Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021 - Compilada
RESOLUÇÃO GECEX Nº 272, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021
Observação: Texto principal da Resolução foi alterado pelos seguintes atos:
Resolução Gecex nº 318, de 24 de março de 2022
Resolução Gecex nº 324, de 29 de março de 2022
Resolução Gecex nº 332, de 4 de maio de 2022
Resolução Gecex nº 348, de 19 de maio de 2022
Resolução Gecex nº 353, de 23 de maio de 2022
Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o disposto nas Decisões nºs 31/04, 29/15 e 30/15, do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, e na Resolução nº 16/21, do Grupo Mercado Comum, nos Decretos nº 10.291 e nº 10.343, de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 50, alínea "d", do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 188ª reunião, ocorrida em 17 de novembro de 2021, resolve:
Art. 1º A Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC passam a vigorar na forma do Anexo I a esta Resolução.
Art. 2º Está mantida, até 31 de dezembro de 2023, a alíquota do Imposto de Importação de 28% (vinte e oito por cento) para os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM discriminados no Anexo I da Decisão 30/15 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, e referenciados no Anexo II a esta resolução.
Art. 2º Está mantida, até 31 de dezembro de 2030, a alíquota do Imposto de Importação de 28% (vinte e oito por cento) para os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM discriminados no Anexo da Decisão 30/15 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, e referenciados no Anexo II a esta resolução. (Redação alterada pela Resolução Gecex Nº 318, de 24 de março de 2022)
Parágrafo Único. Findo o prazo de vigência estabelecido no caput deste artigo, as alíquotas do imposto de importação dos supracitados códigos passarão a ser gravadas conforme descrito no Anexo I desta norma.
Art. 3º Está mantida, até 31 de dezembro de 2023, a alíquota do Imposto de Importação de 35% (trinta e cinco por cento) para os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM discriminados no Anexo da Decisão 29/15 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, e referenciados no Anexo II a esta resolução.
Art. 3º Está mantida, até 31 de dezembro de 2030, a alíquota do Imposto de Importação de 35% (trinta e cinco por cento) para os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM discriminados no Anexo da Decisão 29/15 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, e referenciados no Anexo II a esta resolução. (Redação alterada pela Resolução Gecex Nº 318, de 24 de março de 2022)
Parágrafo Único. Findo o prazo de vigência estabelecido no caput deste artigo, as alíquotas do imposto de importação dos supracitados códigos passarão a ser gravadas conforme descrito no Anexo I desta norma.
Art. 4º Permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas ao amparo do Decreto nº 10.291, de 24 de março de 2020, na forma, nos prazos e nos quantitativos indicados nas Resoluções Gecex que as deferiram.
Art. 5º As preferências e consolidações tarifárias decorrentes de compromissos assumidos pelo Brasil, no âmbito de negociações tarifárias internacionais, continuam em vigor nos termos anteriormente estipulados, observada a legislação pertinente.
Art. 6º Ficam mantidas as alíquotas do Imposto de Importação do setor automotivo de que trata o Decreto nº 10.343, de 8 de maio de 2020, referenciados no Anexo II a esta resolução.
Art. 6º Ficam mantidas as alíquotas do Imposto de Importação do setor automotivo de que trata o Decreto nº 10.343, de 8 de maio de 2020, sobre o Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina, mesmo quando grafadas como BK e BIT. (Redação alterada pela Resolução Gecex Nº 318, de 24 de março de 2022)
Art. 7º Ficam temporariamente e excepcionalmente reduzidas, até o dia 31 de dezembro de 2022, as alíquotas do Imposto de Importação referenciadas no Anexo II esta Resolução, com fundamento no disposto no artigo 50, alínea "d", do Tratado de Montevidéu de 1980.
Art. 7º Ficam temporariamente e excepcionalmente reduzidas, até o dia 31 de dezembro de 2023, as alíquotas do Imposto de Importação referenciadas no Anexo II esta Resolução, com fundamento no disposto no artigo 50, alínea "d", do Tratado de Montevidéu de 1980. (Redação alterada pela Resolução Gecex nº 353, de 23 de maio de 2022)
Art. 8º Permanecem vigentes as reduções da alíquota do Imposto de Importação concedidas aos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul e destaques tarifários que constam do Anexo Único da Resolução nº 17, de 17 de março de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.
Art. 8º Serão aplicadas alíquotas excepcionais do Imposto de Importação aos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul e destaques tarifários que constam dos Anexos abaixo listados, que passam a compor a presente Resolução:
I - Anexo III - Regra de tributação para produtos do setor aeronáutico;
II - Anexo IV - Reduções tarifárias por razões de abastecimento ao amparo da Resolução Grupo Mercado Comum do Mercosul nº 49/19;
III - Anexo V - Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum - LETEC;
IV - Anexo VI - Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital - LEBIT/BK;
V - Anexo VII - Lista de redução temporária das alíquotas do Imposto de Importação tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19. (Redação alterada pela Resolução Gecex nº 318, de 24 de março de 2022) Fim de vigência em 31 de março de 2024
VI - Anexo VIII - Concessões tarifárias decorrentes de compromissos na Organização Mundial do Comércio. (Inciso incluído pela Resolução Gecex nº 332, de 4 de maio de 2022)
Art. 9º Fica revogado o Anexo I da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2022.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê Substituto
Anexo I - Tarifa Externa Comum - TEC - Sistema Harmonizado (SH-2022).
Anexo II - Tarifas brasileiras que são diferentes da estabelecida na TEC, assim como as reduções tarifárias inicialmente implementadas pela Resolução Gecex nº 269, de 5 de novembro de 2021.
Anexo III - Regra de tributação para produtos do setor aeronáutico.
Anexo IV - Reduções tarifárias por razões de abastecimento ao amparo da Resolução Grupo Mercado Comum do Mercosul nº 49/2019.
1) As importações provenientes de países com os quais o Brasil possua acordo comercial que estabeleça o livre comércio para os respectivos bens não poderão usufruir das quotas estabelecidas neste Anexo.
2) A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma(s) complementar(es), visando estabelecer os critérios de alocação das quotas de que trata o item anterior. (Dispositivos incluídos pela Resolução Gecex nº 348, de 19 de maio de 2022)
Anexo V - Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum - LETEC.
1) As importações provenientes de países com os quais o Brasil possua acordo comercial que estabeleça o livre comércio para os respectivos bens não poderão usufruir das quotas estabelecidas neste Anexo.
2) A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma(s) complementar(es), visando estabelecer os critérios de alocação das quotas de que trata o item anterior. (Dispositivos incluídos pela Resolução Gecex nº 348, de 19 de maio de 2022)
Anexo VI - Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital - LEBIT/BK.
Anexo VII - Lista de redução temporária a zero por cento das alíquotas do Imposto de Importação tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19 (Redação dada pela Resolução Gecex nº 324, de 29 de março de 2022) Fim de vigência em 31/03/2024
Anexo VIII - Concessões tarifárias decorrentes de compromissos na Organização Mundial do Comércio. (Incluído pela Resolução Gecex nº 332, de 4 de maio de 2022)
NCM |
Nº EX |
ALÍQUOTA (%) |
DESCRIÇÃO |
QUOTA |
UNIDADE QUOTA |
OBSERVAÇÃO |
1001.19.00 |
- |
0 |
-- Outros |
750.000 |
Toneladas |
Quota conjunta paras as NCMs 1001.19.00 e 1001.99.00 |
1001.99.00 |
- |
0 |
-- Outros |
750.000 |
Toneladas |
Quota conjunta paras as NCMs 1001.19.00 e 1001.99.00 |
1) As importações provenientes de países com os quais o Brasil possua acordo comercial que estabeleça o livre comércio para os respectivos bens não poderão usufruir da quota estabelecida neste Anexo.
2) A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota de que trata o item anterior.