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Nota pública sobre direitos humanos e jurisdição militar – PLC 44/2016
A Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos vem manifestar sua profunda preocupação relativamente ao PLC 044/2016, que objetiva alterar o Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969), dispondo sobre a transferência para a Justiça Militar da União da competência para julgar, em contextos específicos, os crimes dolosos contra a vida praticados por militares das Forças Armadas contra civis, considerando-os crimes militares em tempos de paz.
Ampliar o alcance da jurisdição militar com a submissão de integrantes das Forças Armadas a tribunais militares por crimes dolosos contra a vida de civis em tempos de paz implica direta afronta aos parâmetros protetivos constitucionais e internacionais, em flagrante violação ao Estado Democrático de Direito.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, a cuja jurisdição o Brasil se submete, é enfática ao sustentar que a jurisdição militar deve ter um alcance restritivo diretamente condicionado à proteção de interesses jurídicos característicos das forças militares. Para a Corte, apenas agentes militares da ativa podem ser julgados por Cortes militares, somente em crimes militares, sob pena de afronta ao direito ao devido processo legal e ao direito a um julgamento justo realizado por uma justiça imparcial e independente. A Corte ressalta que, por seu caráter especializado ou excepcional, a Justiça Militar deve ter uma competência restrita. Reconhece que a jurisdição militar representa um desafio quanto ao direito de toda pessoa a ser julgada por órgãos independentes, imparciais e competentes, bem como quanto à proteção das garantias da legalidade e da igualdade. Também esta é a orientação da ONU e da Corte Europeia de Direitos Humanos.
Cabe ao Senado a responsabilidade de conferir a necessária observância à Constituição e às obrigações internacionalmente assumidas pelo Brasil em direitos humanos, no que se refere à submissão de militares a tribunais castrenses em crimes dolosos contra a vida de civis, preservando direitos e garantias fundamentais e endossando a razão de ser da Justiça Militar como foro especial de jurisdição especializada — como imperativo ético-jurídico-político da afirmação do Estado Democrático de Direito.