aos investimentos brasileiros no exterior, de natureza bilateral, regional ou multilateral, e acompanhar o andamento e monitorar os resultados dessas negociações;
III - pronunciar-se sobre propostas relativas a contenciosos e à aplicação de contramedidas para proteger os interesses brasileiros;
IV - estabelecer orientações para as políticas de fomento de investimentos estrangeiros diretos no País e de investimentos brasileiros diretos no exterior;
V - estabelecer orientações para a promoção de mercadorias e serviços no exterior;
VI - estabelecer orientações para as políticas e os programas públicos de financiamento das exportações de bens e serviços e para a cobertura dos riscos de operações a prazo, inclusive aquelas relativas ao Seguro de Crédito à Exportação; e
VII - decidir, em última instância, acerca de recursos administrativos interpostos em face de decisões do Comitê-Executivo de Gestão em matéria de defesa comercial.
Art. 3º O Conselho Estratégico é composto pelos seguintes membros:
I - Vice-Presidente da República, que o presidirá;
II - Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IV - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
V - Ministro de Estado da Fazenda;
VI - Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;
VII - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
VIII - Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
IX - Ministro de Estado da Defesa; e
X - Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 1º O Presidente do Conselho Estratégico será substituído pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os Ministros de Estado poderão se fazer representar, em suas ausências e seus impedimentos, pelos respectivos substitutos nos cargos.
Art. 4º São atribuições do Presidente do Conselho Estratégico, ou de seu substituto, ouvidos os demais membros:
I - zelar pelo cumprimento dos objetivos de formulação, adoção, implementação e coordenação de políticas e de atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, aos investimentos estrangeiros diretos, aos investimentos brasileiros no exterior e ao financiamento às exportações, com vistas a promover o aumento da produtividade da economia brasileira e da competitividade internacional do País;
II - presidir as reuniões do Conselho Estratégico e dirigir os respectivos trabalhos;
III - fixar os dias das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias;
IV - definir pauta das reuniões, inclusive aprovando a apreciação de temas extrapautas;
V - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno da CAMEX;
VI - editar as resoluções referentes a decisões do Conselho Estratégico;
VII - solicitar a qualquer entidade ou órgão público manifestação sobre matéria de interesse do Conselho Estratégico;
VIII - convidar para participar das reuniões do Conselho Estratégico representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, com o objetivo de tratar de matérias relacionadas à competência legal do respectivo órgão ou entidade; e
IX - convidar representantes de entidades ou especialistas em matérias afetas ao comércio exterior de bens e serviços, investimentos e financiamento às exportações para participar de reuniões do Conselho Estratégico, consultados previamente os demais membros do Conselho Estratégico; e
X - realizar consulta, em casos de relevância e urgência, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), aos membros do Conselho Estratégico para expedição de Resoluções, nos termos do Art. 4º, VI deste Regimento. (Redação dada pela (Resolução Gecex nº 510, de 16 de agosto de 2023)
Art. 5º São atribuições dos membros do Conselho Estratégico, entre outras:
I - fornecer à Secretaria-Executiva da CAMEX informações e dados estatísticos relativos a matérias julgadas de interesse do Conselho Estratégico, dentro de suas respectivas áreas de competência;
II - encaminhar ou solicitar à Secretaria-Executiva da CAMEX quaisquer informações relativas às atividades da CAMEX;
III - encaminhar à Secretaria-Executiva da CAMEX, com antecedência mínima de oito dias da data de cada reunião do Conselho Estratégico, matérias com vistas a serem submetidas à apreciação e deliberação;
IV - apresentar ao Conselho Estratégico, em casos de relevância e urgência, assuntos extrapauta;
V - pedir vista ou retirada de qualquer matéria constante da pauta de reuniões do Conselho Estratégico, quando julgar necessário, indicando os aspectos que deverão ser objeto de análise; e
VI - manifestar-se sobre qualquer matéria da qual tenham formulado pedidos de vista ou retirada de pauta de reuniões do Conselho Estratégico, até a reunião ordinária subsequente à dos pedidos, quando o assunto deverá voltar a ser pautado, ou dentro do prazo estabelecido pelo Conselho Estratégico; e
VII - manifestar-se tempestivamente, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) acerca das consultas formuladas pelo Presidente em casos de relevância e urgência. (Redação dada pela (Resolução Gecex nº 510, de 16 de agosto de 2023)
Art. 6º O Conselho Estratégico se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho Estratégico é de seis membros e o de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Estratégico terá o voto de qualidade.
§ 3º A convocação para as reuniões do Conselho Estratégico será feita com antecedência de, no mínimo, cinco dias.
§ 4º Em casos de relevância e urgência, o Presidente do Conselho Estratégico poderá reduzir o prazo de convocação para as reuniões de que trata o § 3º.
§ 5º Não se realizará reunião na hipótese da ausência de ambos os membros de que tratam os incisos I e II do caput do art. 3º.
Art. 7º Os membros do Conselho Estratégico que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8º Poderão assistir às reuniões do Conselho Estratégico, sem direito à voto:
I - assessores dos membros participantes, desde que credenciados previamente pela Presidência da República e informados à Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;
II - convidados do Presidente da República;
III - convidados a que se referem os incisos VIII e IX do art. 4º; e
IV - servidores da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, credenciados por seu Secretário-Executivo.
Parágrafo único. Os participantes a que se refere o caput deverão assinar Termo de Compromisso, por meio do qual assumirão a obrigação de não divulgar informação ou documento que deva permanecer em sigilo, independentemente do meio, suporte ou formato.
Art. 9º As matérias que poderão ser objeto de deliberação no Conselho Estratégico deverão:
I - estar fundamentadas em notas técnicas ou documentação equivalente; e
II - ser encaminhadas à Secretaria-Executiva da CAMEX nos casos que justifiquem a publicação de resolução do Conselho, acompanhadas das respectivas minutas de resolução.
§ 1º A documentação citada nos incisos do caput deverá ser encaminhada à Secretaria-Executiva da CAMEX com antecedência mínima de oito dias da reunião.
§ 2º Caso descumprido o prazo indicado no § 1º, a matéria correspondente poderá ser remetida para a próxima reunião, a critério do Presidente.
§ 3º O prazo estabelecido no §1º poderá ser dispensado quando se tratar de assunto excepcional, urgente e relevante, devidamente caracterizado e fundamentado pelo órgão pleiteante.
§ 4º A documentação citada no inciso I do caput deverá ser incluída no SEI - Sistema Eletrônico de Informações ou sistema equivalente e disponibilizada para os membros do Conselho Estratégico.
§ 5º A documentação citada no caput poderá ter versões restrita, sigilosa ou confidencial, estendendo-se as obrigações de confidencialidade aos membros do Conselho Estratégico.
Art. 10. É vedada a divulgação antecipada de informações sobre deliberações ou resoluções que ainda estejam em fase preparatória ou de finalização, para pessoas naturais e jurídicas, instituições financeiras públicas ou privadas e outras entidades privadas associativas ou potenciais interessados, antes que ocorra a expedição de ofício ou a publicação dos respectivos atos administrativos pela Secretaria-Executiva da CAMEX.
Parágrafo único. A vedação do caput abrange reuniões formais ou informais, contatos telefônicos, chamadas de vídeo ou de voz, mensagens de correio eletrônico ou de aplicativo, ou qualquer outro meio que possa antecipar indevidamente o teor da deliberação ou da resolução.
Art. 11. Das reuniões do Conselho Estratégico serão lavradas atas em até trinta dias, as quais informarão o local e a data de sua realização, nome dos membros presentes e demais participantes e convidados, resumo dos assuntos apresentados e debates ocorridos e as deliberações tomadas.
Parágrafo único. As atas receberão autenticação da Secretaria-Executiva e assinaturas do Presidente e demais membros do Conselho Estratégico presentes à reunião.
Art. 12. Quando autorizado pelo seu Presidente, as reuniões do Conselho Estratégico serão registradas em áudio e os registros ficarão arquivados na Secretaria-Executiva.
DA SECRETARIA-EXECUTIVA DA CAMEX
Art. 1º A Secretaria-Executiva da CAMEX será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
I - assessorar o Conselho Estratégico da CAMEX, o Comitê-Executivo de Gestão e os demais órgãos integrantes da CAMEX, exceto se houver disposição contrária em ato do Poder Executivo Federal ou em resolução do Comitê-Executivo de Gestão;
II - assistir o Presidente do Conselho Estratégico da CAMEX e o Presidente do Comitê-Executivo de Gestão;
III - preparar as reuniões do Conselho Estratégico, do Gecex, do Conex, do Cofig e do Coninv;
IV - articular-se com entidades públicas e privadas e, em especial, com os demais órgãos da CAMEX, com vistas ao permanente aperfeiçoamento de suas ações;
V - identificar, avaliar e submeter ao Conselho Estratégico da CAMEX e ao Gecex medidas e propostas de normas e de outros atos relacionados ao comércio exterior;
VI - avaliar e consolidar demandas a serem submetidas ao Comitê-Executivo de Gestão e aos demais órgãos da CAMEX;
VII - acompanhar e avaliara implementação e o cumprimento das deliberações e das diretrizes estabelecidas pelo Comitê-Executivo de Gestão, incluídas aquelas cometidas aos demais órgãos da CAMEX;
VIII - coordenar os colegiados, os comitês e os grupos técnicos criados no âmbito da CAMEX;
IX - propor ao Comitê-Executivo de Gestão a criação de grupos técnicos para o acompanhamento e a formulação de propostas de políticas, programas e ações públicas em matéria comercial, de serviços e de investimentos entre o País e seus parceiros;
X - elaborar estudos e publicações, promover atividades conjuntas e propor medidas relacionadas com comércio exterior e investimentos, inclusive em parceria com o Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil ou com outros órgãos e entidades;
XI - apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com matérias relevantes à CAMEX;
XII - desempenhar as funções de Ombudsman de Investimentos Diretos, nos termos do disposto no Decreto nº 8.863, de 28 de setembro de 2016;
XIII - prover os serviços de secretaria nas reuniões do Conselho Estratégico e do Gecex, elaborando as respectivas atas;
XIV - formular consultas públicas, solicitar informações a outros órgãos do Governo Federal e ao setor privado e expedir atos no âmbito de sua competência;
XV - exercer outras atribuições que lhe forem especificamente cometidas pelo Conselho Estratégico ou por seu Presidente, bem como pelo Gecex ou por seu Presidente;
XVI - executar atividades técnico-administrativas de apoio ao Conselho, ao Gecex e aos demais órgãos integrantes da CAMEX;
XVII - submeter à deliberação do Presidente e dos membros do Conselho e do Gecex cronograma de reuniões ordinárias e propostas de realização de reuniões extraordinárias;
XVIII - propor à deliberação do Presidente do Conselho as pautas das reuniões, considerando as sugestões de seus membros;
XIX - exercer as funções de apoio às reuniões, secretariá-las e elaborar suas atas;
XX - propor, nas minutas de ata, o tratamento aplicável às informações nelas contidas, à luz da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dos critérios previamente aprovados pelo Conselho;
XXI - atender pedidos de informação da sociedade, com base na Lei nº 12.527, de 2011, acerca de documentos e discussões do Conselho Estratégico, do Gecex, do Conex, do Cofig e do Coninv;
XXII - colher assinatura dos membros do Conselho Estratégico, do Gecex, do Conex, do Cofig e do Coninv na ata de cada reunião, na reunião ordinária subsequente à de sua aprovação;
XXIII - receber, distribuir e providenciar, quando for o caso, as informações necessárias à instrução das matérias a serem submetidas à apreciação e deliberação do Conselho Estratégico, do Gecex, do Conex, do Cofig e do Coninv;
XXIV - efetuar os convites mencionados nos incisos VIII e IX do art. 4º;
XXV - expedir, com antecedência mínima de cinco dias da data de cada reunião do Conselho Estratégico, do Gecex, do Conex, do Cofig e do Coninv, a pauta dos assuntos a serem submetidos à apreciação e deliberação do respectivo colegiado, acompanhada dos documentos que deverão subsidiar a discussão das matérias;
XXVI - prestar informações e fornecer dados e documentação aos órgãos de controle, quando for o caso; e
XXVII - adotar as providências cabíveis para a implementação das deliberações do Conselho Estratégico, do Gecex, do Conex, do Cofig e do Coninv.
ANEXO IV
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
Art. 1º O Comitê-Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex) é um órgão deliberativo da Camex cuja finalidade é a formulação, a adoção, a implementação e a coordenação de políticas e de atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, aos investimentos estrangeiros diretos, aos investimentos brasileiros no exterior e ao financiamento às exportações, com vistas a promover o aumento da produtividade da economia brasileira e da competitividade internacional do País, e tem seu funcionamento regulado por este Regimento Interno.
Art. 2º O Comitê-Executivo de Gestão é o órgão da Camex ao qual compete, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos da política de comércio exterior:
I - orientar a política aduaneira, observada a competência específica do Ministério da Fazenda;
II - formular orientações e editar regras para a política tarifária na importação e na exportação;
III - estabelecer as alíquotas do imposto sobre a exportação, observadas as condições estabelecidas em lei;
IV - estabelecer as alíquotas do imposto de importação, observadas as condições e os limites estabelecidos em lei;
V - alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul - Mercosul, a Nomenclatura Comum do Mercosul, de que trata o Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997;
VI - fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas;
VII - decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios;
VIII - homologar o compromisso previsto no art. 4º da Lei nº 9.019, de 1995;
IX - estabelecer diretrizes e medidas destinadas à simplificação e à racionalização de procedimentos do comércio exterior;
X - estabelecer as orientações para investigações de defesa comercial;
XI - promover a internalização das modificações das regras de origem preferenciais dos acordos comerciais dos quais o País faça parte;
XII - formular diretrizes para a funcionalidade do sistema tributário no âmbito das atividades de exportação e importação, de atração de investimentos estrangeiros e de promoção de investimentos brasileiros no exterior, sem prejuízo do disposto no art. 35 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
XIII - remeter à apreciação do Conselho Estratégico decisões consideradas de caráter estratégico
XIV - orientar a atuação do Ombudsman de Investimentos Diretos;
XV - complementar as diretrizes do Conselho Estratégico para as políticas e os programas públicos de financiamento das exportações de bens e serviços e para a cobertura dos riscos de operações a prazo, inclusive aquelas relativas ao Seguro de Crédito à Exportação e aos procedimentos para a sua implementação;
XVI - acompanhar as atividades dos demais colegiados da CAMEX; e
XVII - aprovar e alterar o regimento interno da CAMEX.
Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, o Gecex poderá, em razão de interesse público:
I - suspender, por até um ano, prorrogável uma única vez por igual período, a exigibilidade de direito antidumping definitivo, ou de compromisso de preços, em vigor;
II - suspender a exigibilidade de direito compensatório definitivo ou de compromisso em vigor;
III - não aplicar direitos antidumping provisórios ou direito compensatório; e
IV - homologar compromisso de preços, aplicar direito antidumping definitivo ou aplicar direito compensatório definitivo em valor diferente do que o recomendado, nos termos do Regulamento.
Art. 3º O Comitê-Executivo de Gestão poderá constituir grupos de trabalho para o acompanhamento e a formulação de propostas de políticas, programas e ações públicas em matéria comercial, de serviços e de investimentos entre o País e seus parceiros, observado o disposto nos art. 36 e art. 38 do Decreto nº 9.191, 1º de novembro de 2017.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho:
I - serão compostos na forma de resolução do Comitê-Executivo de Gestão;
II - terão caráter temporário e duração não superior a quatro anos; e
III - estarão limitados a cinco operando simultaneamente.
Art. 4º O Comitê-Executivo de Gestão é composto pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
III - Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;
IV - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;
V - Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e Pecuária;
VI - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento;
VII - Secretário-Executivo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VIII - Secretário-Geral do Ministério da Defesa;
IX - Secretário-Executivo de Minas e Energia; e
X - Secretário-Executivo da CAMEX, que não terá direito a voto.
§ 1º Cada membro do Comitê-Executivo de Gestão, excetuando-se o Secretário-Executivo da Camex, terá direito a um voto.
§ 2º Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Comitê-Executivo de Gestão será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 3º Os membros do Comitê-Executivo de Gestão indicarão à Secretaria-Executiva da CAMEX seu suplente, para substituí-los em suas ausências e seus impedimentos, que deverá ser ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de nível mínimo equivalente a 17 de Cargo Comissionado Executivo - CCE, sem prejuízo do disposto no § 2º.
§ 4º As designações dos membros suplentes do Comitê-Executivo de Gestão deverão ser feitas por meio de ato de cada órgão e informadas à Secretaria-Executiva da Camex pelos titulares dos órgãos responsáveis pela designação.
Art. 5º São atribuições do Presidente do Comitê-Executivo de Gestão, ouvidos os demais membros do Comitê:
I - presidir as reuniões do Comitê e dirigir os respectivos trabalhos;
II - fixar os dias das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias;
III - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Comitê;
IV - submeter à apreciação e aprovação do Conselho Estratégico as decisões em que houve empate nas deliberações do Comitê;
V - editar as resoluções referentes às decisões do Comitê; e.
VI - realizar consulta, em casos de relevância e urgência, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), aos membros do Comitê-Executivo de Gestão para expedição de Resoluções, nos termos do Art. 5º, V deste Regimento. (Redação dada pela Resolução Gecex nº 567, de 19 de fevereiro de 2024)
Art. 6º São atribuições dos membros do Comitê-Executivo de Gestão:
I - fornecer à Secretaria-Executiva da Camex informações e dados estatísticos relativos a matérias julgadas de interesse do Comitê, que se situem dentro de suas respectivas áreas de competência;
II - encaminhar ou solicitar à Secretaria-Executiva da Camex quaisquer informações relativas às atividades do Comitê;
III - encaminhar à Secretaria-Executiva da Camex, com antecedência mínima de oito dias da data de cada reunião do Comitê, matérias com vistas a serem submetidas à apreciação e deliberação do Comitê;
IV - pedir vista ou retirada de qualquer matéria constante da pauta de reuniões do Comitê, quando julgarem necessário, indicando os aspectos que deverão ser objeto de análise;
V - manifestar-se sobre qualquer matéria da qual tenham formulado pedidos de vista ou retirada de pauta de reuniões do Comitê, até a reunião ordinária subsequente à dos pedidos, quando o assunto deverá voltar a ser pautado, ou dentro do prazo estabelecido pelo Comitê; e
VII - manifestar-se tempestivamente, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) acerca das consultas formuladas pelo Presidente em casos de relevância e urgência. (Redação dada pela Resolução Gecex nº 567, de 19 de fevereiro de 2024)
Art. 7º São atribuições da Secretaria-Executiva da Camex, com relação ao Comitê-Executivo de Gestão:
I - executar atividades técnico-administrativas de apoio ao Comitê;
II - assessorar o Presidente e os membros do Comitê;
III - submeter à deliberação do Presidente do Comitê cronograma de reuniões ordinárias e propostas de realização de reuniões extraordinárias;
IV - propor à deliberação do Presidente do Comitê as pautas das reuniões do Comitê, tendo em conta as sugestões dos seus membros, bem como exercer as funções de apoio à realização das mesmas, secretariá-las e elaborar suas atas;
V - propor, nas minutas de ata, o tratamento aplicável às informações nelas contidas, à luz da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), e dos critérios previamente aprovados pelo Comitê;
V - propor, nas minutas de ata, o tratamento aplicável às informações nelas contidas, à luz da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), e dos critérios previamente aprovados pelo Comitê;
VI - atender pedidos de informação da sociedade, com base na Lei nº 12.527, de 2011, acerca de documentos e discussões do Comitê;
VII - colher assinatura dos membros do Comitê na ata de cada reunião do Comitê, na reunião ordinária subsequente à de sua aprovação;
VIII - receber, distribuir e providenciar, quando for o caso, as informações necessárias à instrução das matérias a serem submetidas à apreciação e deliberação do Comitê;
IX - receber dos coordenadores dos grupos de trabalho que venham a ser criados no âmbito do Comitê, com antecedência mínima de oito dias da data da reunião ordinária, relatórios e outros documentos produzidos pelos grupos, com vistas a serem submetidos à apreciação e deliberação do Comitê;
X - expedir, com antecedência mínima de cinco dias da data de cada reunião do Comitê, a pauta dos assuntos a serem submetidos à apreciação e deliberação do Comitê, acompanhada dos documentos que deverão subsidiar a discussão das matérias;
XI - prestar informações e fornecer dados e documentação aos órgãos oficiais de controle, quando for o caso;
XII - adotar as providências cabíveis para a implementação das deliberações do Comitê; e
XIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Comitê.
Art. 8º O Comitê-Executivo de Gestão se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê-Executivo de Gestão é de cinco membros e o de aprovação é de maioria simples.
§ 2º No caso de reuniões realizadas com manifestações virtuais, conforme o parágrafo único do art. 11, serão necessários cinco votos para que o quórum de reunião de que trata o § 1º seja atingido, computando-se o quórum de aprovação também na forma do § 1º.
Art. 9º Na hipótese de haver empate nas deliberações do Comitê-Executivo de Gestão, caberá ao Presidente do Gecex o voto de qualidade, além do voto ordinário.
Art. 10. A convocação para as reuniões do Comitê-Executivo de Gestão deverá ser feita com antecedência de, no mínimo, cinco dias.
Parágrafo único. O prazo citado no caput poderá ser excepcionalizado nos casos em que haja necessidade de deliberação urgente de matérias por meio da realização de reunião extraordinária do Comitê-Executivo de Gestão, seja presencialmente ou por meio telemático, desde que tal pleito seja devidamente justificado pelo membro requerente da deliberação extemporânea.
Art. 11. As reuniões do Comitê-Executivo de Gestão poderão ocorrer por meio de videoconferência ou por outro meio telemático, e os documentos elaborados em decorrência das reuniões do Comitê ou emitidos por seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico.
Parágrafo único. Poderão ser utilizadas deliberações por manifestação virtual via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ou sistema que o substitua, desde que não haja objeção por qualquer dos seus membros.
Art. 12. O Presidente do Comitê-Executivo de Gestão poderá convidar autoridades e dirigentes de órgãos e de entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com o objetivo de tratar de matérias específicas de comércio exterior relacionadas com aqueles órgãos e entidades;
§ 1º O convite para participar da reunião do Comitê-Executivo de Gestão será feito pela Secretaria-Executiva da Camex.
§ 2º Representantes da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos - Apex-Brasil integrarão o Comitê-Executivo de Gestão como convidados, em caráter permanente, sem direito a voto.
§ 3º Os representantes dos órgãos que participam como convidados permanentes poderão manifestar-se sobre os temas da pauta em que identifiquem relação com as suas respectivas áreas de competência;
§ 4º Os representantes dos órgãos que participam como convidados permanentes poderão compor os grupos de trabalho de que trata o art. 3º deste Regimento Interno.
Art. 13. As matérias objeto de deliberação e relato no Comitê-Executivo de Gestão deverão estar fundamentadas em notas técnicas ou documentação equivalente.
§ 1º As matérias que ensejem a publicação de Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão deverão ser encaminhadas à Secretaria-Executiva da Camex acompanhadas das minutas das referidas resoluções.
§ 2º A documentação citada no caput e no § 1º deverá ser encaminhada à Secretaria-Executiva da Camex com antecedência mínima de oito dias da reunião.
§ 3º Caso a Secretaria-Executiva da Camex não receba a documentação citada no prazo indicado no parágrafo anterior, a matéria correspondente poderá ser remetida para a próxima reunião, a critério do Presidente.
§ 4º O Presidente poderá solicitar posicionamento por escrito dos integrantes do Comitê com a motivação técnica que tenha amparado seus votos e/ou recomendações sobre as matérias apreciadas, especialmente em matérias em que haja dissenso.
§ 5º Os assuntos excepcionais, urgentes e relevantes, assim caracterizados e devidamente fundamentados pelo órgão pleiteante, poderão ser dispensados da observância dos prazos estabelecidos no § 2º.
§ 6º A documentação citada no caput deverá ser incluída no SEI ou sistema equivalente e disponibilizada para os membros do Comitê-Executivo de Gestão.
§ 7º A documentação citada no caput poderá ter versões restrita, sigilosa ou confidencial, estendendo-se as obrigações de confidencialidade aos membros do Comitê-Executivo de Gestão.
Art. 14. Para ter acesso à documentação restrita, sigilosa ou confidencial, assim como às reuniões do Comitê-Executivo de Gestão, se fará necessária a assinatura de Termo de Compromisso, na forma no Anexo V.
Art. 15. É vedada a divulgação antecipada de informações sobre deliberações ou resoluções que ainda estejam em fase preparatória ou de finalização, para pessoas naturais e jurídicas, instituições financeiras públicas ou privadas e outras entidades privadas associativas ou potenciais interessados, antes que ocorra a expedição de ofício ou a publicação dos respectivos atos administrativos pela Secretaria-Executiva da Camex nos meios oficiais.
Parágrafo único. A vedação do caput abrange reuniões formais ou informais, contatos telefônicos, chamadas de vídeo ou de voz, mensagens de correio eletrônico ou de aplicativo, ou qualquer outro meio que possa antecipar indevidamente o teor do relato, da deliberação ou da resolução.
Art. 16. As deliberações do Comitê-Executivo de Gestão serão implementadas por meio de resoluções.
Parágrafo único. Compete ao Presidente do Comitê-Executivo de Gestão editar as resoluções de que trata o caput.
Art. 17. A ata da reunião do Comitê-Executivo de Gestão refletirá o posicionamento dos membros sobre as matérias apreciadas e conterá:
I - o local e a data de sua realização;
II - os nomes dos representantes e convidados presentes;
III - o resumo dos assuntos apresentados; e
IV - as deliberações tomadas.
Parágrafo único. A apreciação da ata de cada reunião do Comitê será incluída como item da pauta da reunião ordinária ou extraordinária subsequente.
Art. 18. Quando autorizado pelo seu Presidente, as reuniões do Comitê-Executivo de Gestão serão registradas em áudio e os registros ficarão arquivados na Secretaria-Executiva.
Termo de Compromisso
EU, nome, nacionalidade, estado civil, cargo, inscrito(a) no CPF sob o nº 000.000.000-00, assumo o compromisso de manter sigilo sobre informações e documentos obtidos no exercício de cargo, emprego, função ou qualquer outra atividade no âmbito da Câmara de Comércio Exterior e respectiva Secretaria-Executiva, na forma da legislação aplicável e sem prejuízo da adoção de outros procedimentos de segurança e de autorização, ressalvadas as hipóteses constitucionais e legais de acesso ou compartilhamento, as quais deverão observar os procedimentos administrativos próprios.
Para os fins do presente termo, o compromisso assumido abrange a não revelação de informação ou documento, independentemente do meio, suporte ou formato, que deva permanecer em sigilo, seja porque se refira a documento classificado como sigiloso ou que contenha informação pessoal, seja porque se refira a dados ou informações abrangidos pelas demais hipóteses constitucionais e legais de sigilo (e.g., sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça), incluídos os projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Comprometo-me, ainda, conforme aplicável, a:
(a) utilizar as informações e documentos recebidos nos estritos limites da minha atividade, para fins do desenvolvimento das atribuições institucionais, inclusive não os utilizando para fins ilícitos ou em proveito próprio;
(b) zelar pela proteção dos documentos, materiais, áreas e sistemas de informação sob minha responsabilidade, mantendo absoluta cautela quando da exibição em tela, impressora ou, ainda, na gravação em meios eletrônicos, a fim de evitar que deles venham a tomar ciência pessoas não autorizadas;
(c) cumprir o prescrito nas diretrizes de segurança corporativa e no conjunto de normas que tratam das medidas e procedimentos de segurança eventualmente estabelecidas no âmbito da Câmara de Comércio Exterior e respectiva Secretaria-Executiva; e
(d) observar os procedimentos estabelecidos no âmbito da Câmara de Comércio Exterior e respectiva Secretaria-Executiva quanto à divulgação e compartilhamento de informações e documentos, inclusive com outros órgãos ou servidores do Poder Executivo Federal e órgãos de controle.
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ NACIONAL DE INVESTIMENTOS
Art. 1º O Comitê Nacional de Investimentos tem por objetivo formular propostas e recomendações à Câmara de Comércio Exterior voltadas ao fomento e à facilitação de investimentos estrangeiros diretos no País e de investimentos brasileiros diretos no exterior.
Art. 2º O Comitê Nacional de Investimentos é composto pelo:
I - Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o coordenará;
II - Secretário de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores;
III - Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda;
IV - Secretário de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento;
V - Secretário de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura e Pecuária;
VI - Secretário de Competitividade e Política Regulatória do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VII - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
VIII - Secretário Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República;
IX - Secretário Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;
X - Secretário de Planejamento e Transição Energética do Ministério de Minas e Energia; e
XI - Secretário de Produtos de Defesa do Ministério da Defesa;
§ 1º Cada membro do Comitê Nacional de Investimentos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
Art. 3º São competências gerais do Comitê Nacional de Investimentos, entre outras necessárias à consecução de seus objetivos:
I - elaborar propostas de políticas públicas, diretrizes e ações afetas aos investimentos estrangeiros diretos no Brasil e aos investimentos brasileiros diretos no exterior;
II - monitorar a implementação, pelos órgãos competentes, das decisões sobre investimentos tomadas pela Câmara de Comércio Exterior;
III - elaborar propostas para a harmonização da atuação dos órgãos que possuam competências na área de investimentos diretos;
IV - avaliar a eficiência e pertinência de trâmites processuais, procedimentos, formalidades, controles ou exigências relativos a investimentos diretos e propor aperfeiçoamentos cabíveis à Câmara de Comércio Exterior, observada a legislação aplicável;
V - avaliar propostas de promoção e facilitação de investimentos recebidas de seus membros, de outros comitês da Câmara de Comércio Exterior, do Ombudsman de Investimentos Diretos, do Ponto de Contato Nacional para a implementação das Diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais e de membros dos comitês conjuntos estabelecidos no âmbito de acordos de investimentos e submeter à Câmara de Comércio Exterior propostas que julgue pertinentes;
VI - consultar órgãos e entidades, públicos ou privados, sobre temas relacionados a investimentos que sejam objeto de avaliação ou estudo do Comitê Nacional de Investimentos;
VII - identificar e disseminar informações e boas práticas relacionadas ao fomento e à facilitação de investimentos estrangeiros diretos no País e de investimentos brasileiros diretos no exterior, inclusive mediante ações de capacitação de operadores públicos e privados;
VIII - submeter à Câmara de Comércio Exterior propostas de adoção de padrões internacionais sobre investimentos diretos;
IX - monitorar as atividades do Ombudsman de Investimentos Estrangeiros e supervisionar os trabalhos do Ponto de Contato Nacional para a implementação das Diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais;
X - editar o seu regimento interno, e outros atos administrativos necessários para o exercício de suas funções; e
XI - exercer as atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior.
§ 1º A execução de tarefas ou a elaboração de estudos e publicações relativas às competências do Comitê Nacional de Investimentos podem ser delegadas à Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Investimentos ou a um dos órgãos que o integrem, no limite de suas competências, cabendo ao Comitê Nacional de Investimentos a avaliação da execução.
§ 2º O Comitê Nacional de Investimentos aprovará seu regimento interno na primeira reunião.
§ 3º Fica vedado ao Comitê Nacional de Investimentos a criação de sub-colegiados.
Art. 4º São competências do Comitê Nacional de Investimentos em matéria de fomento e facilitação de investimentos estrangeiros diretos no País, entre outras necessárias à consecução de seus objetivos:
I - submeter à consideração da Câmara de Comércio Exterior recomendações de políticas públicas e medidas de atração de investimentos estrangeiros diretos;
II - submeter à consideração da Câmara de Comércio Exterior propostas de mudanças regulatórias, com vistas à melhoria do ambiente de investimentos;
III - identificar possibilidades de cooperação entre os Governos Federal, Distrital, Estaduais e Municipais para a atração de investimentos estrangeiros diretos e para a promoção do Brasil como destino de investimentos;
IV - acompanhar a implementação, pelos respectivos órgãos, das recomendações feitas pelo Ombudsman de Investimentos Diretos para a solução dos questionamentos recebidos dos investidores estrangeiros; e
V - identificar instrumentos normativos brasileiros de especial importância para investimentos e promover sua divulgação, inclusive em línguas estrangeiras.
Art. 5º São competências do Comitê Nacional de Investimentos em matéria de fomento e facilitação de investimentos brasileiros diretos no exterior, entre outras necessárias à consecução de seus objetivos:
I - submeter à consideração da Câmara de Comércio Exterior propostas de estratégia brasileira de apoio à internacionalização de empresas brasileiras;
II - submeter à consideração da Câmara de Comércio Exterior propostas de políticas, medidas e mecanismos de apoio à internacionalização das empresas brasileiras;
III - manter diálogo com o setor privado sobre a internacionalização das empresas brasileiras, em especial no que tange às suas expectativas, necessidades e dificuldades na matéria; e
IV - propor à Câmara de Comércio Exterior medidas de coordenação de iniciativas dos diversos órgãos governamentais que tenham competência na dinâmica de internacionalização de empresas, bem como acompanhar sua execução.
Art. 6º São atribuições do presidente do Comitê Nacional de Investimentos, entre outras:
I - convocar e presidir as reuniões do Comitê Nacional de Investimentos;
II - formular proposta de pauta das reuniões do Comitê Nacional de Investimentos e aprovar a inclusão de assuntos que não estejam na pauta, quando de interesse relevante ou em situações urgentes;
III - realizar consultas públicas aprovadas pelo Comitê Nacional de Investimentos;
IV - solicitar aos membros do Comitê Nacional de Investimentos e a outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Distrital, Estadual ou Municipal informações e manifestações formais sobre matérias de competência do Comitê Nacional de Investimentos;
V - encaminhar ao Conselho de Estratégia Comercial (CEC) da Câmara de Comércio Exterior relatório das atividades desenvolvidas pelo Comitê Nacional de Investimentos; e
VI - submeter ao Conselho de Estratégia Comercial (CEC) da Câmara de Comércio Exterior propostas de parceria e cooperação aprovadas pelo Comitê Nacional de Investimentos com órgãos e entidades de direito público ou privado.
Art. 7º São atribuições dos membros integrantes e dos convidados que participem das reuniões do Comitê Nacional de Investimentos:
I - apresentar ao Comitê Nacional de Investimentos demandas, propostas, requerimentos, sugestões, bem como informações relativas à implementação das decisões sobre investimentos tomadas pelo Conselho de Estratégia Comercial da Câmara de Comércio Exterior;
II - contribuir, no limite de suas possibilidades e competências, com a execução de tarefas necessárias ao exercício das competências do Comitê Nacional de Investimentos;
III - atender, no limite de suas possibilidades e competências, a demandas apresentadas pelo Comitê Nacional de Investimentos; e
IV - cooperar com a Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Investimentos no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. As atividades dos membros integrantes e convidados do Comitê Nacional de Investimentos não ensejam remuneração.
Art. 8º O Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos funcionará em caráter permanente e tem como atribuição apoiar tecnicamente e executar as decisões emanadas do Comitê Nacional de Investimentos.
Parágrafo único. Fica vedado ao Grupo Técnico a criação de sub-colegiados.
Art. 9º O Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos é composto por representantes indicados pelos órgãos que compõem o Comitê Nacional de Investimentos.
§ 1º A nomeação dos representantes, membros e suplentes, será formalizada em ato do Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 2º Os representantes do Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos, membros e suplentes, serão ocupantes de Cargos Comissionados Executivos ou Funções Comissionadas Executivas de nível 15 ou superior na estrutura regimental do respectivo Ministério.
§ 3º O Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos será coordenado pelo Subsecretário de Investimentos Estrangeiros da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 10. A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Investimentos e do Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos será exercida pela Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior.
Art. 11. Compete à Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Investimentos, entre outras:
I - receber, analisar e consolidar demandas submetidas ao Comitê Nacional de Investimentos por órgãos e entidades de direito público ou privado;
II - prestar assistência direta ao presidente do Comitê Nacional de Investimentos;
III - prover os serviços de secretaria e apoio administrativo para as reuniões do Comitê Nacional de Investimentos e de seu Grupo Técnico, comunicar aos membros a data, o local e a pauta das reuniões e elaborar as respectivas atas e memórias;
IV - circular informações relevantes aos membros do Comitê Nacional de Investimentos, seu Grupo Técnico e a outros órgãos ou entidades, resguardado o sigilo legal;
V - manter arquivo de documentos do Comitê Nacional de Investimentos e seu Grupo Técnico;
VI - articular-se com os membros do Comitê Nacional de Investimentos e de seu Grupo Técnico e com outras entidades públicas e privadas com vistas à execução de atividades do Comitê Nacional de Investimentos;
VII - acompanhar o andamento de negociações internacionais e de projetos legislativos pertinentes a temas de competência do Comitê Nacional de Investimentos;
VIII - conceder vistas de documentos do Comitê Nacional de Investimentos aos membros ou partes interessadas, resguardado o sigilo legal;
IX - realizar consultas públicas aprovadas pelo Comitê Nacional de Investimentos; e
X - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Comitê Nacional de Investimentos.
Art. 12. O Comitê Nacional de Investimentos se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário mediante solicitação de um de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê Nacional de Investimentos é de maioria absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Os membros do Comitê Nacional de Investimentos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 13. O Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos se reunirá em caráter ordinário bimestralmente e em caráter extraordinário mediante solicitação de um de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de unanimidade.
§ 2º As reuniões do Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos poderão ser realizadas por videoconferência ou por outros meios telemáticos.
Art. 14. As reuniões do Comitê Nacional de Investimentos e do seu Grupo Técnico deverão ser convocadas por seus respectivos presidentes com antecedência mínima de quinze dias.
§ 1º Os membros do Comitê Nacional de Investimentos e do seu Grupo Técnico podem apresentar propostas de assuntos para a inclusão na respectiva pauta de reunião no prazo máximo de dez dias antes da sua realização.
§ 2º A pauta da reunião deverá ser encaminhada aos membros do Comitê Nacional de Investimentos e do seu Grupo Técnico com antecedência mínima de cinco dias.
§ 3º O presidente do Comitê Nacional de Investimentos e do seu Grupo Técnico, em caso de relevância e urgência, poderão reduzir os prazos fixados neste artigo.
Art. 15. Poderão ser convidados a participar de reuniões e demais atividades do Comitê Nacional de Investimentos e de seu Grupo Técnico representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Distrital, Estadual ou Municipal, quando constarem da pauta assuntos de competência ou interesse desses órgãos ou entidades, bem como representantes do setor privado para discussão de temas de seu interesse.
Art. 16. O presidente do Comitê Nacional de Investimentos e o presidente do Grupo Técnico poderão convidar para participar das reuniões especialistas indicados pelos integrantes e pelos convidados, para expor ou discutir assuntos específicos pautados.
Art. 17. As atas das reuniões do Comitê Nacional de Investimentos e as memórias das reuniões do seu Grupo Técnico refletirão o posicionamento dos membros sobre as matérias apreciadas e conterão, como anexos, os documentos eventualmente apresentados pelos integrantes do colegiado.
Art. 18. A participação no Comitê Nacional de Investimentos e no Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DO SETOR PRIVADO
I - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
II - Secretário-Geral das Relações Exteriores;
III - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; e
IV- até vinte e dois representantes da sociedade civil.
§ 1º Os membros indicados nos incisos I, II e III poderão ser substituídos por representante formalmente designado ou por seus substitutos legais.
§ 2º A indicação, a designação e a suplência dos membros do Conselho Consultivo do Setor Privado a que se refere o inciso IV do caput deverá ser estabelecida por Resolução do Comitê-Executivo de Gestão.
§ 3º A participação nas atividades do Conselho Consultivo do Setor Privado será considerada serviço público de natureza relevante, não ensejando remuneração.
§4º O mandato para participação no Conselho Consultivo do Setor Privado será de 2 (dois) anos, renováveis por mais 2 (dois) anos.
Art. 2º O Conselheiro perderá o mandato nos seguintes casos:
I - por voto da maioria absoluta do Conselho, pela prática de ato incompatível com a função de Conselheiro;
II - por renúncia aceita pelo Presidente do Conselho Consultivo do Setor Privado;
III - por falecimento; ou
IV - pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do Conselho Consultivo do Setor Privado.
Parágrafo único. No caso de perda do mandato, o Comitê-Executivo de Gestão definirá novo Conselheiro para o tempo restante do mandato.
Art. 3º Compete ao Conselho Consultivo do Setor Privado colaborar com a Camex, por meio da discussão de estudos e da recomendação de propostas específicas, com vistas ao aperfeiçoamento das políticas de comércio exterior, de investimentos e de financiamento e garantias às exportações.
Parágrafo único. O Conselho Consultivo do Setor Privado elaborará plano de trabalho a ser enviado para conhecimento do Comitê-Executivo de Gestão.
Art. 4º São atribuições dos membros do Conselho Consultivo do Setor Privado:
I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias conforme calendário do colegiado;
II - inteirar-se dos assuntos abordados no Comitê e se preparar para uma colaboração profícua nos debates;
III - elaborar recomendações, estudos e apresentar propostas para aperfeiçoamento da política de comércio exterior, de investimentos e de financiamento e garantias às exportações;
IV - encaminhar à Secretaria-Executiva da Camex, para distribuição e análise, os estudos e propostas elaboradas;
V - solicitar, por meio da Secretaria-Executiva da Camex, aos órgãos e entidades da Administração Pública informações sobre temas de sua agenda de trabalho;
VI - facilitar a circulação entre os membros do Conex de estudos não confidenciais, feitos por entidades setoriais, acadêmicas, pelo governo ou por Organizações Internacionais, sobre temas de sua agenda de trabalho;
VII - manifestar-se sobre os estudos apresentados nas reuniões do Conselho Consultivo do Setor Privado;
VIII - apresentar contribuições e validar o Plano de Trabalho do Conex;
IX - realizar os trabalhos que lhe forem designados, nos prazos fixados;
X - guardar sigilo sobre qualquer informação relevante tratada no âmbito do Comitê se, e enquanto, ela não for oficialmente divulgada;
XI - agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses;
XII - pautar sua conduta por elevados padrões éticos; e
XIII - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Presidente do Conex.
Parágrafo único. Os estudos e propostas levados ao Conselho Consultivo do Setor Privado deverão ser encaminhados à Secretaria-Executiva da Camex com antecedência mínima de 8 (oito) dias da reunião para exame e encaminhamento aos membros.
Art. 5º São atribuições do Presidente do Conselho, ou de seu substituto, ouvidos os demais membros:
I - zelar pelo cumprimento dos objetivos do Conselho, propondo recomendações, estudos e apresentando propostas com vistas ao aperfeiçoamento das políticas de comércio exterior, de investimentos e de financiamento e garantias às exportações;
II - garantir o cumprimento do plano de trabalho;
III - abrir, presidir, dirigir e suspender as reuniões do Conselho e dirigir os respectivos trabalhos;
IV - fixar os dias das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias;
V - definir pauta das reuniões, inclusive aprovando a apreciação de temas extrapautas;
VI - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho;
VII - solicitar a qualquer entidade ou órgão público manifestação sobre matéria de interesse do Conselho;
VIII - convidar representantes de entidades ou especialistas em matérias afetas ao comércio exterior de bens e serviços, investimentos e financiamento às exportações para participar de reuniões do Conselho Consultivo do Setor Privado, sem direito a voto;
IX - zelar por elevados padrões éticos;
X - assinar as atas e recomendações do Colegiado.
Art. 6º São atribuições da Secretaria-Executiva da Camex:
I - prestar apoio técnico-administrativas ao Conselho;
II - assessorar o Presidente e os membros do Conselho;
III - propor à deliberação do Presidente do Conselho as pautas das reuniões, considerando as sugestões de seus membros;
IV - exercer as funções de apoio às reuniões, secretariá-las e elaborar suas atas;
V - propor, nas minutas de ata, o tratamento aplicável às informações nelas contidas, à luz da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dos critérios previamente aprovados pelo Conselho;
VI - atender pedidos de informação da sociedade, com base na Lei nº 12.527, de 2011, acerca de documentos e discussões do Conselho;
VII - receber, distribuir e providenciar, quando for o caso, as informações necessárias à instrução das matérias a serem submetidas à apreciação e deliberação do Conselho;
VIII - efetuar os convites mencionados no Art. 5º, VIII;
IX - expedir, com antecedência mínima de cinco dias da data de cada reunião do Conselho, a pauta dos assuntos que serão abordados na reunião, acompanhada dos documentos que deverão subsidiar a discussão das matérias;
X - promover a divulgação dos atos do colegiado;
XI - manter o arquivo da documentação do Conselho;
XII - prestar informações e fornecer dados e documentação aos órgãos oficiais de controle, quando for o caso; e
XIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho.
Art. 7º O Conselho Consultivo do Setor Privado se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que necessário, por convocação do Presidente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sendo, em ambos os casos, a pauta da reunião comunicada aos seus integrantes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 1º O Presidente, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo fixado no caput.
§ 2º As reuniões do Conselho Consultivo do Setor Privado serão, preferencialmente, presenciais e poderão ocorrer por meio telemático ou por qualquer outro recurso tecnológico idôneo.
Art. 8º O quórum de reunião e de aprovação do Conselho Consultivo do Setor Privado é de maioria simples dos membros, com a presença de seu Presidente ou de seu substituto legal.
Parágrafo único. Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Consultivo do Setor Privado terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 9º A ata da reunião do Conselho Consultivo do Setor Privado refletirá o resultado das discussões sobre as matérias apreciadas e conterá eventuais anexos.
§ 1º As atas das reuniões do Conselho Consultivo do Setor Privado deverão conter:
I - local, data e hora de sua realização;
II - a natureza da reunião;
III- quem a presidiu;
IV - os nomes dos presentes e indicação se é membro titular ou suplente;
V - os nomes dos ausentes, com a justificativa, se houver;
VI - os nomes e cargo dos convidados;
VII - o resumo dos assuntos apresentados;
VIII - as recomendações a serem encaminhadas aos colegiados da Camex;
IX - os compromissos pós reunião, coma explicitação dos responsáveis e prazos acordados; e
X - demais ocorrências.
§ 2º A apreciação da ata da reunião do Conselho Consultivo do Setor Privado será incluída como primeiro item da pauta da sua reunião subsequente ou, a depender da disponibilidade dos membros, ajustada e validada por meios telemáticos ou comunicação eletrônica.
Art. 10. As reuniões do Conselho Consultivo do Setor Privado poderão ter registro audiovisual, a ser arquivado na Secretaria-Executiva da Camex.
Parágrafo único. Os grupos temáticos aos quais se refere o caput serão compostos pelos membros do Conex.
Art. 12. Eventuais despesas de deslocamento, alimentação e pousada de membros ou convidados do Conselho Consultivo do Setor Privado serão suportadas pelos seus respectivos órgãos ou instituições de origem.
Art. 1º Este Regimento Interno estabelece os aspectos procedimentais de funcionamento do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, disposto no Decreto nº 11.717, de 28 de setembro de 2023.
Art. 2º A Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio será exercida conjuntamente pelo Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 3º A indicação dos membros do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e dos respectivos suplentes se dará pelos titulares dos órgãos que representam, por meio de ofício a ser encaminhado para a Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio por um dos seguintes meios eletrônicos:
I - Sistema Eletrônico de Informações - SEI ao Comitê Nacional de Facilitação do Comércio; ou
II - caixa corporativa do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio (confac@mdic.gov.br).
Parágrafo único. Os membros do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio deverão atualizar, sempre que necessário, a indicação de seus representantes na forma do caput deste artigo.
Art. 4º Serão considerados convidados permanentes do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, do Subcomitê-Executivo e do Subcomitê de Cooperação, sem direito a voto, os representantes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.
Parágrafo único. Os representantes de Anvisa, IBAMA e INMETRO serão indicados pelos titulares das respectivas entidades que representam, na forma descrita no art. 3º.
Art. 5º Serão considerados convidados permanentes do Subcomitê de Cooperação, sem direito a voto, até dez representantes do setor privado.
§ 1º Os representantes do setor privado serão convidados por ato da Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio a partir de deliberação do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.
§ 2º A deliberação de que trata o § 1º levará em consideração os seguintes critérios para definição dos representantes:
I - instituições representantes do setor industrial, agrícola e de serviços, com legitimidade para representação em nível nacional;
II - intervenientes do comércio exterior com larga experiência, primando pela diversidade em termos das etapas ou dos processos do comercio exterior;
III - comunidade acadêmica com contribuições relevantes na área de facilitação de comércio; e
IV - empresas e entidades que possuam acordo de cooperação técnica com membro do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.
§ 3º A deliberação de que trata o § 1º terá como princípio a busca de maior equidade em termos de gênero, raça e região do país na seleção dos representantes.
§ 4º Os representantes do setor privado poderão ser substituídos, após deliberação do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, nos seguintes casos:
I - prática de atos incompatíveis com a função de representação no Subcomitê de Cooperação;
II - renúncia;
III - ausência imotivada em reuniões do Subcomitê;
IV - descontinuidade das atividades previstas no § 2º; ou
V - proposta apresentada pelos membros do Subcomitê de Cooperação, devidamente justificada.
§ 5º Independentemente do disposto no § 4º, os membros do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio avaliarão periodicamente o atendimento dos critérios previstos no § 2º e do princípio previsto no § 3º e poderão deliberar pela substituição de representante do setor privado.
§ 6º O processo de deliberação de que trata o § 1º deverá ser registrado em ata do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, e a lista com os nomes dos representantes do setor privado no Subcomitê de Cooperação deverá ser disponibilizada na página eletrônica do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, do Subcomitê-Executivo e do Subcomitê de Cooperação será exercida conjuntamente pelo Diretor de Promoção das Exportações e Facilitação do Comércio da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e pelo Subsecretário de Administração Aduaneira da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 7º A pauta da reunião do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e do Subcomitê-Executivo será composta por sugestões enviadas pelos Membros com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da reunião para a caixa corporativa do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio <confac@mdic.gov.br>.
Parágrafo Único. Em casos devidamente justificados, a Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio poderá aceitar sugestão de pauta enviada com antecedência menor que a prevista no caput.
Art. 8º A ata da reunião do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e do Subcomitê-Executivo refletirá o resultado das discussões sobre as matérias apreciadas e deverá conter:
I - local, data e hora de realização da reunião;
II - a natureza da reunião;
III - quem presidiu a reunião;
IV - o resumo dos assuntos apresentados e das respectivas deliberações, se for o caso;
V - eventuais encaminhamentos de propostas, informações e relatórios ao Comitê-Executivo de Gestão da Camex;
VI - os compromissos definidos na reunião, com a explicitação dos responsáveis e prazos acordados; e
VII - demais ocorrências.
Parágrafo único. A apreciação da ata da reunião do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio será incluída como primeiro item da pauta da sua reunião subsequente ou, a depender da disponibilidade dos representantes dos membros, ajustada e validada por meios telemáticos ou comunicação eletrônica.
Art. 9º As reuniões do Subcomitê de Cooperação serão, sempre que possível, abertas ao público e transmitidas pela internet.
§ 1º Os órgãos intervenientes no comércio exterior e órgãos e entidades públicos poderão enviar sugestões de temas para a pauta de reunião.
§ 2º A sugestões de pauta a que se refere o § 1º deverão ser enviadas para a caixa corporativa do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis.
Art. 10. Os grupos técnicos temporários a que se refere o art. 6º do Decreto 11.717, de 2023, serão criados por ato da Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio a partir de deliberação do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.
§ 1º Os grupos técnicos temporários limitam-se a 3 (três) operando simultaneamente.
§ 2º O ato de criação do grupo técnico temporário deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - objetivos;
II - atribuições;
III - diretrizes gerais para o desenvolvimento das atividades;
IV - composição;
V - responsabilidades dos integrantes; e
VI - duração.
Art. 11. Os grupos técnicos temporários deverão apresentar relatórios periódicos de suas atividades para aprovação do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e, sempre que demandados, apresentar informações sobre suas atividades à Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.
Art. 12. As atas das reuniões do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e das reuniões de seus colegiados serão publicadas na página eletrônica do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.
Art. 13. As Comissões Locais de Facilitação do Comércio de que trata o inciso III do art. 7º do Decreto nº 11.717, de 2023, terão suas regras de funcionamento reguladas por meio de ato normativo específico, editado de forma conjunta pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária e Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 14. Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pela Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.
Art. 1º O Grupo de Trabalho Interministerial do Ponto de Contato Nacional, doravante GTI-PCN, tem por objetivo atuar para promoção e implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais, doravante Diretrizes da OCDE.
Parágrafo único. A atuação do GTI-PCN se pautará pela realização de ações voltadas:
I - a promover as Diretrizes da OCDE;
II - a prestar informações, sanando dúvidas sobre sua implementação;
III - a realizar o tratamento de instâncias específicas, atuando como mecanismo não judicial de resolução de controvérsias entre pessoas físicas ou jurídicas de direito privado nas alegações de inobservância das Diretrizes;0
IV - a coordenar as políticas de Conduta Empresarial Responsável, zelando pela sua coerência;
V - a acompanhar discussões da OCDE sobre a implementação das Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e negociações complementares.
Art. 2º O Grupo de Trabalho Interministerial do Ponto de Contato Nacional é composto por:
I - dois do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, dos quais:
a) um da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, que o coordenará; e
b) um da Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria;
II - um da Advocacia-Geral da União;
III - um do Banco Central do Brasil;
IV - um da Casa Civil da Presidência da República;
V - um da Controladoria-Geral da União;
VI - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
VII - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VIII - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IX - um do Ministério de Minas e Energia;
X - um do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania;
XI - um do Ministério das Relações Exteriores; e
XII - um do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º O representante designado no inciso I, alínea "a", exercerá o papel de coordenador do GTI-PCN.
§ 2º Os representantes serão indicados e designados em ato do Secretário-Executivo, ou equivalente, do órgão representado.
§ 3º O ato de designação será um ofício do órgão representado. O ofício em questão será arquivado em processo destinado a indicação de membros no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
§ 4º Alterações na representação precisam ser formalizadas por ofício nos mesmos moldes da indicação.
§ 5º Os representantes titulares deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 13 de Cargo Comissionado Executivo.
§ 6º Representantes de outros órgãos, entidades públicas e privadas e especialistas nos assuntos que estiverem em pauta poderão ser convidados por qualquer membro do PCN para participarem das reuniões e trabalhos, sem direito a voto.
Art. 3º São competências do Grupo de Trabalho Interministerial no âmbito administrativo e organizacional:
I - propor ao Coordenador do PCN alterações a este regimento interno;
II - editar atos administrativos necessários para o exercício de suas funções.
Art. 4º São competências do Grupo de Trabalho Interministerial no âmbito da informação e promoção das Diretrizes da OCDE:
I - adotar as medidas necessárias para que as Diretrizes da OCDE sejam conhecidas e disponíveis pelos meios adequados, especialmente por meio de sítios eletrônicos e outras ferramentas on-line.
II - promover a conscientização e incentivar a implementação das Diretrizes da OCDE, por meio de atividades que envolvam representantes da comunidade empresarial, de organizações dos trabalhadores, da sociedade civil e de organizações não governamentais; e
III - apoiar a implementação, nos setores público e privado, de políticas públicas e iniciativas relacionadas à Conduta Empresarial Responsável que estejam em conformidade com as Diretrizes da OCDE.
Art. 5º São competências do Grupo de Trabalho Interministerial no âmbito do tratamento de instâncias específicas:
I - realizar o tratamento de instâncias específicas, atuando como mecanismo não judicial de resolução de controvérsias entre pessoas físicas ou jurídicas de direito privado nas alegações de inobservância das Diretrizes;
II - analisar, propor alterações e/ou aprovar parecer do relator pela aceitação ou rejeição das alegações admitidas pela Secretaria-Executiva;
III - designar relator para as instâncias específicas formalizadas a partir das alegações aceitas;
IV - analisar, propor alterações e/ou aprovar parecer de encaminhamento, inclusive oferta de bons ofícios para encontrar uma solução não judicial entre as partes, após o exame do relator;
V - analisar, propor alterações e/ou aprovar declarações finais produzidas pelos relatores e os atos necessários para o tratamento das de instâncias específicas;
Art. 6º São competências do Grupo de Trabalho Interministerial no âmbito da coordenação das políticas de Conduta Empresarial Responsável:
I - coordenar as políticas de Conduta Empresarial Responsável, zelando pela sua coerência;
II - cooperar com os Pontos de Contato Nacionais de outros países;
III - acompanhar as discussões da OCDE e coordenar a posição brasileira sobre temas relacionados à implementação das Diretrizes e à Conduta Empresarial Responsável; e
IV - articular a formulação, nos setores público e privado, de políticas públicas e iniciativas relacionadas à Conduta Empresarial Responsável.
Art. 7º A execução de tarefas ou a elaboração de estudos e publicações relativas às competências do GTI-PCN podem ser delegadas à sua Secretaria-Executiva ou aos órgãos que o integrem, no limite de suas competências, cabendo ao GTI-PCN a avaliação da execução.
Art. 8º Fica vedado ao GTI-PCN a criação de subcolegiados.
Art. 9º São atribuições do Coordenador do GTI-PCN, entre outras:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - submeter ao GTI-PCN os atos que necessitem de sua aprovação;
III - prestar as informações solicitadas pelo Comitê Nacional de Investimentos da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
IV - responder a pedidos de informações sobre as Diretrizes da OCDE e seus mecanismos de implementação, especialmente para atender o público mencionado no art. 4º;
V - responder a dúvidas formuladas por Pontos de Contato Nacional de outros países e por governos de outros países não aderentes ao Comitê de Investimentos da OCDE; e
VI - representar o Ponto de Contato Nacional nas atividades de promoção das Diretrizes da OCDE e no diálogo com instituições e entidades nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades possam contribuir para as questões de sua competência.
VII convidar e consultar, quando conveniente, um grupomultistakeholdersobre as atividades do GTI-PCN.
Art. 10. São atribuições dos representantes do GTI-PCN:
I - apresentar ao GTI-PCN demandas, propostas, requerimentos, sugestões, bem como informações relativas à implementação das Diretrizes da OCDE;
II - contribuir, no limite de suas possibilidades e competências, com a execução de tarefas necessárias ao exercício das competências do GTI-PCN;
III - atender, no limite de suas possibilidades e competências, a demandas apresentadas pelo GTI-PCN; e
IV - cooperar com a Secretaria-Executiva do GTI-PCN no exercício de suas atribuições.
V - aprovar os relatórios anuais das atividades desenvolvidas, que serão encaminhados ao Comitê Nacional de Investimentos da Camex Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Parágrafo único. A participação no PCN será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. A Secretaria-Executiva do GTI-PCN será exercida pela Subsecretaria de Investimentos Estrangeiros da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 12. Compete à Secretaria-Executiva do GTI-PCN, entre outras atribuições:
I - solicitar dos órgãos competentes manifestações a respeito de temas associados às Diretrizes da OCDE para fins de subsidiar o desempenho das atividades do GTI-PCN.
II - prestar assistência direta ao coordenador do GTI-PCN;
III - prover os serviços de secretaria e apoio administrativo para as reuniões do GTI-PCN, incluindo a comunicação sobre a data, o local e a pauta das reuniões, bem como elaborar as respectivas atas e memórias;
IV - circular informações relevantes aos representantes do GTI-PCN e a outros órgãos ou entidades, resguardado o sigilo legal;
V - manter arquivo de documentos do GTI-PCN;
VI - articular-se com os representantes do GTI-PCN e com outras entidades públicas e privadas com vistas à execução das atividades previstas no artigos 3º, 4º, 5º e 6º;
VII - acompanhar o andamento de negociações internacionais, principalmente no âmbito da OCDE, e de projetos legislativos pertinentes a temas relacionados às Diretrizes da OCDE;
VIII - conceder vistas de documentos do GTI-PCN ao público interessado, resguardadas as hipóteses de sigilo, restrição de acesso e dados pessoais protegidos conforme previsto pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
IX - realizar consultas públicas aprovadas pelo GTI-PCN; e
X - avaliar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade de alegações de não observância das Diretrizes da OCDE com a finalidade de iniciar o tratamento de instâncias específicas;
XII - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo GTI-PCN.
XIII - elaborar relatórios anuais das atividades desenvolvidas, que serão encaminhados ao Comitê Nacional de Investimentos da Camex do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 13. O GTI-PCN se reunirá em caráter ordinário duas vezes a cada semestre e em caráter extraordinário sempre que um de seus membros solicitar.
§ 1º O quórum para instalação da reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do GTI-PCN terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º As reuniões do GTI-PCN serão convocadas com até quinze dias corridos de antecedência.
Art. 14. Os representantes que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Parágrafo único. Com vistas a aprimorar a eficiência e agilidade dos trabalhos, as reuniões poderão ocorrer exclusivamente por meio telemático desde que não haja oposição dos representantes.
Art. 15. A Secretaria-Executiva do GTI-PCN expedirá a pauta dos assuntos a serem submetidos à apreciação e deliberação, acompanhada dos documentos que deverão subsidiar a discussão, com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de cada reunião.
Art. 16. Os casos omissos ou de dúvida na aplicação e interpretação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo GTI-PCN.
I - acompanhar e monitorar as operações do Programa de Financiamento às Exportações - Proex e do Fundo de Garantia à Exportação - FGE;
II - estabelecer os parâmetros e as condições para a concessão, pela União, de assistência financeira às exportações brasileiras e de garantia às operações no âmbito do seguro de crédito à exportação, observados as diretrizes e os critérios definidos pela Câmara de Comércio Exterior - Camex; e
III - orientar a atuação da União no Fundo de Financiamento à Exportação - FFEX, de que trata a Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011.
Art. 2º Ao Cofig compete:
I - exercer as atribuições previstas no Decreto n.º 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, ou seu sucedâneo;
II - monitorar o desempenho do Proex, do SCE e do FGE, com vistas ao aperfeiçoamento desses instrumentos de apoio às exportações;
III - enviar ao Comitê-Executivo de Gestão da Camex, até o final do mês de julho de cada ano, relatório acerca da execução da política pública conforme previsto no art. 24 da Resolução Gecex nº166, de 23 de março de 2021;
IV - encaminhar ao Comitê-Executivo de Gestão da Camex, após deliberação, o Relatório de Gestão do FGE referente ao exercício anterior;
V - apreciar os relatórios trimestrais contendo a posição dos financiamentos e garantias concedidas ao exterior com recursos do Proex e do FGE, com base nas informações apresentadas pelos órgãos gestores, para posterior envio ao Senado Federal e ao Comitê-Executivo de Gestão da Camex;
VI - propor alterações nas regras regimentais do Cofig e submetê-las à aprovação do Comitê-Executivo de Gestão da Camex;
VII - deliberar sobre os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação das regras regimentais previstas neste Regimento; e
VIII - exercer outras atribuições definidas pelo Conselho Estratégico da Camex e pelo Comitê-Executivo de Gestão da Camex.
§1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Cofig observará as diretrizes e os critérios definidos pelo Conselho Estratégico da Camex e pelo Comitê-Executivo de Gestão da Camex.
§ 2º O Cofig poderá deliberar sobre a constituição de grupos de trabalho com o objetivo de subsidiar o exercício de suas competências, observadas as disposições do art. 36 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.
Art. 3º O Cofig é composto pelos membros definidos no Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, ou seu sucedâneo, sendo presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§1º Cada membro do Cofig terá direito a um voto.
§ 2º Na ausência e nos impedimentos dos representantes titulares, os representantes suplentes os substituirão, igualmente com direito a voto.
§3º Os membros e os respectivos suplentes serão designados pelos titulares dos órgãos.
§4º Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente do Cofig será substituído pelo Secretário-Executivo da Camex.
§5º A Secretaria-Executiva da Camex, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços exercerá as atividades de Secretaria-Executiva do Cofig.
Art. 4º São atribuições do Presidente do Cofig:
I - convocar e presidir as reuniões do Cofig;
II - apresentar, apreciar e submeter à deliberação do Cofig as matérias que digam respeito ao Proex e ao FGE, bem como assuntos relacionados ao fomento às exportações por meio de crédito à exportação no âmbito das competências do Cofig;
III - notificar as decisões do Cofig ao Agente Financeiro da União para o Proex, à empresa contratada pela União para operar o SCE e ao gestor financeiro do FGE, quando aplicável, para a adoção das necessárias providências operacionais;
IV - convocar os membros do Cofig e os representantes do Agente Financeiro da União para o Proex, da empresa contratada pela União para operar o SCE e do gestor financeiro do FGE, para participar das reuniões do Cofig;
V - convidar outros representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Federal para participar das reuniões do Cofig, informando previamente a data prevista para realização da reunião aos demais membros e à Secretaria-Executiva;
VI - deliberar sobre os pedidos de vista que lhe forem apresentados por qualquer membro do Cofig;
VII - retirar matéria constante da pauta ou submeter à deliberação do Cofig os pedidos de retirada formulados pelos demais membros;
VIII - deliberar sobre o cronograma de reuniões ordinárias e as propostas para a realização de reuniões extraordinárias do Cofig;
IX - propor, em caráter excepcional, a apreciação, em reuniões ordinárias ou extraordinárias do Cofig, de matérias extrapauta sugeridas por qualquer membro do Cofig, levando em conta a relevância e a urgência dos assuntos a serem apreciados;
X - realizar consulta extraordinária em casos de urgência e relevância, nos termos do § 4º do art. 10 deste Regimento;
XI - encaminhar matérias para exame do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, atendido o disposto no §3º do art. 10 deste Regimento Interno
XII - expedir instruções e recomendações referentes a decisões do Cofig;
XIII - discutir e votar ordinariamente nas deliberações, bem como proferir voto de qualidade, em caso de empate.
Parágrafo único. As competências relacionadas à convocação de reuniões, membros e convidados, previstas nos incisos I, IV e V, à realização de consultas extraordinárias, prevista no inciso X, e o encaminhamento de matérias, previstas no inciso XI, poderão ser executadas pela Secretaria-Executiva do Cofig após autorização do Presidente.
Art. 5º São atribuições dos membros do Cofig:
I - fornecer à Secretaria-Executiva do Cofig informações e dados estatísticos relativos ao Proex e ao FGE, ou quaisquer outras matérias julgadas de interesse do Cofig, que se situem dentro de suas respectivas áreas de competência;
II - encaminhar ou solicitar à Secretaria-Executiva do Cofig quaisquer informações relativas às atividades do Cofig;
III - encaminhar à Secretaria-Executiva do Cofig, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data de cada reunião do Cofig, matérias com vistas a serem submetidas à apreciação e deliberação do Cofig;
IV - pedir vista ou propor retirada de qualquer matéria constante da pauta de reuniões do Cofig, quando julgarem necessário, indicando os aspectos que deverão ser objeto de análise;
V - manifestar-se sobre matéria para a qual tenham formulado pedido de vista, até a reunião ordinária subsequente ao pedido, quando o assunto deverá voltar a ser pautado, ou dentro do prazo estabelecido pelo Cofig;
VI - manifestar-se sobre pedidos de retirada de pauta formulados por outros membros;
VII - contribuir para o acompanhamento da política pública, apresentando ao Cofig subsídios relacionados a suas competências e à adequada governança, sustentabilidade e competitividade dos programas de apoio oficial à exportação, com base nas melhores práticas internacionais;
VIII - assinar as atas de cada reunião do Cofig, de acordo com o previsto no §2º do art. 13 deste Regimento Interno; e
IX - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Cofig.
Art. 6º São atribuições da Secretaria-Executiva do Cofig:
I - prover os meios necessários para o funcionamento do Cofig;
II - convocar, após autorização da Presidência, as reuniões do Cofig;
III - convocar, após autorização da Presidência, os membros do Cofig e os representantes das instituições a que se refere o art.4º deste Regimento Interno para participar das reuniões do Cofig;
IV - executar atividades técnico-administrativas de apoio ao Cofig;
V - assessorar o Presidente e os membros do Cofig;
VI - submeter à deliberação do Presidente do Cofig cronograma de reuniões ordinárias e propostas de realização de reuniões extraordinárias;
VII - propor à deliberação do Presidente do Comitê as pautas das reuniões do Cofig, tendo em conta as sugestões dos seus membros, bem como exercer as funções de apoio à realização das mesmas, secretariá-las e elaborar suas atas;
VIII - propor, nas minutas de ata, o tratamento aplicável às informações nelas contidas, à luz da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), e dos critérios previamente aprovados pelo Cofig;
IX - receber, distribuir e providenciar, quando for o caso, as informações necessárias à instrução das matérias a serem submetidas à apreciação e deliberação do Cofig;
X - expedir mensagem eletrônica aos membros do Cofig e aos representantes das instituições a que se refere o caput do art. 3º deste Regimento Interno, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos da data de cada reunião, indicando data, local/meio e horário de realização, a fim de que possam encaminhar suas respectivas operações, bem como eventuais matérias a serem submetidas à apreciação e deliberação do Cofig;
XI - disponibilizar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data de cada reunião do Cofig, a pauta dos assuntos a serem submetidos à apreciação e deliberação do Cofig, acompanhada dos documentos que deverão subsidiar a discussão das matérias;
XII - receber e disponibilizar aos membros do Cofig relatórios referentes ao Proex e ao FGE;
XIII - encaminhar eventuais matérias de relevância ao apoio oficial de crédito à exportação à apreciação e deliberação do Cofig;
XIV - manter o Cofig informado sobre as propostas, as dotações e as execuções orçamentárias do Proex e do FGE;
XV - coordenar as reuniões técnicas realizadas previamente às reuniões do Cofig;
XVI - encaminhar ao Senado Federal e ao Comitê-Executivo de Gestão da Camex, após apreciação do Cofig, relatório trimestral contendo a posição dos financiamentos e garantias concedidos ao exterior com recursos do Proex e do FGE, conforme informações recebidas dos gestores dos referidos programas;
XVII - prestar informações e fornecer dados e documentação aos órgãos oficiais de controle, quando for o caso;
XVIII - adotar as providências cabíveis para a implementação das deliberações do Cofig;
XIX - elaborar e encaminhar, até o final do primeiro semestre de cada ano, para deliberação do Cofig, o Relatório de Gestão do FGE do exercício anterior, que deverá estar constituído das peças básicas exigidas pela legislação em vigor; e
Art. 7º O Cofig reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada mês, ou extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.
Art. 8º A convocação para as reuniões do Cofig será efetuada pela Presidência, ou por sua Secretaria-Executiva, conforme previsto no inciso II do art. 6º deste Regimento Interno, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data de cada reunião, por mensagem eletrônica, indicando data, horário, local de realização e meio de acesso, no caso de reuniões telemáticas.
Parágrafo único. No caso de reuniões extraordinárias, em virtude de urgência de matéria a ser deliberada, a convocação será efetuada pela Presidência, ou por sua Secretaria-Executiva, após aprovação da Presidência, com antecedência mínima de 2 (dois) dias corridos.
Art. 9º As reuniões do Cofig serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros.
Art. 10 As deliberações do Cofig serão aprovadas por maioria simples.
§1º Os votos dos membros do Cofig serão registrados em ata, por órgão, e, na hipótese de haver divergência, dela constará fundamentação.
§2º Os membros do Cofig não poderão se abster de apresentar o seu posicionamento em relação a matérias e operações submetidas ao Cofig, exceto nos casos de impedimento em razão de conflito de interesses e que não seja possível a substituição por suplente.
§3º O encaminhamento de matérias para exame do Comitê-Executivo de Gestão da Camex, desde que abrangidas no rol de competências do Cofig, dependerá da deliberação por maioria simples.
§4º Em casos de relevância e extrema urgência, o Presidente do Cofig, ou seu substituto, poderá realizar consulta extraordinária aos demais membros, por meio eletrônico, considerando-se como aprovada a deliberação que obtenha manifestação favorável da maioria absoluta dos membros, devendo as matérias, manifestações e respectivas deliberações, constar da ata da reunião ordinária subsequente à consulta.
§5º Por ocasião das consultas extraordinárias previstas no parágrafo anterior, será informado o prazo necessário para a manifestação de seus membros, considerando o grau de urgência e relevância para cada caso.
§6º Serão consideradas indeferidas as matérias submetidas à consulta extraordinária para as quais não haja manifestação favorável da maioria absoluta dos membros dentro do prazo estabelecido pela Presidência.
§7º Na hipótese de empate nas deliberações, caberá ao Presidente do Cofig o voto de qualidade, além do voto ordinário.
Art. 11 O Agente Financeiro da União para o Proex, a empresa contratada pela União para operar o SCE e o gestor financeiro do FGE, bem como outros órgãos da Administração Pública, poderão participar das reuniões do Cofig, mediante autorização do Presidente do Cofig, sem direito a voto, com vistas a aportar subsídios para deliberação dos membros.
Parágrafo único. A participação dos representantes das instituições definidas no caput poderá ser restrita a determinados momentos da reunião, a critério do Presidente do Cofig, com o auxílio da Secretaria-Executiva do Cofig, em razão do sigilo das informações objeto de deliberação.
Art. 12 As deliberações do Cofig serão comunicadas diretamente por seu Presidente ao Agente Financeiro da União para o Proex, à empresa contratada pela União para operar o Seguro de Crédito à Exportação – SCE e ao gestor financeiro do FGE, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após as reuniões.
§1º A versão pública da comunicação descrita no caput será disponibilizada pela Secretaria-Executiva do Cofig em seu sítio eletrônico, preservadas as informações sujeitas a sigilo.
§2º É vedada aos membros, suplentes, convidados e assessores, a divulgação antecipada de informações sobre deliberações para pessoas naturais e jurídicas, instituições financeiras públicas ou privadas e outras entidades privadas associativas ou potenciais interessados, antes que ocorra a expedição da comunicação definida no caput ou a publicação dos respectivos atos administrativos.
§3º A vedação acima abrange reuniões formais ou informais, contatos telefônicos, chamadas de vídeo ou de voz, mensagens de correio eletrônico ou de aplicativo, ou qualquer outro meio que possa antecipar indevidamente o teor da deliberação.
§4º As reuniões realizadas virtualmente serão gravadas e disponibilizadas aos membros e suplentes, quando solicitadas, que se responsabilizarão pela preservação do sigilo das informações.
§5º Os participantes a que se refere o caput deverão assinar Termo de Confidencialidade, por meio do qual assumirão a obrigação de não divulgar informação ou documento que deva permanecer em sigilo, independentemente do meio, suporte ou formato.
Art. 13 Das reuniões do Cofig lavrar-se-ão atas, contendo:
I - local, data e hora de sua realização
II - a natureza da reunião;
III - quem a presidiu;
IV - os nomes e cargos dos representantes e das instituições representadas;
V - o resumo dos assuntos apresentados e das respectivas deliberações, se for o caso;
VI - eventuais compromissos definidos na reunião, com a explicitação dos responsáveis e prazos acordados; e
VII - demais ocorrências.
§1º A apreciação da ata de cada reunião do Cofig será incluída como item de pauta da reunião ordinária subsequente.
§2º Após aprovação do Cofig, a ata será disponibilizada aos membros e suplentes para assinatura eletrônica.
§3º As atas assinadas serão arquivadas na Secretaria-Executiva do Cofig, que deverá disponibilizar a versão pública em seu sítio eletrônico, observando as orientações do Cofig sobre o sigilo das informações, em até 6 (seis) meses contados da data da assinatura.
§4º O prazo citado no parágrafo anterior poderá ser excepcionalizado caso a publicação da versão pública possa trazer prejuízo para processo concorrencial ainda em andamento, situação em que a publicação ocorrerá após o término da concorrência.
Art. 14 O Cofig não disporá de quadro próprio de pessoal, e os seus membros, bem como os representantes dos órgãos a que se refere o art. 3º deste Regimento Interno e convidados, não farão jus a qualquer tipo de remuneração por suas participações nas reuniões do Cofig.
Art. 15 A Secretaria-Executiva do Cofig coordenará reuniões técnicas realizadas antes de cada reunião ordinária do Cofig, com a participação de representantes dos órgãos que o compõem e de representantes dos órgãos a que se refere o caput do art. 11 deste Regimento Interno, com vistas a analisar e discutir os assuntos e as operações constantes da pauta das reuniões do Cofig.
Parágrafo Único. As reuniões a serem realizadas nos termos do caput têm o propósito de auxiliar o processo deliberativo, por meio do esclarecimento de dúvidas e obtenção de subsídios, não possuindo caráter deliberativo.
Art. 16 É vedado aos membros do Cofig (titulares e suplentes), assessores e convidados fazer uso de informação privilegiada, obtida no exercício de suas funções no Comitê, em benefício próprio ou de terceiros, na realização de negócios de qualquer natureza;
Art. 17 O membro do Cofig que identificar a existência de conflito de interesses deverá declarar-se impedido de tomar decisão ou de participar de votação, em conformidade com a Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
Art. 18 Qualquer membro do Cofig que constatar a possibilidade de existência de conflito de interesses de qualquer outro membro deverá comunicar o fato ao Cofig para a tomada de decisões.
Art. 19 Em discussões de matérias em que seja identificado conflito de interesse, o membro do Cofig poderá ser substituído pelo seu suplente.
Art. 21 Os casos omissos e as dúvidas porventura surgidas na aplicação dos dispositivos deste Regimento serão apreciados e deliberados pelos membros do Cofig.